TRF1 - 1013243-69.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013243-69.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013243-69.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J P DE SALES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013243-69.2022.4.01.3100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi denegado mandado de segurança e indeferido o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sobre o Faturamento (COFINS), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias e da prestação de serviços, a pessoas naturais e jurídicas, dentro dos limites da Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, garantindo-se, a compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, a Impetrante sustenta, em síntese, que a ALCMS se equipara à Zona Franca de Manaus (ZFM) para concessão de benefício fiscal.
Sustenta, ainda, que deve ser observada a tese firmada no Tema 207 do Supremo Tribunal Federal em relação às empresas optantes ao Simples Nacional.
Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013243-69.2022.4.01.3100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença proferida em sede de mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239).
Como a determinação de sobrestamento do julgamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações.
Mérito: Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição sobre o Faturamento (COFINS), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre receitas decorrentes de vendas e de prestação de serviços realizadas dentro dos limites Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), em equiparação à Zona Franca de Manaus.
A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Especificamente a respeito da COFINS e da contribuição para o PIS, dispõem as Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, que não incidem sobre operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 6º), e que devem ter suas alíquotas reduzidas a zero quando incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA (art. 5º-A, com redação da Lei nº 10.865, de 2004).
Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Impende examinar se esse entendimento pode ser aplicado também a respeito das contribuições incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o tratamento dado à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as demais áreas de livre comércio de forma acrítica, devendo ser examinada a legislação própria.
A criação da área de Livre Comércio foi disciplinada na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos seguintes termos: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991” O art. 7º da Lei nº 8.256, de 1991, estabelecia expressamente que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas deveria ser equiparada à exportação.
O Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, por sua vez, regulamentou o dispositivo legal, assim dispondo: Art. 8º.
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Entretanto, a Lei nº 8.981/1995, em seu art. 110, deu nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.256/1991, e passou a dispor apenas sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, não mais estabelecendo equiparação à exportação das operações de venda de mercadorias realizadas nessas áreas.
Concluiu, por isso, o Superior Tribunal de Justiça que o disposto no “art. 8º, do Decreto nº 517/92, que previa a equiparação à exportação, também foi alcançado pela revogação” (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Nesse sentido decidiu a Corte Superior em ocasião posterior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA.
APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC.
Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020).
Precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Esse entendimento vem sendo adotado neste Tribunal, como se vê pelos seguintes precedentes, entre outros: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE VENDA DE MERCADORIAS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, não obstante o posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, o benefício fiscal não pode ser estendido de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, haja vista que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 2.
Em relação as ALC's de Macapá e Santana AP, a Corte Superior consignou que (...) a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.
Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR.
Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). 3.
Nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. 4.
Apelação e remessa necessária providas para declarar a exigibilidade da contribuição social para o PIS e para a COFINS incidente sobre as vendas de mercadorias realizados no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana. (AC 1009203-15.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/06/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
EXIGÊNCA DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS. 1.
Não incidem as contribuições do Pis e Cofins sobre as receitas de venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, por ser equivalente à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 288/67.
Pouco importa se trata de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r.
Ministro Manoel Erhardt - Des.
Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). 2.
Mas o benefício fiscal não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio (EDcl no AgInt no REsp 1.947.324/CE, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 13.09.2022). 3.
O STJ decidiu que a venda de mercadorias para empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC) de Macapá/AP e Santana/AP deixou de ser equivalente a uma exportação: AgInt no REsp 1.877.060/SP, r.
Francisco Falcão, 2ª Turma em 07.12.2022, impondo-se a revisão dos precedentes da Turma em sentido contrário. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência da 7ª Turma deste Tribunal: AMS 1005341-02.2021.4.01.3100, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (CONV.), em 28.02.2023: Diante disso, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, deve ser reconhecido a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS). 5.
Apelação da União e remessa necessária providas e denegada a segurança. (AMS 1004426-50.2021.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023) Em assim sendo, não se pode afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas dentro das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (CPP) no âmbito da ALCMS: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.468-RG/SC, em sede de repercussão geral, decidiu que a interpretação sobre o alcance das imunidades tributárias relativas à receita de exportação afasta a possibilidade de estendê-la às contribuições sobre a folha de salários (RE 598468, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ o acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, DJe-288 divulg 07-12-2020 public 09-12-2020).
