TRF1 - 0002447-59.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002447-59.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002447-59.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEVERINO DE BRITO VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO ALMEIDA DO NASCIMENTO - AM2150 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002447-59.2007.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedido a segurança para anular auto de infração e a pena de perdimento de veículo, sob o fundamento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a violação ao princípio da proporcionalidade.
Em suas razões, sustenta a União (PFN), em síntese, que: a) o impetrante não comprova a propriedade do veículo, assim como também não esclarece se houve alienação a Genebal Barbosa Ferreira, conforme declaração em depoimento; b) a Constituição da República recepcionou o perdimento como legítima medida; c) o veículo foi utilizado para o descaminho de diversas mercadorias, dentre elas fios de cobre e latas de alumínio, provenientes da Guiana Inglesa; c) a pena de perdimento do veículo é o meio mais adequado, necessário e proporcional para se atingir o fim almejado pela norma, qual seja, a proteção do erário; e) o fato de se ter concluído que o veículo não constituiu instrumento do crime, não afasta a possibilidade de apreensão e decretação do perdimento.
Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002447-59.2007.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal em 30/08/2007 do veículo Kombi, placas JWL 5601, Chassi 9BWZZZ231SP047804, de propriedade de Severino de Brito Vieira, que na ocasião, estava sendo conduzido por Genebal Ferreira de Souza, por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país (fls. 42/50).
Na sentença foi reconhecida a nulidade do Processo Administrativo nº 10245.000891/2007/6, no qual foi decretado o perdimento do veículo, em vista da ausência de notificação do proprietário do veículo.
Da sentença se extrai o seguinte: “Não obstante declaração do Sr.
Genebal, afirmando ser proprietário do veículo, sem que houvesse efetivado sua transferência, penso que a administração fazendária deveria ter notificado pessoalmente o impetrante, que comprovou em processo judicial n° 2007.1864-3, ser o legítimo proprietário, com expedição de alvará de liberação do bem em seu favor, o qual faz prova, neste processo, de ser o impetrante o legítimo proprietário do automóvel.
Os documentos dos autos comprovam que o veículo se encontrava registrado em nome do Impetrante no órgão de fiscalização de trânsito (fls. 51), não havendo nos autos qualquer elemento que possa afastar a presunção de que era o titular do direito de propriedade.
A ausência de notificação da pessoa em nome de quem encontra-se registrado o veículo no órgão de trânsito é motivo suficiente para o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em casos semelhantes, assim julgou este Tribunal: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAF.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO PROCESSO E DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO COMINADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em processo administrativo fiscal, a intimação do polo passivo por edital é medida última, quando frustradas a intimação pessoal ou por carta, sobretudo quando há endereço conhecido da parte.
Não observado o exposto, tem-se caso de nulidade do PAF e de seus atos consequentes: PROCESSUAL CIVIL, ADIMINSTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
DOMICÍLIO FISCAL CONHECIDO.
INTIMAÇÃO PREMATURA REALIZADA POR EDITAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. 1.
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido (REsp 1.561.153/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 3.
A egrégia Corte Superior reconhece que: O Procedimento Administrativo é informado pelo princípio do due process of law.
Se o ato eivado de ilegalidade não cumpriu sua finalidade, ocasionando prejuízo à parte, deve ser anulado, como anulados devem ser os atos subsequentes a ele.
A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis.
A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB (REsp 536.463/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003). 4.
Sobre os procedimentos adotados, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decide que: "Em consequência, o Regulamento Aduaneiro não prevê a intimação postal em instauração de processo administrativo fiscal em que possa ser cominada pena de perdimento" (REsp 536.463/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2003, DJ de 19/12/2003). 5.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente, por via postal ou telegráfica, no domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972) entendimento desta egrégia Corte no julgamento indicado (AC 0010267-08.1996.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal convocado Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/06/2010). 6.
Evidencia-se violação ao direito de defesa no procedimento fiscal de retenção e perdimento de bens quando a intimação do contribuinte, com domicílio certo e conhecido, é realizada apenas por edital. 7.
Apelação não provida. (AC 1000558-33.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) 2.
Nos processos administrativos sob rito do Decreto-Lei 1.455/76, que trata da pena de perdimento de veículo, também se observa a intimação primordialmente pessoal da parte ré, ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PERDIMENTO DE BEM (PEDRAS PRECIOSAS).
AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL DE PARTE COM ENDEREÇO CONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 27, DO DECRETO-LEI 1.455/76. 1.
A pena de perdimento, prevista no artigo 23, inciso III, do Decreto-lei nº 1.455/76, só pode ser aplicada após a deflagração de processo administrativo regular, de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao proprietário da mercadoria apreendida. 2.
A intimação por edital prevista no § 1º, do art. 27, do DL-1.455/76 só é lícita quando frustrada a intimação pessoal que, in casu, pode ser substituída pela intimação postal, em razão do domicílio do interessado ser diverso do local onde ocorreu o fato. 3.
