TRF1 - 0003478-24.2015.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003478-24.2015.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DIVINO AUGUSTO GODOI TEIXEIRA, D.
A.
G.
TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de DIVINO AUGUSTO GODOI TEIXEIRA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2124315564) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2125064713, sob a alegação de que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1635713872, pág. 20).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/08/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/10/2021 07:28
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 19:38
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:39
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 10:59
Juntada de Certidão.
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05/10/2020 18:34
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2020 17:50
Conclusos para decisão
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25/06/2020 11:39
Decorrido prazo de D. A. G. TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 12:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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27/04/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2020 12:04
Juntada de Petição intercorrente
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24/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/04/2020 16:21
Juntada de volume
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24/04/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2020 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
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13/11/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/09/2018 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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15/08/2018 18:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2018 18:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/02/2018 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DETERMINA EXPEDIÇÃO DE MANDADO
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22/02/2018 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/09/2017 07:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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19/09/2017 15:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/07/2017 13:32
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/06/2016 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INSPEÇÃO ORDINARIA.
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30/06/2016 17:21
Conclusos para decisão
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20/01/2016 12:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/01/2016 13:52
Conclusos para decisão
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01/09/2015 08:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/09/2015 08:35
INICIAL AUTUADA
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28/08/2015 15:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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