TRF1 - 0005867-66.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0005867-66.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JORGE ANTÔNIO ANDRASCHKO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos do devedor, opostos pela União Federal, tão somente quanto ao exequente Jorge Antônio Andraschko, em face do Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública 0001316-53.2009.4.01.3400, objetivando o reconhecimento de excesso na execução.
Em petições (ids 278389351, fls. 4/9 e 65/76), alega a parte embargante, em síntese, a inobservância do correto termo a quo para fins de prescrição, bem assim a não adoção, pelos embargados, da metodologia adequada quando da apuração das quantias almejadas.
Pelo que defende a metodologia do esgotamento.
Por determinação judicial (id 278389351, fl. 93), a Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, em parecer (id 548759393), informou que "a referida metodologia é a que melhor reflete o valor de IR a ser restituído sobre as contribuições de 01/1989 até 12/1995, conforme fixado pelo julgado, pois somente a partir da data da aposentadoria dos autores (ou a partir de 01/1996, quando aposentado antes ou durante a vigência da Lei 7.713/1988), quando se inicia o recebimento das complementações das aposentadorias, é que poderemos aferir se ocorreu ou não uma “possível bitributação”. [...] Assim, não existem valores de IR a serem restituídos ao autor, uma vez que foram, integralmente, atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado pela Fazenda Nacional às fls.99/104".
Por fim, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, a parte embargada requer, por meio de petição apartada (id 656210464), a inaplicabilidade da metodologia do esgotamento. É o relatório.
II – Fundamentação É caso de acolhimento dos presentes embargos do devedor.
Muito bem.
De início, é de se registrar que, quanto à incidência de imposto de renda — IR sobre valores referentes à complementação de aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação jurisprudencial de que, ‘por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995’” (cf.
AgRg no AREsp 475.818/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 13/04/2015).
Desse modo, assentou a Corte Superior de Justiça o entendimento de que “o que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995” (cf.
AgRg no AREsp 475.818/DF, julg. cit.).
Noutro giro, cumpre pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Nessa linha de compreensão, tendo em conta as explicações da Seção de Cálculos Judiciais — Secaj (id 548759393), não há outra medida senão este Juízo dar como correta a conta apresentada pela parte embargante (id 278389351, fls. 100/104).
Isso na consideração de que o expert do Juízo é órgão equidistante das partes, gozando as suas manifestações de presunção de legitimidade e veracidade.
III – Dispositivo À vista do exposto, acolho os embargos da devedora para, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, para reconhecer o excesso de execução, dando por corretos os cálculos elaborados pela parte embargante (id 278389351, fls. 100/104), declarar a inexistência de valores de Imposto de Renda a serem restituídos ao exequente Jorge Antônio Andraschko.
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC.
Sem custas.
Lado outro, condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso em execução apresentado, nos termos dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, inciso I, e 19, todos do art. 85 do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos elaborados pela Secaj para o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0001316-53.2009.4.01.3400.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:32
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ANDRASCHKO em 31/08/2021 23:59.
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02/08/2021 08:07
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 10:42
Juntada de impugnação
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28/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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20/05/2021 12:19
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/04/2021 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2021 15:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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13/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
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20/10/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 22:11
Juntada de manifestação
-
30/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
14/07/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 14:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/11/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/11/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/02/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2019 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2019 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - COM 01 VOLUME
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10/01/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/01/2019 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 16:48
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 1 VOLUME
-
21/09/2018 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2018 10:24
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUMES
-
14/09/2018 11:44
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/09/2018 11:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO
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30/08/2018 15:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2017 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2016 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2016 11:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/07/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/07/2016 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 13/07/2016
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13/05/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/05/2016 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2016 08:54
Conclusos para despacho
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03/05/2016 15:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/02/2016 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 16:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/02/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/02/2016 15:18
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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05/02/2016 13:24
TRASLADO PECAS ORDENADO
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05/02/2016 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM SUBSITUIÇÃO
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30/07/2015 13:53
Conclusos para despacho
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14/07/2015 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/06/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/06/2015 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/05/2015 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2015 13:15
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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29/05/2015 13:15
TRASLADO PECAS ORDENADO
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29/05/2015 13:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDAO NA EXECUCAO
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22/05/2015 09:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/05/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
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07/05/2015 10:49
Conclusos para despacho
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27/04/2015 10:10
INICIAL AUTUADA
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23/04/2015 10:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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