TRF1 - 1028775-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JUVENAL MOURA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:13
Desentranhado o documento
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08/11/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:59
Juntada de renúncia de mandato
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JUVENAL MOURA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028775-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENAL MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE NICACIO DE MOURA - DF56824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por JUVENAL MOURA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço por contratação de empréstimo fraudulento.
Apresentada a contestação da CEF (id. 1853222671).
Renúncia de mandato juntada (id. 1906296660).
Decido.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Deixo de examinar a prejudicial suscitada, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil – CPC, MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a requerente faz jus à indenização referente à realização de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, nº 04.2272.110.0012259-24, pela má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a sua consumação.
Alega que as prestações incidiram diretamente no pagamento de seus benefícios previdenciários de aposentadoria à época.
A parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato com a referida instituição financeira.
Como prova, juntou apenas histórico de empréstimo consignado, sem mais documentos.
Citada, a CEF apresentou contestação, alegando não ter havido qualquer falha no serviço prestado, pois o valor foi devidamente depositado na conta de titularidade da parte autora, conforme extrato da conta poupança conforme id. 1853222672, fl. 4.
Destaca-se que, no dia 28/12/2005, ocorreu o saque do respectivo valor, não tendo que se falar em restituição e tampouco a fraude.
Desse modo, estão presentes os elementos comprobatórios a infirmar a ocorrência da alegada fraude, com a apresentação do extrato bancário da parte autora, comprovando o crédito em conta.
No mesmo sentido, a parte autora não apresentou a carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores.
Assim, tenho que a pretensão da parte autora não deve ser acolhida.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de fraude.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Proceda-se à intimação pessoal da parte autora no último endereço conhecido.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 11:45
Cancelada a conclusão
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10/11/2023 00:17
Juntada de renúncia de mandato
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09/10/2023 12:14
Juntada de contestação
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12/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/04/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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