Sob o mesmo fundamento, este Tribunal Regional Federal assim também decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OPERAÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
MACAPÁ.
SANTANA.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO: IMPOSSIBILIDADE.
PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS.
NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1 Apelações em face de sentença que, rejeitando o pleito quanto à CPP e CSLL, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, capaz de obrigar a impetrante a se submeter à incidência do PIS e da COFINS vinculados às receitas de vendas feitas dentro da Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana pela impetrante para empresas sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, autorizando a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil. 1.1 Apelação da parte impetrante para modificar em parte a sentença, com fins à concessão integral da segurança.
Pretende que seja reconhecida a inexigibilidade de CSLL e CPP de forma irrestrita a toda operação realizada no âmbito da ALCMS. 1.2 Apelação da União (FN), com fins à integral denegação da ordem. 2 - Sem razão a parte impetrante.
O Plenário da Suprema Corte afastou a possibilidade de extensão da imunidade relativa às receitas de exportação as hipóteses de contribuições incidentes sobre o lucro (CSLL) e sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) em diversos julgados.
Precedentes: RE 1393804, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, publicação 26/09/2022; RE 1393954, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, publicação em 05/09/2022, que acompanham o precedente no RE 598.468-RG, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Red. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020. 2.1 - Precedente desta Corte, no mesmo sentido: 4.
Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min.
Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que (...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão. 5.
Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL da empresa exportadora. 6.
Apelação não provida. (AMS 1018245-79.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.). 3 - No ponto sobre o qual se funda o recurso da União (FN), a sentença decidiu no sentido de que por simetria de tratamento, se não incide a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88, não se pode exigir a contribuição nas operações realizadas na ALCMS. 4 - Ocorre que a Lei n. 8.981/95 revogou as leis de regência da Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT (Lei nº 7.965/89), da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Lei n. 8.210/91), das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (Lei n. 8.256/91), das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), que continham disposições que equiparavam as vendas para aquelas regiões a exportações. 5 - No caso da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em especial, não houve previsão legal no sentido de restabelecer a equiparação pretendida pela parte autora.
Ou seja, a partir da Lei n. 8.981/95 não subsistiram as equiparações a exportação nas operações de venda realizadas com as ALCs criadas no país, o que perdurou até 2002, quando o Decreto n. 4.543 chegou a estabelecer esse tratamento para fins fiscais.
Contudo, a equiparação que vigia com o Decreto 4.543/2002, a qual alcançava todas as ALCs, foi revogada pelo Decreto n. 6.759/09, cujo art. 527 restringiu o tratamento diferenciado às ALCs. 6 - Posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que apontam pela incidência do PIS COFINS sobre operações realizadas na ALC de Macapá e Santana.
Precedentes No voto. 7 Custas ex lege.
Honorários incabíveis (art. 25 da LMS). 8 - Apelação da parte impetrante a que se nega provimento. 9 - Apelação da União (FN) e remessa oficial providas.
Pedido improcedente: Segurança denegada. (AMS 1001129-64.2023.4.01.3100, Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/07/2023).
No mesmo sentido assim já havia decidido esta Corte (AMS 1011127-90.2022.4.01.3100, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 12/06/2023).
Finalmente, fica prejudicada a análise a respeito da tese firmada no Tema 207, do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela Impetrante.
Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custasex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013243-69.2022.4.01.3100 APELANTE: J P DE SALES NETO Advogado do(a) APELANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP).
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
ISENÇÃO.
ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE.
MACAPÁ E SANTANA- ALCMS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 2.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/1967.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que que o tratamento legal conferido à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as demais áreas de livre comércio sem exame da legislação própria. 4.
As vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e também a prestação de serviços, não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação sobre o alcance das imunidades tributárias relativas à receita de exportação afasta a possibilidade de estendê-la às contribuições sobre a folha de salários.
Precedentes. 6.
Apelação interposta pela Impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: J P DE SALES NETO, Advogado do(a) APELANTE: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - AP5091-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1013243-69.2022.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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