TRF1 - 1000277-74.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/11/2024 17:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:05
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1000277-74.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001582-77.2024.4.01.3503 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA - MG216971 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia, 10 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria Única das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
10/10/2024 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:51
Conhecido o recurso de FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA - CPF: *86.***.*65-05 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2024-09-13 RECORRENTE: FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA - MG216971 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimação da Pauta Virtual de Julgamento O processo nº 1000277-74.2024.4.01.9350, [Fies], FAUSTO MENDANHA GONZAGA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 01/10/2024 a 07/10/2024 Horário : 08 h.
Local: 2ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 27/09/2024, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá contém no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 23:24
Juntada de contrarrazões
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000277-74.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001582-77.2024.4.01.3503 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: FRANCINNE POSSIDONIO LEAO LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA - MG216971 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por FRANCINNE POSSIDONIO LEÃO LARA, contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência para suspender de imediato a cobrança dos valores relativos ao FIES, ao fundamento da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A parte agravante alega, em síntese, o seguinte: “sobrevive unicamente às expensas da bolsa médica no importe de R$3.654,00 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), valor este que é insuficiente para se manter e ainda arcar com os custos do pagamento do financiamento, uma vez que durante a especialização o residente não pode realizar outra atividade financeira”.
Pondera, ainda, que a sua especialidade médica (GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA) se encontra prevista dentre aquelas consideradas como prioritárias pelo Ministério da Saúde – artigo 4ª e item 10 do Anexo II da Portaria Conjunta MEC no. 3/2013.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida, tendo o Juízo a quo apresentado, corretamente, os seguintes fundamentos: “Cuida-se de ação proposta em desfavor do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando em sede de tutela antecipada a imediata suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento do FIES da autora, sob a alegação de ter direito à adequação sistêmica do financiamento estudantil da requerente, com extensão do período de carência até o final da residência médica que está cursando. É o breve relato.
Decido.
No caso em espécie, após a análise dos documentos que instruem a peça vestibular, por ora, não me foi possível divisar credibilidade nas argumentações autorais.
A análise dos autos revela a existência de financiamento do FIES em nome da autora, estando cursando residência médica em ginecologia e obstetrícia na UniRv.
Entretanto, a princípio, não há como extrair dos documentos constantes dos autos que a cobrança mensal das prestações é indevida.
Embora a autora alegue fazer jus ao benefício da carência estendida aos médicos residentes, nos termos da Lei nº 12.202/2010, incluindo o art. 6º-B, § 3º, em igualdade de condição aos inadimplentes, tal questão demanda maior dilação probatória, não sendo possível o deferimento da tutela neste momento sem um mínimo de contraditório.
Ademais, não se encontra claro nos autos o motivo da suposta negativa ao pedido administrativo formulado pela autora.
De qualquer modo, eventual dano suportado pela parte autora não é irreparável, ao revés, é certo que, acaso se reconheça a existência do direito alegado, tal situação será reparada na sentença.
Com efeito, não verifico, por ora, probabilidade do direito invocado. [...].” Estando ausente a plausibilidade do direito invocado, no âmbito do presente recurso, tenho por prejudicada a análise do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de efeito suspensivo ativo à decisão impugnada (processo n. 1001582-77.2024.4.01.3503).
Intime-se a parte recorrida para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Goiânia, 06/08/2024 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
08/08/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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