TRF1 - 1063692-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1063692-33.2024.4.01.3400 AUTOR: GLOBAL HOUSE EIRELI - ME REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Global Indústria e Comércio Ltda. em face da UNIÃO, por meio do qual objetiva, em sede inicial, seja determinando ao Requerido que se abstenha de inscrever o nome da autora junto ao CADIN, SPC, SERASA, e na relação de devedores da dívida ativa da União, relativo ao débito oriundo do Processo Administrativo n.º 22.048-COLOG/CO, até que o julgamento definitivo da presente demanda.
Em suas razões a parte autora informa que foi convocada para assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP n.º 07/2021 no valor global de R$768.000,00 (setecentos e sessenta e oito mil reais), com prazo de vigência de 12 (doze) meses.
Entretanto, em decorrência do lapso temporal para conclusão do processo, ocorreu a variação do preço, impactando diretamente no cenário para importação de produtos, tornando o preço vencedor da licitação manifestamente inexequível.
Sustenta que no processo administrativo restou-se decidido o afastando as razões da empresa, opinando pela imposição de multa compensatória no valor que perfaz de R$226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), que, na fase recursal do processo, foi ratificada, externado o sentimento punitivo, desrazoável e desproporcional, extrapolando o objetivo de compensar qualquer transtorno.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas.
Pela decisão de id. 2143129927, restou indeferida a tutela de urgência.
Contestação no id. 2151786744.
Réplica no id. 2156631700. É relatório.
Decido.
Não havendo pedido de produção probatória diferente da documental, passo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, após a minuciosa análise dos documentos anexados, entendo pela improcedência do pleito.
Nesse contexto, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id. 2143129927, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Consoante disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos e documentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da medida de urgência no que tange ao alegado direito à obtenção de provimento judicial que autorize a suspensão imediata da aplicação das sanções administrativas.
Pretende a parte autora a anulação do Processo Administrativo n.º 22.048-COLOG/CO por cerceamento de defesa, visto que a empresa não teve acesso ao estudo e a metodologia utilizada para estabelecer a multa compensatória em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão administrativa vergastada concluiu o que segue: O CENTRO DE OBTENÇÕES DO EXÉRCITO RESOLVE APLICAR À EMPRESA GLOBAL HOUSE EIRELI, CNPJ 13.***.***/0001-38, A PENALIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO VALOR DE R$ 226.800,00 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL E OITOCENTOS REAIS), NO INCISO II DO ART. 87.
DA LEI Nº LEI Nº 8.666/93.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
A propósito, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO.
CONADE.
INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA.
POSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA ELEIÇÃO DETERMINADA POR MEDIDA LIMINAR.
FATO CONSOLIDADO.
I - A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da negativa de participação da apelante nas eleições referentes ao Edital nº 02, de 23 de agosto de 2016, Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência.
II - As normas previstas no edital são cogentes tanto para a administração como para os candidatos.
Não cabe ao poder judiciário avaliar as exigências dispostas no edital, por se tratar de mérito administrativo, limitando-se a avaliar a legalidade do ato praticado.
III - Resta claro, no presente caso, o desrespeito às disposições constantes do item 7.b do aludido edital, demonstrando, assim, não haver nenhuma irregularidade no ato administrativo que recusou a habilitação da apelante para concorrer nas eleições.
IV - Ocorre que, determinada a participação da impetrante nas eleições, para o biênio 2017/19, da Secretaria Nacional De Promoção Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência - Conselho Nacional Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência , por força de decisão proferida em 22/11/2016 no Agravo de Instrumento nº 1005071-39.2016.4.01.0000, Relator.
Des.
Souza Prudente, eleição na qual foi regularmente eleita, milita em seu favor a teoria do fato consumado, tendo em vista que já finalizado o escrutínio, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se mostra possível, já que provavelmente o mandato já se exauriu há tempos.
V - Apelação provida. (AMS 1009204-12.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, como se pode ver do id. 2142826141.
Ademais, sequer a parte autora junta aos autos o processo administrativo em que aplicada a multa e no qual foi julgado seu recurso.
Como denoto da inicial, ainda, as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões fáticas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. (...) Da análise crítica dos elementos objetivos constantes dos autos, chego à conclusão do acerto da referida decisão.
Ainda, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Não bastasse, o cerne da questão trazida aos autos diz respeito à legalidade e razoabilidade da sanção de multa aplicada no bojo do Processo Administrativo autuado sob n.º 22.048-COLOG/CO, em razão da impossibilidade de executar os preços consignados na Ata de Registro de Preços nº 07/2022.
