TRF1 - 0000172-28.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000172-28.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDAO - AC4011 S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do CP.
A denúncia narra, em síntese, que, nos anos de 2012 a 2018, exceto 2015, ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, agindo de maneira livre, consciente e voluntária, recebeu de forma indevida 23 parcelas do seguro desemprego do pescador artesanal, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, além de causar prejuízos à Autarquia Previdenciária no montante total de R$18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais).
A denúncia foi recebida em 25/10/2019 (ID 235453875).
Na resposta à acusação (ID372292880) apresentada por advogado constituído, o autor reservou-se ao direito de adentrar no mérito dos fatos na fase das alegações finais.
A decisão ID467931988 negou absolvição sumária ao réu.
Em audiência de instrução e julgamento (1915401156), realizada em 16/11/2023, procedeu-se com a oitiva das testemunhas de defesa e com o interrogatório do réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA Em ID *19.***.*66-91, o MPF apresentou alegações finais ratificando os termos da denúncia e requerendo a condenação do réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA.
A defesa do réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA, em suas alegações finais (ID 856458063), confirmou ter participado do programa do seguro-defeso, alegando que, no período inicial, tinha todas as qualificações para receber o benefício, só perdendo três anos depois, quando fez investimentos e montou seu próprio negócio de marcenaria.
Reafirma ter usufruído do benefício indevidamente, requerendo a aplicação da atenuante preconizada na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal, por ter confessado espontaneamente a autoria do crime. É o relatório.
II – Fundamentação Imputa-se ao réu a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a peça acusatória narra que o réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA recebeu indevidamente o benefício de seguro defeso, induzindo e mantendo em erro o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entre os anos de 2012 a 2018, deliberadamente, omitindo possuir outra fonte de renda principal, diversa da atividade pesqueira.
Com base no conjunto probatório produzido, tem-se que a materialidade e a autoria do crime de estelionato previdenciário se encontram sobejamente comprovadas, tendo em vista, notadamente: a) os requerimentos feitos pelo réu entre os anos de 2010 a 2017, acompanhados da relação de valores recebidos anualmente (ID 235453874, p. 12/18), sendo o último período recebido em 23/03/2018 (ID 235453874, p. 18); b) a Informação de Polícia Judiciária n. 537/2018, que traz registros fotográficos da marcenaria do autor, atividade mantida pela família desde 2012, que contava à época com dois empregados, conforme declarado pela esposa do réu (ID 235453874, pp. 22/22; c) e os termos de declaração do réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA e da esposa, os quais afirmaram que a pesca é uma atividade eventual, pois o réu tem a marcenaria desde 2012, enquanto a esposa é contratada desde 2009 como professora no Munícipio de Marechal Thaumaturgo/AC.
Pelo que se depreende, o réu começou a receber o seguro-defeso em 2010, ficando demonstrado nos autos que, a partir de 2012, passou a exercer nova atividade, montando seu próprio negócio, uma marcenaria de porte médio (conforme declaração da testemunha em audiência), de onde vem sua renda principal, somada à renda auferida pela esposa, que era professora da rede municipal na data dos fatos e, hoje, é vereadora do Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
Mesmo sem exercer a pesca como atividade de subsistência, o réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA continuou formulando o pedido de pagamento do seguro-defeso junto ao INSS, mantendo em erro a Autarquia Previdenciária para obter vantagem indevida.
Não há dúvida de que o réu tinha potencial consciência da ilicitude imputada, já que a vedação de não possuir outra fonte de renda para o recebimento do seguro-defeso é muito difundida e notória, especialmente nos municípios abrangidos pela portaria do defeso e constitui pré-requisito expresso para requerer o benefício (art. 1º, § 4º, da Lei 10.779).
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário estão devidamente demonstrados, não havendo dúvidas de que o réu, de forma consciente e voluntária, obtive para si, o valor do benefício previdenciário, em prejuízo da autarquia previdenciária, atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação do réu é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3°, do CP.
Por conseguinte, passo à dosimetria da pena.
IV – Dosimetria Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social do réu; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 2 ano de reclusão.
Na segunda fase, não há causas agravantes, mas a atenuante da confissão deve ser considerada, razão por que reduzo a pena-base em 1/4, convertendo a pena provisória no patamar de 1 e 6 meses de reclusão.
Na terceira fase, tem-se a causa de aumento de pena pelo cometimento do crime em detrimento de entidade de direito público (INSS), prevista no § 3º, do art. 171, do CP, pelo que fixo a pena definitiva do réu em 2 anos de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).
Da substituição da pena Preenchidos integralmente os requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em período nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante, prestada em entidade a ser indicada pelo juízo da execução da pena.
Fica advertido o réu de que, descumprida injustificadamente a pena restritiva de direitos, será a mesma convertida em privativa de liberdade, na forma do art. 44, § 4º, do Código Penal.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Condeno ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo estelionato (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008), no valor de R$18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais).
Implementado o trânsito em julgado para acusação, intime-se o MPF para se manifestar acerca da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Venham-me os autos conclusos.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
08/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
24/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:50
Desentranhado o documento
-
13/09/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:34
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
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31/05/2021 19:23
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:37
Proferida decisão interlocutória
-
11/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 19:55
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 02:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2020 17:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/05/2020 17:37
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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13/12/2019 14:43
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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13/12/2019 14:43
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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13/12/2019 14:43
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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29/11/2019 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/10/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/10/2019 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2019 11:56
Conclusos para decisão
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11/06/2019 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/06/2019 14:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Volume • Arquivo
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