TRF1 - 1071518-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1071518-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE VITORINO DE MAGALHAES LUCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO IVANETE VITORINO DE MAGALHAES LUCIO e VANIA VITORINO DE MAGALHAES opõe embargos de declaração (id2138553631), aduzindo omissão e obscuridade na decisão (id2142853665), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para que o Juízo integre e corrija a omissão apontada, manifestando-se acerca do disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não observa-se omissão, obscuridade ou contradição alegada, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: “II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (ids. 1377017773 e 1377017775), verifica-se que a partes autoras possuem domicílio nos seguintes endereços: - IVANETE VITORINO DE MAGALHAES LUCIO, na Rua Carlos Conceição, 29 A, Condomínio Brisas do Mar, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000; - VANIA VITORINO DE MAGALHAES, na Rua Ana C.
B Dias, Lote 12, Cond. Água Marinha Loteamento Jardim Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Bahia (SJBA).” Portanto, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar uma nova decisão da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração, encaminhar os autos à Seção Judiciária da Bahia.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071518-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE VITORINO DE MAGALHAES LUCIO, VANIA VITORINO DE MAGALHAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
II - Pois bem.
Conforme documentos juntados (ids. 1377017773 e 1377017775), verifica-se que a partes autoras possuem domicílio nos seguintes endereços: - IVANETE VITORINO DE MAGALHAES LUCIO, na Rua Carlos Conceição, 29 A, Condomínio Brisas do Mar, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000; - VANIA VITORINO DE MAGALHAES, na Rua Ana C.
B Dias, Lote 12, Cond. Água Marinha Loteamento Jardim Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000.
III - Por conseguinte, destaca-se o disposto no art. 3°, § 3º da Lei nº 10.259/01, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) IV - Ante tais considerações, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa e livre redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Bahia (SJBA).
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 14/08/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/10/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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