TRF1 - 1006930-36.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1006930-36.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO VENEZA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DE: SUPERMERCADO VENEZA LTDA, Endereço: Quadra QI 7 Bloco A, Comércio, Guará I, BRASíLIA - DF - CEP: 71020-616 FINALIDADE: Intimar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006930-36.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPERMERCADO VENEZA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUPERMERCADO VENEZA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em BRASÍLIA, objetivando: “(...) busca-se pelo presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA EM SEDE LIMINAR - inaudita altera pars, que se assegure a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições preventivamente assim que iniciar suas atividades, aplicando-se os termos do art. 151, inciso IV do CTN, nos moldes do quanto decidido pelo e.
Supremo Tribunal Federal nos autos dos RE’s 240.785/MG e 574.706, e: 98. propugna pela concessão in limine da segurança requerida, reconhecendo o direito da Impetrante em ter declarado (Declaratória) o direito dos créditos de PIS e COFINS calculados e pagos, não remota possibilidade de não concessão da exclusão liminarmente ou a não utilização da concessão por parte da Impetrante, sobre o valor do ICMS destacado nas operações de vendas, que ocorrerão ao iniciar suas atividades, e autorização desde já, para a exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo das indicadas contribuições, nas modalidades, cumulativa e não cumulativa, assim como a permissão de transferência/cessão dos créditos apurados após o trânsito em julgado em via administrativa, conforme opção da Impetrante; (...); 100. que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§1º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003, por ferir os preceitos constitucionais prescritos no art. 195, I, b da Carta Magna; 101. com isso, que a Autoridade Impetrada se abstenha de promover por qualquer meio administrativo ou judicial, de cobrança ou exigência dos valores referentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de certidões e ou inscrição em cadastros restritivos da Impetrante e quaisquer de suas filiais, sob pena de assim fazer, incorrer no crime de desobediência (Artigo 330, CP); (...); 103. por fim, que a Autoridade Coatora se abstenha de incluí-la em qualquer cadastro restritivo, inclusive de suas filiais que venham a ser constituídas, impedindo-a de participar de processo licitatório ou creditício, estabelecendo multa diária à União Federal (Fazenda Nacional) por descumprimento de ordem no valor de R$ 1.000,00 (um Mil Reais) por dia (astreinte); (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto não se amolda ao conceito de faturamento, s, respeitando-se firme, pacífica e majoritária jurisprudência firmada na Suprema Corte, por meio dos RE’s 240.785/MG e 574.706/PR e sabidamente seguida pelo Superior Tribunal de Justiça e por todos os Tribunais Regionais Federais.
Decisão id. 175944846 determinou que a impetrante justificasse o valor da causa e postergou a análise do pedido liminar.
Emenda à inicial no id. 183717850.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 524136398).
Petições id. 569009386, id. 573694862 e id. 733161015, “(...) reformando-se somente quanto ao pedido declaratório aos créditos retroativos até 07/02/2020, aplicando-se os termos do RE 574.706/PR, com proferimento da r.
SENTENÇA, fazendo-se a devida justiça fiscal.” O MPF informou que não intervirá nos autos (id. 1449179378).
Despacho id. 1994987156 determinou a remoção do sigilo atribuído à petição inicial, com a posterior renovação da notificação da autoridade indicada como coatora para acostar informações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id. 2128202680, sustentando que: 4.
Nesse contexto, após a apreciação pelo STF dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706/PR, foi elaborado o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e publicado no DOU em 29/09/2021, que restou assim consignado: Aprovo, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 14483/2021/ME (18741982), a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, as conclusões consolidadas no mencionado parecer, no sentido de que: a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais; (...); e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017; (...).”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restando decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, os embargos de declaração, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
No que tange ao pedido declaratório dos créditos retroativos até 07/02/2020 (data do ajuizamento da ação), o art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária PIS/COFINS incidentes em base de cálculo que incluiu a rubrica ICMS, a partir de 07/02/2020.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada 07/02/2020, conforme requerimento do autor, bem como a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal; (iv) a compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 14:07
Juntada de parecer
-
09/01/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:26
Juntada de outras peças
-
10/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 09:15
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 02/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2021 11:15
Juntada de diligência
-
03/05/2021 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2020 17:52
Juntada de outras peças
-
26/02/2020 17:49
Juntada de outras peças
-
17/02/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 13:15
Outras Decisões
-
14/02/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/02/2020 11:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2020 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019968-20.2015.4.01.3300
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Zoorg Industria e Comercio de Acessorios...
Advogado: Fernanda Mascarenhas de Sousa dos Santos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2015 12:47
Processo nº 1028775-22.2023.4.01.3400
Juvenal Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiane Nicacio de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 13:51
Processo nº 0000172-28.2019.4.01.3001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Rodrigues de Souza
Advogado: Francisco Eudes da Silva Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2019 14:45
Processo nº 1000793-66.2020.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edimilson da Conceicao
Advogado: Thaianny Barbosa Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2020 10:50
Processo nº 1004082-22.2024.4.01.3502
Larissa Lorrayne Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilza Maria Braz de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:21