TRF1 - 0003158-37.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003158-37.2016.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: RAIMUNDO BARBOSA, R.
BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de RAIMUNDO BARBOSA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125387985) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2132227406, sob a alegação de que os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 não se aplicam à presente execução. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (ID 1621894352, página 6).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (ID 1233055247).
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2022 10:12
Proferida decisão interlocutória
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09/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:43
Juntada de manifestação
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01/06/2021 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 11:57
Decorrido prazo de R. BARBOSA - MEDICAMENTOS - ME em 28/01/2021 23:59.
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29/10/2020 06:00
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 08:54
Juntada de Certidão.
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30/07/2020 15:21
Juntada de manifestação
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08/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/06/2020 14:45
Juntada de volume
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03/06/2020 17:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2020 17:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/03/2020 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/01/2020 14:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/11/2019 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2019 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE IRONEIDE DO CARMO SANTOS TELEFONE 99227-7198
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26/03/2019 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/03/2019 12:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2018 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/11/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/11/2018 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2018 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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30/11/2018 10:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/11/2018 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/10/2018 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1º REGIÃO/TO - ANO X N 193 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 16/10/2018
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15/10/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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10/10/2018 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/05/2018 17:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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08/11/2016 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2016 15:51
Conclusos para despacho
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26/08/2016 09:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/08/2016 09:56
INICIAL AUTUADA
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24/08/2016 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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