TRF1 - 1016930-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016930-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE ARTUR PINHEIRO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada contra a CEF, em que se busca a modificação da metodologia da atualização da conta vinculada ao FGTS de titularidade da parte autora.
Impõe-se o indeferimento da inicial.
Extrai-se dos autos que a parte autora reside em outra localidade servida pela jurisdição federal.
Muito embora esta signatária já tenha se posicionado no sentido da competência da Justiça Federal do Distrito Federal, na qualidade de foro nacional, para o processamento e julgamento de casos análogos ao dos autos, um exame mais aprofundado do tema leva à conclusão diversa.
Ora, segundo o § 3º do artigo 3º da Lei Lei 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado).
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária.
Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora.
A propósito, nunca é demais lembrar que o foro nacional do Distrito Federal é uma possibilidade de deslocamento da competência relativa, o que, como visto, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em que o foro da residência do autor fixa a competência de forma absoluta.
De fato, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe), o que, repita-se, não é o caso, pois se trata de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e não da Justiça Federal comum.
Ainda que assim não fosse, aceitar o foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Juizados Especiais Federais representaria um desvirtuamento desse benefício – cuja finalidade é facilitar o acesso do cidadão ao sistema de justiça - e dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), na medida em que o aumento dos custos para o erário público e a demora decorrente da realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, além de absolutamente desnecessários, prejudicam o próprio jurisdicionado.
Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2.
Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3.
Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4.
De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5.
No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia.
Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6.
Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7.
Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10.
Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel.
Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas) Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Justiça gratuita deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado e datado, digitalmente, no rodapé. -
14/06/2022 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/03/2022 09:03
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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