TRF1 - 0004541-34.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004541-34.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004541-34.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ANTONIO LIBERATO AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - TO2180-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004541-34.2008.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO LIBERATO AMORIM Advogado do(a) APELADO: CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - TO2180-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de sentença que julgou procedente o pedido decretação de nulidade do procedimento administrativo n. 54400.003222/2007-85, instaurado em desfavor do servidor Antônio Liberato Amorim, referente à apuração de acidente de trânsito com a viatura oficial Placa MVX - 6262, ocorrido em 11/04/2007.
Alega que as provas dos autos indicam que o autor agiu com culpa na produção de evento danoso, deixando de adotar a cautela indispensável na condução do veículo, fato reconhecido pelo próprio autor na inicial.
Sustenta que o Laudo Pericial n. 183/2007, apresenta conclusão expressa no sentido de que "a causa determinante do acidente foi a invasão da pista contrária pelo veículo FIAT/PALIO FIRE”.
Afirma que o referido laudo, elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado de Tocantins, é dotado da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, somente podendo ser desconstituído por prova robusta em sentido contrário.
Aduz que não há que se falar em contradições e obscuridades da prova pericial, tal como alegado pelo autor, eis que a conclusão adotada foi corroborada pelo depoimento das testemunhas.
Conclui salientando que está comprovado o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e a ocorrência do dano.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004541-34.2008.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO LIBERATO AMORIM Advogado do(a) APELADO: CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - TO2180-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual atinentes aos ônus da sucumbência.
Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Liberato Amorim objetivando a anulação do procedimento administrativo n. 54.400.000771/200-06, instaurado em razão de colisão ocorrida com veículo oficial do INCRA, em 11/04/2007, quando, por determinação de seu superior hierárquico, empreendeu viagem a serviço, com itinerário de Palmas/TO a Araguacema/TO e Nova Canaã/PA, em companhia do Senhor João Evangelista Ribeiro, consoante a Requisição de Veículos/Transportes, juntada às fls. 71/73.
A sentença ora recorrida foi proferida nos seguintes termos: (...) No mérito, a alegação de cerceamento de defesa foi feita de forma lacônica, sem indicar qualquer fato caracterizador de ofensa ao contraditório.
Ademais, do exame do procedimento administrativo concluiu-se que o autor teve assegurado o devido processo legal, inclusive com a inquirição de testemunhas. a responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa.
Devo tomar como verdadeira a alegação de que o autor, apesar de não ser motorista, estava conduzindo o veículo automotor por determinação de sua chefia. É que, nesse ponto, a autarquia nada demonstrou ao contrário.
O acidente ocorreu numa curva perigosa, denominada curva da morte, quando chovia.
A perícia elaborada pelo instituto de criminalística do Estado do Tocantins aponta que a causa do acidente foi "invasão da pista contrária pelo veículo" conduzido pelo autor.
Essa descrição, entretanto, não conduz à conclusão de culpa do requerente.
As fotos que ilustram o veículo acidente confere verossimilhança à alegação de que o pneu do veículo se rompeu, fato que levou o autor a perder o controle da viatura.
Merece ser ressaltado que chovia naquele local no momento do acidente.
A perícia não conseguiu determinar se o requerente transitava em alta velocidade.
Nesse cenário, não se pode imputar ao agente imprudência ou imperícia na condução do veículo porquanto: a) não há prova de que conduzia em alta velocidade; b) chovia no local do acidente; c) o local do acidente era uma curva perigosa; d) há evidências de que o pneu do veículo rompeu-se, conforme foto que ilustra o laudo pericial.
Ainda que se entendesse haver culpa do demandante, não pode a autarquia proceder ao desconto nos vencimentos.
Ao antecipar a tutela foi decidido que: "... verifica-se que o desconto unilateral, em folha de pagamento, nos vencimentos do autor para o é medida ilegal porquanto a verba goza de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 8.112/90. 13.
O poder de autotutela da Administração Pública não permite o desconto em folha contra a vontade do servidor. 14.
Cabe ao credor se valer das vias judiciais adequadas para o ressarcimento do erário, cujo montante da dívida foi apurado em processo administrativo. (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para decretar a nulidade do procedimento administrativo que ensejou a aplicação de sanção ao requerente, bem como condenar o INCRA a não efetuar os descontos da remuneração do demandante.
Confirmo a antecipação de tutela.
A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais.
