TRF1 - 0011975-15.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011975-15.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011975-15.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A POLO PASSIVO:GISELE MARIA FELIX DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJALMI JOSE FELIX DE SOUZA - GO6217 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011975-15.2009.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás – CRC/GO de sentença na qual foram acolhidos embargos para julgar improcedente o pedido monitório, com condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, e honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), e, ainda, das custas finais.
Em suas razões, o Apelante narra que: a) na data de 30/01/2008, os Apelados procuraram o Conselho e negociaram o débito em 06 (seis) parcelas, com garantia de emissão de seis cheques na mesma data; b) forneceu recibos para quitação do valor de apenas cinco cheques; c) um dos cheques permaneceu pendente para cobrança posterior, e, na ausência de pagamento, deu causa ao ajuizamento da ação; d) as guias de recolhimento que os Apelados juntaram aos autos, o que comprova que os cheques não foram emitidos para posterior troca por dinheiro e quitação à vista.
Sustenta que agiu dentro da legalidade, não havendo cometido qualquer ato por má-fé.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011975-15.2009.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Na sentença foi reconhecido que houve o pagamento de todas as parcelas do débito, não tendo o Apelante formulado pedido de sua reforma nessa parte, limitando-se a pleitear o afastamento da condenação na multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
A multa foi fixada no valor equivalente a 1% do valor da causa (R$ 252,00), sob fundamento de que “os documentos constantes dos autos demonstram que a ré pagou o débito objeto de acordo em 31/01/2008, no qual está inserido o valor do cheque objeto de cobrança na presente ação e a autora continua afirmando a existência do débito, mesmo havendo nos autos documentos emitidos pela própria autora que registram o pagamento com antecedência de mais de um ano da propositura da ação”.
A aplicação da sanção por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de que a parte autora praticou algumas das condutas previstas no art. 17 do Código de Processo Civil de 1973 e que da sua conduta tenha resultado prejuízo processual à parte contrária.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração da litigância de má-fé, deve “ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” (AgInt no AREsp n. 1.427.716/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019).
No caso, o Autor ingressou com a ação para cobrar dívida já paga, tendo afirmado, ainda, no curso do processo, que a quitação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que não corresponde à verdade.
Na verdade, os cheques foram emitidos na mesma data das guias de recolhimento, ou seja, 30/01/2008, conforme a autenticação mecânica (fls. 28 a 31), o que está comprovado ainda pelo relatório de fl. 34, que atesta o pagamento integral, de todas as parcelas, na mesma data, constando baixa de registro em 31/01/2008.
Não fosse isso, com o requerimento de extinção do processo (fl. 20), não foi apresentado pelo Autor qualquer documento para comprovação da alegação de que o pagamento foi realizado em data posterior ao ajuizamento da ação, em quantia remanescente, referente ao sexto cheque.
Em assim sendo, impõe-se concluir que está caracterizada a alteração intencional da verdade dos fatos, o que justifica a imposição de penalidade por litigância de má-fé (art. 18 do CPC/73 e art. 81 do CPC/15).
Os honorários advocatícios são devidos, em vista da sucumência, como bem decidido na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011975-15.2009.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A APELADO: GISELE MARIA FELIX DE SOUZA, CLEIBER ELIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DJALMI JOSE FELIX DE SOUZA - GO6217 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.
PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MULTA DEVIDA. 1.
Deve ser mantida a multa por litigância de má-fé quando fica demonstrado que a parte alterou intencionalmente a verdade dos fatos (arts. 17, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973). 2.
A cobrança de dívida já paga e, após questionamento, a afirmação falsa de que a quitação ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação, viola o princípio da boa-fé e a lealdade processuais, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3.
Apelação interposta pelo Autor não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás – CRC/GO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A .
APELADO: GISELE MARIA FELIX DE SOUZA, CLEIBER ELIAS DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: DJALMI JOSE FELIX DE SOUZA - GO6217 .
O processo nº 0011975-15.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
16/01/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 21:10
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 21:10
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2018 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/10/2018 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/10/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/10/2018 17:41
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/10/2018 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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01/10/2018 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (REDISTRIBUIÇÃO)
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01/10/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/09/2018 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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20/05/2014 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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19/05/2014 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/08/2010 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2010 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/08/2010 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/08/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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