Conforme consta dos autos, o Comando Logístico do Exército (COLOG) lançou o Edital de Pregão Eletrônico SRP nº 21/2021 com objetivo de obter a proposta mais vantajosa para aquisição de material de intendência-equipamentos.
A sociedade empresária Global Indústria e Comércio Ltda. foi a vencedora do item 7 no referido Pregão Eletrônico, homologado em 31 de março de 2022, para a eventual contratação do fornecimento de 1.500 camas de campanha, conforme características e condições do Edital e Termo de Referência.
Conforme aduz a ré, Em 12 de abril de 2022 a Seção de Licitação do COLOG encaminhou por e-mail, reiteradas vezes, a respectiva Ata de Registro de Preços nº 07/2022, solicitando que fossem conferidos todos os dados e que, após assinatura pelo representante da empresa, preferencialmente na forma digital, fosse restituída ao Comando Logístico.
No entanto, em 27 de abril de 2022, a autora respondeu o e-mail (fl. 34 do Processo Administrativo Sancionador - PAS) declinando da proposta ofertada no Pregão nº 21/2021 (fl.31 do PAS), alegando a impossibilidade de executar os preços consignados na Ata de Registro de Preços nº 07/2022.
No seu pedido de declínio da proposta ofertada, datado de 26 de abril de 2022 (fl.31), a empresa informou que diante do recebimento da Ata de Registro de preços (ARP) para assinatura, é procedimento interno da empresa consultar imediatamente os fornecedores para convalidação dos preços repassados na fase de cotação para participação do pregão.
A autora asseverou que, segundo a empresa distribuidora do produto, há impossibilidade de distribuir/fornecer em virtude do aumento do preço de importação da matéria-prima, considerando que os preços não são fixos, prejudicando assim, a execução da futura Ata de Registro de Preços.
Por fim, a empresa solicitou a liberação do compromisso de assinar e cumprir com a obrigação assumida nos termos da Ata de Registro de Preços.
Nº 07/2022 e declinou da proposta ofertada no Pregão Eletrônico – SRP nº 021/2021-COLOG.
Nesse sentido, vejamos o que prevê o Edital nos referidos itens: 16.1.
Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. (...) Por conseguinte, o item 22.4.2 traz a possibilidade de aplicação de penalidade de multa de 30% no caso de a licitante ou o fornecedor beneficiário não assinar a ata de registro de preço, quando cabível.
Vejamos: 22.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 22.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 22.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 22.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível; 22.1.3. apresentar documentação falsa; 22.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 22.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto; 22.1.6. não mantiver a proposta; 22.1.7. cometer fraude fiscal; e 22.1.8. comportar-se de modo inidôneo. 22.2.
As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente. 22.3.
Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 22.4.
O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 22.4.1.
Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 22.4.2.
Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 22.4.3.
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 22.4.4.
Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 22.5.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 22.6.
A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 22.7.
Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 22.8.
A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 22.9.
O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal. 22.10.
Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 22.11.
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 22.12.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 22.13.
As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 22.14.
As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no Termo de Referência. (g.n.) Da mesma forma, o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, vigente à época, estabeleceu a possibilidade de aplicação de sanções ao licitante/adjudicatário que cometer infrações administrativas: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Observa-se que o rol das condutas tidas por irregulares, previstas nos aludidos dispositivos, e que ensejam a aplicação das penalidades ali discriminadas, abrange tanto o curso do certame licitatório quanto a fase de execução do contrato.
Ora, após regular transcurso do processo administrativo, o Comandante Logístico do Exército aplicou a penalidade de multa compensatória no valor de R$ 226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do item prejudicado e impedimento de licitar e contratar com a União, bem como descredenciamento no SICAF pelo prazo de 4 (quatro) meses, prazo orientado pelo art. 4º da Norma Operacional nº 02/DIRAD/MP, de 17 de março de 2017 do MPOG, tudo com fundamento no item 22 – Sanções Administrativas, subitens 22.1,22.1.1, 22.4.22 e 22.4.4 do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 021/2021 em combinação com o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 e o art. 7º da Lei nº 10.520/02.
Veja-se (id.
Num. 2151786751 - Pág. 169): Dessa forma, ficou demonstrado que as penalidades previstas no item 22 do Edital, aplicadas à empresa licitante pelo seu comportamento, subsume-se aos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
Nesse contexto, não restou alternativa à ré senão a abertura de processo administrativo e a imposição das sanções previstas tanto no Edital quanto na Lei do pregão eletrônico.
Vejamos alguns julgados do TRF1 em situações semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELA LICITANTE, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 10.520/2002.