CONDENO o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), levando em contaas diretrizes do art. 20, §§ 3° e 4°, CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Não merece reparos a sentença objurgada.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração, basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Sobre o dever de indenizar, assim dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Quanto à responsabilidade subjetiva do agente, preceitua a Lei n. 8.112/90: Art. 121.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Destarte, através da Portaria/INCRA/SR-26/TO/n.71, datada de 26/10/2007, fora instalada Comissão de Sindicância Punitiva, com o objetivo de apurar as responsabilidades noticiadas no Processo Administrativo em referência, cujo encerramento ocorreu em 21/12/2007, com julgamento proferido pelo Superintendente Regional do INCRA no Estado do Tocantins, em 16/04/2008, que responsabilizou o autor civilmente com a finalidade de ressarcimento ao erário, determinando o desconto em folha de pagamento no valor de R$ 7.932,00 (Sete mil, novecentos e trinta e dois reais).
Observa-se que, desde a comunicação do fato, o autor menciona que o problema verificado no pneu da viatura oficial, que estourou deixando o veículo sem controle, é o que teria dado causa ao acidente, conforme documentos de fls. 20/23.
O laudo pericial de fls. 29/33 constatou que, no local do acidente, a visibilidade era boa, mas o pavimento asfáltico encontrava-se levemente molhado, devido às condições meteorológicas do momento do sinistro.
A perícia não conseguiu indicar se os veículos trafegavam em alta velocidade, aduzindo que “os peritos deixaram de quantificá-las por falta de vestígios materiais tais como; marcas de frenagens, marcas de sulcagens e outros”.
Afigura-se pertinente para o deslinde da questão a transcrição do seguinte trecho do laudo pericial: “Ao seu exame, foram verificadas avarias recentes e típicas daquelas produzidas em colisão com corpo rígido, como: quebramento do pára-choque dianteiro, farol e seta dianteira esquerda, amassamento do capo, pára-lamas dianteiro esquerdo, roda dianteira esquerda, estouramento do pneu dianteiro esquerdo e desprendimento da placa de identificação dianteira”.
Confiram-se trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas no procedimento administrativo: Letícia Ramalho Vieira (fls. 131/132 – ID 58074811): “QUE é habilitada há 11 anos; QUE, as condições para se trafegar no trecho onde ocorreu o acidente eram boas e que não estava chovendo; QUE, o trecho onde ocorreu o acidente é bem sinalizado principalmente no sentido em que vinha a viatura oficial; QUE, as condições visibilidades na hora do acidente eram boas; QUE, não notou nada de errado com a viatura oficial; QUE, a causa do acidente foi a invasão da viatura oficial; , QUE, o condutor da viatura oficial senhor Antonio Liberato Amorim efetuou o pagamento da franquia visando o reparo do veículo de sua propriedade (FIAT STILO placa BCA 5656); QUE, o condutor da viatura oficial senhor Antonio Liberato Amorim, teve atitude equilibrada após o acidente; QUE, a velocidade no local do acidente é de 40 km, de acordo com placa de regulamentação existente no local; QUE, acredita que o condutor da viatura oficial estava na velocidade máxima permitida no trecho onde ocorreu o acidente: QUE, o local do acidente é conhecido como curva da morte; QUE, trafega duas vezes na semana no local onde houve o acidente e que nunca viu nenhum acidente” (destaquei).
Servidor Raimundo Pereira Bráulio (fls. 133/134 – ID 58074811): “QUE estava no local do acidente conduzindo uma viatura do INCRA, minutos depois de acontecer o acidente envolvendo a viatura FIAT PALIO conduzida pelo senhor Antonio Liberato Amorim e a viatura particular FIAT STILO de propriedade da Dra.
Letícia Ramalho Vieira; QUE, conhece o trecho onde ocorreu o acidente e trafega com frequência no local; QUE, o trecho onde ocorreu o acidente com a viatura FIAT PALIO conduzida pelo senhor Antonio Liberato Amorim é dotado de placas de advertência e regulamentação; QUE, não lembra a velocidade do trecho onde ocorreu o acidente; QUE, no dia do acidente o local não apresentava clima chuvoso; QUE, é habilitado há 30 anos, porém dirige veículo automotores desde a idade de 14 anos; QUE, ao seu modo de ver a causa da invasão de pista foi a perda do controle de direção por parte do condutor da viatura oficial, em consequência do pneu ter baixado ou furado, fazendo com que o mesmo perdesse o domínio do seu veículo; QUE, a causa do acidente, no seu ponto de vista, foi a invasão de pista por parte do condutor da viatura oficial senhor Antonio Liberato Amorim” (destaquei).
