TRF1 - 1000032-11.2024.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000032-11.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIABI DIASIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 A parte autora requera concessão da segurança, condenando-se a Parte Impetrada a analisar o recurso administrativo contra decisão de indeferimento do pedidode Benefício de Prestação Continuada- BPC.
Indica, como autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Conforme consta dos autos, o processo encontra-se junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise do recurso ordinário interposto pelo segurado diante do indeferimento de seu pedido de BPC pela Agência do INSS.
Importa destacar que a fase recursaldos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999 c/cLei 13.844/2019).
A orientação majoritária, neste caso, recomenda que, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, a legitimidade passiva dowrité do referido Conselho.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2.
Extinção, sem resolução do mérito, do mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. (TRF4 5003626-66.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1.
O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social. 2.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 3.
Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018) Em sede de mandado de segurança, não cabe ao juízo determinar a substituição da autoridade coatora indicada, mediante emenda da inicial, salvo se a retificação do polo passivo não implicar alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (AgInt no RMS 57.123/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).
Deste modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, razão pela qual EXTINGO a presente ação, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
PRI.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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04/01/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/01/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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