TRF1 - 1020067-62.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020067-62.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZEILDE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT, CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE 31, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ZEILDE BARBOSA DA SILVA contra ato do (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT e outros (2), objetivando-se compelir a autoridade coatora a analisar e julgar o pedido administrativo NB 639.547.730-0.
Narra, a parte impetrante, que requereu o benefício de auxílio-doença perante o INSS, cuja perícia médica ocorreu em 17/11/2022, contudo, seu pedido ainda não foi concluído.
Exordial acompanhada de documentos e procuração (Id 1755706073).
Por força da decisão de Id. 1758247056, restou deferido o pedido de concessão da medida liminar pleiteada pela Impetrante e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 1767139582).
Informações prestadas em Ids n. 1864072168 e 1775700084, comprovando-se o atendimento do pedido liminar.
Por meio da petição de Id n. 1814669155, a Impetrante noticiou o descumprimento da decisão limiar, uma vez que, apesar de informada a realização da análise do benefício, o Impetrado não comprovou o efetivo pagamento dos valores.
Indeferido o pedido de reconhecimento do suscitado descumprimento da determinação judicial (Id 2131269299).
Instado, o MPF deixou de lançar parecer nos autos (Id 2132320290).
A Impetrante requereu a desistência da ação, tendo em vista o integral pagamento do crédito (Id 2134369145).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 15 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/08/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001951-68.2024.4.01.3504
Nadila Dayane Pereira de Souza Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 08:44
Processo nº 1001951-68.2024.4.01.3504
Nadila Dayane Pereira de Souza Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 11:34
Processo nº 1025382-70.2024.4.01.0000
Mario Sostene Rocha
Juizo Federal da 4 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Antonio Jose da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 01:17
Processo nº 0043685-04.2014.4.01.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Evando Barros Lima
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2014 16:44
Processo nº 1044887-08.2019.4.01.3400
Vladimir Sergio Negromonte Duarte
Agu Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 14:55