TRF1 - 1006070-36.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/03/2025 09:09
Juntada de Informação
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:37
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006070-36.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ANTONIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOSEFA ANTONIA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Visando verificar se a parte autora possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo.
Consta no laudo médico (ID. 2151708577) que, a demandante , não apresenta impedimento para o exercício das atividades da vida diária e/ou incapacidade para o desempenho de atividades laborativas (item 4).
Esclareceu o perito que “Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova impedimentos atuais e nem pregressos”.
Assim, diante das informações presentes no laudo pericial, infere-se que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que a possa privar da participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
O laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional.
Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir.
Ressalto que não há exigência legal para que a perícia médica judicial seja realizada por médico especialista.
A prova pericial, quando realizada por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece plena credibilidade, visto que se trata de perito imparcial, sujeito às normas de equidistância as quais se submete o juiz (art. 148, II, do CPC), e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158, do CPC).
Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar.
O laudo é coerente e está fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado.
Assim, tendo em vista que o (a) requerente não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, não faz jus à concessão o benefício assistencial pleiteado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
15/01/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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23/10/2024 10:44
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006070-36.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA DE JESUS VELOSO - PI23054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA ANTONIA DA SILVA CARINA DE JESUS VELOSO - (OAB: PI23054) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 17 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:52
Juntada de laudo de perícia médica
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28/08/2024 09:46
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006070-36.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA DE JESUS VELOSO - PI23054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA ANTONIA DA SILVA CARINA DE JESUS VELOSO - (OAB: PI23054) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI -
19/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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30/07/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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19/07/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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