TRF1 - 1010462-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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17/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/03/2025 09:38
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NIKAEL PEREIRA ESPINDOLA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010462-92.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
P.
E.
REPRESENTANTE: SINARA PEREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 11 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2025 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:40
Desentranhado o documento
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29/01/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de NIKAEL PEREIRA ESPINDOLA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 19:26
Juntada de cumprimento de sentença
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21/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:20
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/09/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de NIKAEL PEREIRA ESPINDOLA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010462-92.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
P.
E.
REPRESENTANTE: SINARA PEREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 12/12/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia e decisão administrativa acerca do pedido; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 20/12/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II) no que se refere à pretensão de antecipação da perícia.
Merece ter prosseguimento quanto ao pedido de condenação à obrigação de fazer consistente em decidir a a postulação administrativa.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, com as ressaslvas acima; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual; (h) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/09/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 20:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 20:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
18/09/2024 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:03
Juntada de emenda à inicial
-
02/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:59
Juntada de emenda à inicial
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27/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de NIKAEL PEREIRA ESPINDOLA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010462-92.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: N.
P.
E.
REPRESENTANTE: SINARA PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM PALMAS/TO, CHEFE DA AGENCIA CENTRAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR V LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) esclarecer como a autoridade poderia decidir a postulação se a perícia a cargo de outra entidade está designada para 20 de dezembro de 2024; (a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS, uma vez que postulação administrativa dessa natureza está sob a responsabilidade de outro órgão do INSS, situado em outra Unidade da Federação (CPC, artigo 319, II; LMS, artigo 6º); (a.3) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/08/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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