TRF1 - 1006036-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006036-74.2022.4.01.3502 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES BENTO - GO41249 REU: ITAMAR LEMES DO PRADO SENTENÇA Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora foi intimada para sobre em que o objeto desta ação difere do da ação 1000627-93.2017.4.01.3502, e quanto à possível existência de litispendência.
Instado a manifestar, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da litispendência (evento n. 1818535211). § Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse.
Ademais, os art. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V e VI, do CPC, estabelecem o seguinte: Art. 337; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ...........
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, conforme se verifica, em caso de ausência de interesse processual, ou litispendência, o juiz não proferirá sentença de mérito. É o que sucede no caso dos autos.
Analisando os presentes autos e compulsando os autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 1000627-93.2017.4.01.3502 verifica-se que em ambas as ações DAVID LEITE DA SILVA e ITAMAR LEMES DO PRADO, ex-prefeitos do município de Santo Antônio do Descoberto/GO, figuram no polo passivo, sendo-lhes imputados as mesmas condutas ilícitas, quais sejam, a prática de atos ímprobos relativos à irregular execução e completa omissão na prestação de contas do CONVÊNIO n. 700981/2011, celebrado com o Município de Santo Antônio do Descoberto à época em que os requeridos ocupavam o cargo de prefeito municipal.
Assim, além da identidade quanto às partes, as ações possuem o mesmo pedido e causa de pedir, o que configura a litispendência (art. 337, § 1°, CPC/2015), que acarreta a extinção do processo (art. 485, V, do CPC/2015). § Ante o exposto, com base no art. 337, § 5º, e 485, V, do CPC/2015, julgo extinto este processo.
Sem custas.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
04/11/2022 17:50
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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04/11/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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