TRF1 - 1025382-70.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1025382-70.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARIO SOSTENE ROCHA e outros Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR - RR1848 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MÁRIO SOSTENE ROCHA (indígena) - a quem se imputa a prática dos delitos do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998 -, com o objetivo de: 1 - Revogar e flexibilizar as medidas cautelares impostas [pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima] ao Sr.
Mario Sostene Rocha, especialmente: a) Revogar a obrigação de comparecimento mensal presencial até o dia 15 de cada mês [em razão da extrema dificuldade de deslocamento até a sede do Juízo]; b) Revogar a proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo [porque a própria localidade da comunidade indígena em que reside é próxima a região de garimpo]; c) Permitir (flexibilizar) que o Sr.
Mario acompanhe o processo por videoconferência, com a presença de um tradutor, utilizando os recursos de internet disponíveis na comunidade Waikas; d) Autorizar (flexibilizar) o Sr.
Mario a informar suas atividades a distância, por meio eletrônico, evitando o deslocamento desnecessário e perigoso até Boa Vista; (...).
A análise do pedido de liminar foi diferida para após as informações da autoridade impetrada (ID. 422519488).
As informações foram prestadas nos seguintes termos (ID. 422778462): (...) O paciente MÁRIO SOSTENE ROCHA, juntamente com OTONIEL JOÃO ROCHA, foi preso em flagrante em 17/07/2024 pela suposta prática dos crimes do art. 2º da Lei 8.176/1991 e do art. 55 da Lei 9.605/1998 (ID 2138065757, pp. 2/5).
Dada a regularidade formal e material, a prisão em flagrante foi homologada em 17/07/2024 (ID 2138069618).
Intimados, o MPF e a defesa manifestaram-se pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a dispensa da realização da audiência de custódia (IDs 2138085619 e 2138116967).
Decisão proferida em 18/07/2024 concedeu liberdade provisória aos custodiados, cuja fundamentação e conclusão transcrevo a seguir: "O Código de Processo Penal estabelece que, após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (prisão cautelar) ou conceder liberdade provisória (art. 310).
A legalidade da prisão em flagrante (art. 310, I, do Código de Processo Penal) foi atestada na decisão de ID 2138069618.
Passo, pois, a apreciar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória (art. 310, II e III, do Código de Processo Penal).
Quanto a esse ponto, o Código de Processo Penal estabelece que: a) a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, exigindo-se requerimento do Ministério Público e/ou representação da autoridade policial (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); b) a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), nos casos em que o agente já tenha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por outro crime doloso (art. 313, II, do Código de Processo Penal) e na hipótese de dúvida sobre a identidade civil do agente (art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal); c) a decretação da prisão preventiva exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (art. 312 do Código de Processo Penal); d) a prisão preventiva não deve ser decretada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal), devendo fundar-se no perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (art. 312 do Código de Processo Penal), na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua decretação (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal), tendo como escopo a garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, podendo se dar também por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal); e) em decorrência do próprio princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que garante ao cidadão não ser “considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a prisão preventiva se apresenta como uma medida de exceção, a ser aplicada somente quando não for cabível a imposição de restrição menos gravosa (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal); f) por fim, a prisão deve revelar-se medida necessária (art. 282, I, do Código de Processo Penal) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (art. 282, II, do Código de Processo Penal).
Por outro lado, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com o que concordou a defesa; assim, não havendo pedido do MPF nem da autoridade policial para decretação da custódia extrema, o juiz não pode decretar de ofício a prisão preventiva: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO Documento: 122035602 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] – A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
Doutrina.
PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em Documento: 122035602 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 15/04/2021 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello – HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello – HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3.
Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão.
Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4.
Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.
Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão.(STJ - RHC: 131263 GO 2020/0185030-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 10/08/2020) Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 suprimiu a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, rejeitando, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento do MPF ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
O dispositivo legal é expresso: caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Não se trata, ademais, de imposição da preventiva por descumprimento de cautelar fixada anteriormente, situação que poderia autorizar a decretação da prisão de ofício pelo magistrado, e sim de fixação inicial de medidas cautelares.
No sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz se não houver requerimento do MP ou da autoridade policial: STJ. 3ª Seção.
RHC 131.263, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686); STF. 2ª Turma.
HC 188888/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Em decisões mais recentes, o STJ vem confirmando esse posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.
Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2.
Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet.
Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4.
Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar".
Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 754506 MG 2022/0208444-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é vedada a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. À luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o magistrado não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Ressalva de posicionamento pessoal diverso. 2.
Na hipótese, é acertada a decisão que revoga a prisão cautelar do agravado, haja vista que foi decretada ex officio pelo juiz. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 652886 MT 2021/0079797-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Logo, é a hipótese de concessão de liberdade provisória aos custodiados, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes condições: a) obrigação de manterem os respectivos endereços residenciais, telefones e e-mails atualizados perante esse Juízo, em que poderão ser localizados para futuras intimações; b) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do Código de Processo Penal); c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do Código de Processo Penal); d) proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo.