Do Termo de Interrogatório prestado pelo autor (fls. 135/137 – ID 58074811), destaca-se: “QUE desde de maio/1979 é habilitado, na categoria "A"; QUE não é comum conduzir viatura oficial; QUE se encontrava em desempenho de atividade externa, por determinação do Superintendente da SR-26, quando ocorreu o sinistro; QUE as condições climáticas para condução de veículos automotores eram boas; QUE no trecho existe placas de regulamentação e advertência; 'QUE notou que os pneus dianteiros da viatura oficial, a qual era condutor encontravam-se em estado regular de conservação, como consta do documento de fl. 10 do processo administrativo autuado sob o n° 54400.000771/2007-06; QUE não sabe dizer qual era a velocidade do trecho onde ocorreu o sinistro QUE, apresentava-se molhada, tinha ocorrido um brisa rápida, antes do sinistro; QUE realmente invadiu a pista contrária, por causa do esvaziamento do pneu dianteiro esquerdo, não deixando efetuar a convenção à direita, sendo que a curva apresenta uma angulação acima de 90°; QUE as avaria, visíveis do carro após a colisão se concentraram: capo, pára-lamas dianteiro esquerdo, pára-choque lado esquerdo e roda dianteira esquerda QUE, efetuou o pagamento referente a franquia, visando a ressarcimento do mesmo, apresentando recibo emitido pela proprietária da viatura participante da ocorrência; QUE não tem nenhuma prova ou contra-prova para apresentar.
Dado a palavra ao Membro, nada perguntou.
Dada a palavra ao Interrogado para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se relacione com o assunto objeto do processo, acrescentou: QUE a Instrução Normativa n° 183, que regula a matéria relativa a condução de veículo oficiais é pertinente somente a motorista oficiais do Órgão; QUE, durante os seus trinta anos de serviço público, tem executado várias atividades, até mesmo fora da minha função, como foi o caso, com o objetivo de avançar no processo de cumprimento de metas desta Instituição, no processo de avaliação dos servidores existe um item denominado colaboração, do servidor, a Instituição que ao não denotar no servidor esta particularidade lhe são tirados pontos, visto que, é uma das prerrogativas da Instituição ter nos seus servidores a colaboração além das suas obrigações pertinentes, é lamentável que principalmente os cargos de chefia nunca se coloca a disposição de dirigir o veiculo oficial, no entanto os demais servidores de níveis inferiores, todos se dispõem a colaborar com a Instituição para que ela atinja os seus objetivos, assim sendo nenhum servidor dos níveis de gestores nunca estão sujeitos a serem inquiridos em processos administrativos, visto que nunca se colocam a mercê das intempérie, digo, ainda que esta Instituição no setor administrativo, está desprovido de servidor qualificado ou responsável para receber ou entregar os veículos em condições adequadas para que os condutores viagem seguros. É lamentável saber que o prédio desta Instituição é segurado, mas os veículos aos quais os servidores estão predispostos à acidente de trânsito, não são feitos seguros, deixando os servidores que os conduzem a mercê de comissões de inquéritos punitivos, tirando das suas condições alimentar e de alimentar suas famílias para cobrir despesas que os dirigentes da Instituição não assumem, isto posto é a minha defesa” (destaquei).
Conforme se infere da prova pericial e dos depoimentos prestados, não há como afirmar que o servidor conduzia o veículo acima da velocidade permitida ou que deixou de observar algum cuidado na sua condução.
Também é razoável acreditar, diante dos danos no pneu da viatura oficial e dos depoimentos prestados, que a invasão da pista contrária pode ter decorrido de algum defeito no pneu esquerdo, cuja manutenção não era de responsabilidade do ora autor.
Assim, não há prova de dolo ou culpa na conduta do servidor.
Constitui ônus da Administração Pública demonstrar a culpa do servidor para emergir sua obrigação de reparar o erário por responsabilidade civil.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA SUBJETIVA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA MECÂNICA NO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
EXCLUSÃO DE CULPA.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil do agente público causador do dano é subjetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil), dependendo, portanto, da comprovação de que agiu com culpa ou dolo. 2.
O ônus de comprovar a culpa subjetiva do servidor público recai sobre a Administração Pública que reivindica a reparação. 3.
A ausência de prova pericial mecânica que possa excluir a justificativa do acidente apresentada por parte do servidor envolvido caracteriza cerceamento de defesa e constitui óbice à responsabilização civil. 4.
Não estando devidamente comprovado que o servidor agiu com culpa, falta elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil, não havendo, portanto, dever de ressarcir o erário. 5.
Não comprovada a culpa do servidor no evento, torna-se indevida a aplicação de penalidade que tem por fundamento a responsabilidade civil pelos danos ocasionados no exercício da atividade decorrentes de imprudência. 6.
Apelação da parte autora a que se dá provimento, com inversão dos ônus de sucumbência.
Desprovimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. (TRF-1 - AC: 00081687320074013300, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2019) Enfim, o que se observa dos autos é que o INCRA não demonstrou suficientemente a culpa do autor no evento de que resultaram os danos ao veículo de sua propriedade, razão pela qual está correta a sentença sobre a exclusão de responsabilidade do autor pela reparação ao erário.
Como bem consignado na sentença, “a responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa.