NORMAS DO EDITAL.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
O pregão eletrônico, cujo procedimento está disciplinado pela Lei nº 10.520/02 e pelo Decreto nº 5.450/05, é modalidade licitatória amplamente utilizada pela Administração para aquisição de bens e serviços comuns e seu procedimento.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à legalidade do ato que impôs sanções à impetrante, aplicadas pelo Pregoeiro da ANEEL, com fulcro no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e exigências do Edital que regulou o Pregão Eletrônico nº 40/2016 ANELL.
Observa-se que a apelante foi sancionada pela Administração ao fundamento de ter violado o instrumento convocatório, tendo-lhe sido imputada a conduta vedada prevista nos itens 11 e 16 do edital do certame licitatório (ID 6456923): 11.2.1 O licitante que não atender convocação feita pelo Pregoeiro para apresentar documentos de habilitação, será considerado DESISTENTE (...) 16.1 Nos termos do art. 7º, da Lei n.10.520, de 17 de julho de 2002, o licitante/adjudicatário que cometer infrações administrativas até o momento da formalização do instrumento contratual, ficará sujeito à abertura de processo administrativo em que poderão ser aplicadas as sanções a seguir. (...)16.4.3 Considera-se não manter a proposta comportamento que implique em desistência desmotivada da proposta, dentre outros, não atendimento à convocação para entrega de documentos de habilitação, não envio de documentos de habilitação originais ou não atendimento à diligência do Pregoeiro para análise dos documentos de habilitação.
A penalidade em discussão foi aplicada ante o entendimento de que a ausência de entrega da documentação pela empresa apelante é conduta que se enquadra no tipo não manutenção da proposta além de tumultuar o bom andamento do certame, referido no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão e trouxe alguns regramentos específicos.
Acerca da aplicação de penalidades para quem deixar de entregar a documentação exigida em licitações realizadas na modalidade pregão, observa-se que o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, prevê a suspensão da possibilidade de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por até 5 (cinco) anos.
O referido dispositivo legal estabelece que em tais situações podem ser aplicadas multas previstas em edital e/ou no contrato, além de outras cominações legais.
Os itens previstos no edital (n. 40/2016) do certame licitatório reproduzem as condutas típicas do art. 7º da Lei do Pregão Eletrônico e, como a impetrante deixou de apresentar a documentação exigida, configura-se, no mínimo, negligência, o que autoriza a aplicação das sanções previstas em lei, das quais independe de dolo ou má-fé.
Sobre o excesso sancionatório, entendo que foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, consoante as normas aplicáveis ao caso, a impetrante poderia ter sido sancionada também com a penalidade de descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 5 anos, por sua vez, a Administração Pública se valeu da aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, que corresponde a R$ 8.110,00 (oito mil cento e dez reais), o que não se revela abusivo.
Também não foram apontas irregularidades na tramitação do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF1 - AMS 1006431-57.2017.4.01.3400, Des.
Federal RAFAEL PAULO, Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PROPOSTA NÃO MANTIDA.
IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE CONTRATAR COM A UNIÃO E MULTA PECUNIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - AR.
VALIDADE.
SANÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E NA LEI 10.520/2002.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA APLICADA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 4º da 9.873/99, que cuida da prescrição na seara administrativa, normatiza as questões fáticas ocorridas antes de 1º de julho de 1995, não se aplicando, assim, a fatos ocorridos no ano de 2012.
Correta a sentença que aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99. 2.
Não há violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando, na esfera administrativa, a notificação postal foi encaminhada para o endereço correto e fornecido aos órgãos da Administração, com o Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, que se presume entregue ao destinatário, até prova por ele produzida em contrário." (AC 0003691-79.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.1165 de 10/04/2015) 3.
Hipótese em que se pretende a anulação de sanções ao licitante que foram aplicadas por não manutenção da proposta apresentada em pregão eletrônico, conduta tida como subsumida aos termos do artigo 7º da Lei 10.520/02, do artigo 28 do Decreto nº 5.450/05 e do item 13.1, letra d do Edital em discussão. 4.
Segundo os itens 6.1, 6.3 e 7.1 do edital, a apresentação de propostas iniciais pelos competidores é condição sine qua non para sua participação e habilitação no certame, sendo essa apresentação antecedente à abertura da sessão pública virtual, como se infere da expressa dicção do item 7.1 da regra editalícia. 5.
Já os itens 9.1, 9.3, 9.5 e 9.15 evidenciam que após a aceitação da melhor proposta inicialmente apresentada o licitante será convocado para reenviá-la no prazo de 120 minutos, com a observância das formalidades legais e, ainda, com os ajustes que e fizerem necessários. 6.
