TRF1 - 1013591-93.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013591-93.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGAS SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA INSS IMPERATRIZ/MA e outros SENTENÇA DOMINGAS SILVA SOUSA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, pretendendo a anulação do ato de cessação do benefício e o restabelecimento da pensão por morte NB 029.119.979-8.
A parte impetrante afirma que o benefício foi cessado em decorrência de uma decisão judicial em um processo de pensão previdenciária (id. 1863550163, p. 13).
Argumenta que não há qualquer pedido judicial em nome da impetrante referente ao objeto alegado, considerando, assim, o ato indevido.
Em decisão (id. 1866588680), a medida liminar foi deferida, vez que estavam presentes todos os requisitos legais para tal.
Ato contínuo, a parte impetrada demonstrou o cumprimento da decisão (id.1889515151), o que foi confirmado pela impetrante (id. 1920660672).
Devidamente intimado (id. 1871127680), o MPF não se manifestou.
Ausentes questões preliminares a serem tratadas, no mérito, o caso é de concessão da segurança.
Eis o relatório.
Inexistindo questões preliminares prejudiciais à análise do mérito, passo a decidir.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1866588680), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: "(...)A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima.
No despacho proferido na seara administrativa, observa-se que a pensão por morte foi cessada em 07/09/2023 porque foi concedido outro benefício em cumprimento a decisão judicial proferida nos autos do processo n. 1000300-93.2023.4.01.3905 (ID 1863550163).
Ocorre que, após rápida consulta aos referidos autos, que tramitam no Juizado Especial Federal da Subseção de Redenção/PA, nota-se que a parte autora daquele processo é pessoa diversa da impetrante.
Com efeito, enquanto a impetrante é Domingas Silva Sousa, CPF n. *24.***.*40-49, nascida em 24/01/1965, filha de Arthur Paulino da Silva e Eva Rosa da Silva, a autora daquela ação é Domingas da Silva Sousa, CPF n. *18.***.*05-00, nascida em 24/01/1965, filha de Irineu Alves da Silva e Maria dos Reis Pereira de Souza.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor. (...)" Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1866588680), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar a autoridade impetrada anule o ato de cessação do benefício e que restabeleça o benefício previdenciário sob o n.° 029.119.979-8.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
16/10/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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