Tais medidas cautelares se mostram necessárias, no caso concreto, como forma de vincular os flagrados à investigação ou instrução criminal, além de evitar a prática de infrações penais; e adequadas à gravidade do crime, em tese, cometido, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos custodiados, não havendo notícias de prática delitiva ou prisão anterior.
Por fim, conforme art. 15 da RESOLUCAO CONJUNTA PRESI/COGER 3/2024, o juiz pode dispensar a custódia no caso de concessão de liberdade provisória, sem prejuízo de apuração posterior à vista de eventuais declarações dos custodiados relatando agressão física ou psicológica.
Por outro lado, quanto à representação policial pela quebra dos dados telemáticos (ID 2138065757, pp. 47/48), deixo de apreciá-la nos termos do art. 363 do Provimento COGER 10126799/2020 da Corregedoria do Egr.
Tribunal Regional da 1ª Região, o qual preconiza que "os incidentes processuais de natureza criminal dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção", a fim de evitar tumulto processual e procrastinar indevidamente a tramitação deste procedimento.
Ante o exposto, 1) em atendimento ao requerimento do MPF e da DPU, fica dispensada a realização de audiência de custódia (art. 6º, I, da Resolução PRESI n. 18/2016), sem prejuízo de sua realização a pedido do MPF ou do custodiado; e CONCEDO a liberdade provisória a OTONIEL JOÃO ROCHA (CPF nº *19.***.*34-04) e MÁRIO SÓSTENE ROCHA (CPF nº *49.***.*43-00), mediante o compromisso de cumprimento das seguintes condições: a) obrigação de manterem os respectivos endereços residenciais, telefones e e-mails atualizados perante esse Juízo, em que poderão ser localizados para futuras intimações; b) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do Código de Processo Penal); c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do Código de Processo Penal); d) proibição de se aproximar de qualquer região de garimpo."(grifos nos originais) (sic).
O oficial de justiça plantonista informou o cumprimento dos alvarás de soltura em 18/07/2024 (ID 2138279903).
O paciente constituiu advogado particular em 19/07/2024 (ID 2139290990).
Importa ressaltar que ainda não há IPL associado ao presente procedimento.
Como visto, a decisão que deferiu as cautelares diversas da prisão mostra-se razoável e proporcional no caso concreto, já que constituem as únicas medidas capazes de evitar a reiteração delitiva.
Ademais, a própria defesa concordou, na ocasião, com a fixação das cautelares diversas, como se percebe da manifestação ID 2138116967.
Por fim, no dia 07/08/2024 foi aportado o presente pedido de informações em Habeas Corpus (ID 2141745706). (...). (Grifos no original).
Ora, o diferimento da apreciação da liminar requerida na inicial ocorreu, dentre outras razões, para possibilitar que a autoridade impetrada pudesse eventualmente reavaliar, considerando as razões expendidas na presente impetração, a pertinência ou não das medidas cautelares ora combatidas.
Entretanto, a autoridade impetrada - que se encontra bem mais próxima dos fatos -, ainda assim, considerou tais medidas razoáveis e proporcionais, como únicas medidas capazes de evitar a reiteração delitiva no caso sob análise.
Por outro lado, observo que o paciente MARIO SOSTENE ROCHA limitou-se a indicar que reside na comunidade indígena de Waikás, em território Yanomami, cujas dimensões e/ou posicionamento geográfico - ao menos para este Relator que não conhece em profundidade a região - são incertos, notadamente se considerados em relação a localidades de garimpo ilegal da região.
Assim, conquanto seja alegado que impedir a aproximação do paciente de qualquer região de garimpo seria o mesmo que impedir que este retornasse à sua própria residência, não há como aferir, com base nos elementos informativos constantes dos presentes autos, a pertinência de tal alegação, notadamente quando, conforme atestado pela autoridade impetrada, a própria defesa concordou com a fixação das medidas cautelares que agora são combatidas.
Semelhantemente, a alegada dificuldade de deslocamento mensal até a sede do Juízo a quo é circunstância de difícil aferição nestes autos, à míngua de elementos de provas que atestem tal alegação.
Assim sendo, no momento, não há como infirmar as razões expostas pela autoridade impetrada para impor as medidas cautelares combatidas, à míngua de elementos que confirmem as alegações do impetrante no sentido de uma desproporcional dificuldade e/ou absoluta impossibilidade de seu cumprimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se.
Após, considerando que as informações já foram prestadas, dê-se vista ao MPF (PRR1) para parecer.
Oportunamente, retornem conclusos para exame do mérito da impetração.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
30/07/2024 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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