A não apresentação da proposta definitiva no prazo previsto equivale à desistência da proposta inicialmente apresentada, esta que, aceita pelo pregoeiro, possibilitou a participação ativa do licitante na fase de lances, sendo que foi justamente o seu sucesso nessa fase que propiciou sua convocação para a apresentação da proposta final. 7.
Hipótese em que, embora as sanções aplicadas - impedimento de contratar com a União pelo prazo de 2 (dois) meses e fixação de multa de 1% do valor do valor estimado da contratação estejam dentro dos parâmetros fixados no art. 7º da Lei 10.520/2002 e no item 13.1 do Edital, não se afigura razoável no caso concreto o percentual estipulado a título de multa, dado o valor vultoso do contrato e o grau relativo de reprovação da conduta, especialmente considerando tratar-se de Microempresa e não ter havido prejuízo material efetivo à Administração.
Redução do valor da multa para R$15.000,00 (quinze mil reais). 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos do item 7. (TRF1- AC 1004847-52.2017.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 09/09/2021.
Grifamos) Sabe-se que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 754/2015-Plenário, possui orientação no sentido de que “basta a incidência em qualquer uma das condutas ilegais tipificadas no dispositivo para que o licitante esteja sujeito às sanções ali previstas, não havendo necessidade da comprovação de dolo ou má fé para a configuração de conduta ilícita elencada no art. 7º da Lei n. 10.520/2002”.
A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata de registro de preços enseja a aplicação de sanções.
A propósito, ainda, cito o Decreto nº 7.892/2013, em vigor à época da licitação, que regulamentava o Sistema de Registro de Preços, estabeleceu: Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 Art. 14 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único.
A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Da mesma forma, não prosperam as alegações autorais quanto aos aspectos formais do processo administrativo e à razoabilidade e proporcionalidade da sanção.
Isso porque foi devidamente oportunizado à empresa autora o contraditório e a ampla defesa, tendo esta se manifestado em defesa prévia (fls. 45/51 do PA) e alegações finais (fls. 56/63), conforme id. 2151786751 - Pág. 197.
Ainda, ao contrário do que alega a autora, o seu recurso administrativo foi julgado por agente diverso daquele que aplicou a sanção inicial, qual seja, o Gen.
Ex.
Flávio Barbosa, então Comandante Logístico.
Ora, com razão a ré ao afirmar que Importa enfatizar, que a Recorrente, foi inúmeras vezes, cientificada de todas as condições da licitação e que foi inequívoco e notório o inadimplemento e descumprimento injustificado, como Licitante, ora Recorrente, ao se recusar a assinar a Ata de Registro de Precos nQ 07/2022-COLOG, não encontrando nestes autos, nem nas razões recursais, justificativas plausíveis e no escopo da Lei, além de que, houve ofensa da Licitante, ora Recorrente, aos interesses do Exército e do COLOG, cabendo-lhe as sancões administrativas de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 04 (quatro) meses, orientado pela na Norma Operacional n° 02/DIRAD/MP, de 17 de marco de 2017, do MPOG e recomendado pelo Manual de Sançes Administrativas do TCU, para a dosimetria da pena de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, e multa no valor de R$ 226.800,00 (duzentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do item prejudicado pela conduta do licitante, com fundamento no Item 22 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -Subitens, 22.1.; 22.1.2.; 22.4.; 22.4.2. e 22.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico SRP fl. 2 021/2021- COLOG, em combinação corn o artigo 72 da Lei n 2 10.520/2002 e corn o artigo 42 da Norma Operacional n° 02/DIRAD/MP, de 17 de marco de 2017, do MPOG e no inciso II, artigo 87, da Lei n 2 8.666/93.
Encontra-se proporcional o valor da multa, vez que equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do item prejudicado pela conduta do licitante, com fundamento no Item 22 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS -Subitens, 22.1.; 22.1.2.; 22.4.; 22.4.2. e 22.4.4. do Edital do Pregão Eletrônico, que em momento algum foi impugnado pela autora.
Dessa forma, deve ser prestigiada a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo que impôs a penalidade à autora, não tendo sido demonstrada que a Administração tenha agido de maneira ilegal ou com excesso ao aplicar as penalidades ora impugnadas, além de não terem sido apontadas irregularidades na tramitação do processo administrativo com a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá a Secretaria, ao efetuar tal intimação, já indicar todas as informações a serem apresentadas pela parte autora visando à expedição de eventual requisição de pagamento.
Em seguida, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 1063692-33.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL HOUSE EIRELI - ME REU: UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o(s) defensor(es) da(s) parte(s) AUTORA(S) para apresentar RÉPLICA.
ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de outubro de 2024 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1063692-33.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: GLOBAL HOUSE EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS - PE63010 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : indefiro a tutela provisória.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. -
14/08/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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