Devo tomar como verdadeira a alegação de que o autor, apesar de não ser motorista, estava conduzindo o veículo automotor por determinação de sua chefia. É que, nesse ponto, a autarquia nada demonstrou ao contrário.
O acidente ocorreu numa curva perigosa, denominada curva da morte, quando chovia.
A perícia elaborada pelo instituto de criminalística do Estado do Tocantins aponta que a causa do acidente foi "invasão da pista contrária pelo veículo" conduzido pelo autor.
Essa descrição, entretanto, não conduz à conclusão de culpa do requerente.
As fotos que ilustram o veículo acidente confere verossimilhança à alegação de que o pneu do veículo se rompeu, fato que levou o autor a perder o controle da viatura.
Merece ser ressaltado que chovia naquele local no momento do acidente.
A perícia não conseguiu determinar se o requerente transitava em alta velocidade.
Nesse cenário, não se pode imputar ao agente imprudência ou imperícia na condução do veículo porquanto: a) não há prova de que conduzia em alta velocidade; b) chovia no local do acidente; c) o local do acidente era uma curva perigosa; d) há evidências de que o pneu do veículo rompeu-se, conforme foto que ilustra o laudo pericial".
Excluída a responsabilidade do autor pela reparação ao erário, já que não demonstrada a sua culpa no evento danoso, afigura-se incabível a imposição de penalidade.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários mantidos. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004541-34.2008.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO LIBERATO AMORIM Advogado do(a) APELADO: CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - TO2180-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VIATURA OFICIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CULPA SUBJETIVA DO SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual atinentes aos ônus da sucumbência. 2.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de sentença que julgou procedente o pedido decretação de nulidade do procedimento administrativo n. 54400.003222/2007-85, instaurado em desfavor de servidor da Autarquia, referente à apuração de acidente de trânsito com a viatura oficial Placa MVX - 6262, ocorrido em 11/04/2007. 3.
Através da Portaria/INCRA/SR-26/TO/n.71, datada de 26/10/2007, fora instalada Comissão de Sindicância Punitiva, com o objetivo de apurar as responsabilidades noticiadas no Processo Administrativo em referência, cujo encerramento ocorreu em 21/12/2007, com julgamento proferido pelo Superintendente Regional do INCRA no Estado do Tocantins, em 16/04/2008, que isentou a Autarquia de responsabilidade administrativa e responsabilizou civilmente o servidor envolvido com a finalidade de ressarcimento ao erário, determinando o desconto em folha de pagamento no valor de R$ 7.932,00 (sete mil, novecentos e trinta e dois reais). 4.
Consoante já decidiu este Tribunal, “a responsabilidade civil do agente público causador do dano é subjetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil), dependendo, portanto, da comprovação de que agiu com culpa ou dolo. (...) O ônus de comprovar a culpa subjetiva do servidor público recai sobre a Administração Pública que reivindica a reparação”.
Precedente: (TRF-1 - AC: 00081687320074013300, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2019). 5.
Na hipótese, o que se observa dos autos é que o INCRA não demonstrou suficientemente a culpa do autor no evento de que resultaram os danos ao veículo de sua propriedade, razão pela qual está correta a sentença sobre a exclusão de responsabilidade do autor pela reparação ao erário. 6.
Como bem consignado na sentença, “a responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa.
Devo tomar como verdadeira a alegação de que o autor, apesar de não ser motorista, estava conduzindo o veículo automotor por determinação de sua chefia. É que, nesse ponto, a autarquia nada demonstrou ao contrário.
O acidente ocorreu numa curva perigosa, denominada curva da morte, quando chovia.
A perícia elaborada pelo instituto de criminalística do Estado do Tocantins aponta que a causa do acidente foi ‘invasão da pista contrária pelo veículo’ conduzido pelo autor.
Essa descrição, entretanto, não conduz à conclusão de culpa do requerente.
As fotos que ilustram o veículo acidente confere verossimilhança à alegação de que o pneu do veículo se rompeu, fato que levou o autor a perder o controle da viatura.
Merece ser ressaltado que chovia naquele local no momento do acidente.
A perícia não conseguiu determinar se o requerente transitava em alta velocidade.
Nesse cenário, não se pode imputar ao agente imprudência ou imperícia na condução do veículo porquanto: a) não há prova de que conduzia em alta velocidade; b) chovia no local do acidente; c) o local do acidente era uma curva perigosa; d) há evidências de que o pneu do veículo rompeu-se, conforme foto que ilustra o laudo pericial”. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004541-34.2008.4.01.4300 Processo de origem: 0004541-34.2008.4.01.4300 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: ANTONIO LIBERATO AMORIM Advogado(s) do reclamado: CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR O processo nº 0004541-34.2008.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13.09.2024 a 20.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/07/2020 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 24/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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05/05/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/08/2014 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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27/05/2009 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/05/2009 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2009 16:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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