Apelo e remessa oficial improvidos. (AMS 0067886-85.1999.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 15/05/2003 PAG 189.) 3.
No caso em tela, observa-se máculas ao contraditório e ampla defesa do apelado, que foi intimado apenas por Edital no processo administrativo que culminou com a pena de perdimento de seu veículo.
A própria apelante em suas razões afirma que não procedeu a notificação pessoal, optando pela intimação editalícia tendo em vista residir o réu em outra unidade da federação.
Não obstante, como demonstrado, poderia ter disposto da citação postal, quando o domicílio da parte a ser notificada é diverso do local do fato. 4.
Ademais, não merece prosperar o argumento de que o fato de o preposto que conduzia o veículo ter sido cientificado de sua apreensão supre a ausência de citação pessoal do proprietário, vez que sequer há prova de ser preposto por ele indicado.
Tendo sido o veículo arrendado a terceiro à época da apreensão, vide contrato de fls. 36/37, presume-se estar o condutor atuando em nome deste.
De mais a mais, o Decreto-Lei 1.455/76 prevê a intimação pessoal, e não por terceiros.
Sendo sabido o endereço da parte ré, deve ser a ela encaminhada a tentativa de citação. 5.
Destarte, deve ser mantida a sentença que entendeu pela nulidade do processo administrativo que resultou no perdimento do veículo. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000972-34.2007.4.01.3500, Juiz Federal Clemencia Maria Almada Lima De Angelo, Trf1 - Sétima Turma, PJe 11/05/2023 PAG.) Não fosse isso, o art. 104, inc.
V, do Decreto-Lei nº 37/1966, prevê pena de perdimento quando o veículo for utilizado para conduzir mercadoria sujeita à mesma sanção, "se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
Nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, “respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie”.
Há, portanto, necessidade de que esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos que tem o seguinte teor: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." Consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é dono da mercadoria, demonstra-se pela indicação de que tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé (AC 5008843-55.2017.4.04.7005, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 10/10/2018).
No caso, conforme se viu, no processo administrativo nada se apurou no sentido de que o Impetrante tinha conhecimento da utilização do veículo para o transporte das mercadorias, ou de que tenha concorrido para a prática da infração.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal: A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
PERDIMENTO DE BENS.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. 1 Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos, em AO, para restituir à autora/proprietária o veículo apreendido em razão de ter sido utilizado, por locatário do veículo, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: (...) no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (REsp 1797442 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dt julg: 26/03/2019, data da publicação DJe 30/05/2019) 3 Extrai-se dos autos que a proprietária do veículo, ora autora/apelada, não concorreu para a prática da infração, nem se beneficiou da prática, bem como não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto desta demanda, de forma que tal circunstância, também lhe é favorável. 4 A apelante não logrou êxito em comprovar o envolvimento direto da autora/apelada na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de sua propriedade, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente. 5 Apelação não provida (AC 0026244-54.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular a apreensão e eventual pena de perdimento ou destinação do seu automóvel. 2.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN) (...) (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018). 3.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal ou quando configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020). 4.
Não há elementos que demonstrem a existência de conhecimento, pela proprietária do veículo, da ilicitude da mercadoria transportada, uma vez que a apelada não estava presente no momento da apreensão, tampouco foi comprovado seu conhecimento prévio. 5.
Ademais, a pena de perdimento do veículo deve observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, o que não foi observado na lavratura do auto de infração (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.). 6.
Remessa Necessária e Apelação não providas. 7.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973 (AC 0030027-73.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Em assim sendo, não é o caso de se reformar a sentença, que deve ser mantida também por esses outros fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002447-59.2007.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SEVERINO DE BRITO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ROMULO ALMEIDA DO NASCIMENTO - AM2150 EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A ausência de notificação da pessoa em nome de quem encontra-se registrado o veículo no órgão de trânsito é motivo suficiente para o reconhecimento da nulidade do processo administrativo de perdimento de bens, por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que ficar comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares.
Precedentes. 3.
Não tendo ficado demonstrado, no processo administrativo, que o proprietário do veículo tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e não havendo indícios que afastem a presunção de boa-fé, não se pode aplicar a sanção de perdimento do bem. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SEVERINO DE BRITO VIEIRA, Advogado do(a) APELADO: ROMULO ALMEIDA DO NASCIMENTO - AM2150 .
O processo nº 0002447-59.2007.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/02/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 15:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2020 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2020 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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26/04/2019 12:22
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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26/04/2019 12:15
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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11/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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11/04/2019 14:36
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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11/04/2019 14:17
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-
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25/03/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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17/12/2018 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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17/12/2018 15:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/12/2018 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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15/07/2014 20:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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08/07/2010 22:59
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 12:08
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/11/2008 06:36
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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15/08/2008 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/08/2008 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2053363 PARECER DO MPF
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13/08/2008 15:43
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/08/2008 12:17
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA-MESA
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05/08/2008 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/08/2008 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2008
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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