TRF1 - 0000055-61.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000055-61.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos e a petição de Cumprimento de Sentença (id 1809467675), ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: - via sistema/DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (inciso I); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/10/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/10/2018 10:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 2 VOL
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17/09/2018 11:15
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/09/2018 11:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/06/2018 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/06/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª) 056/2018
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03/05/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 043/2018
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13/03/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/03/2018 17:20
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/02/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/02/2018 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 332 FLS
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02/02/2018 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2018 09:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RELATOR AGRAVO
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24/01/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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10/04/2017 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/10/2016 10:36
REPLICA APRESENTADA
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22/09/2016 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 306 FLS
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13/09/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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12/09/2016 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/09/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 76/2016
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06/07/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/07/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 305 FLS
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22/06/2016 09:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOL
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08/04/2016 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/04/2016 18:03
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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08/04/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2016 16:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/04/2016 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 254 FLS
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08/03/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. POR JOÃO GUILHERME/DOIS VOLUMES
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03/03/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/02/2016 15:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/02/2016 15:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/02/2016 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/02/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2016 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/02/2016 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 15/2016
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11/02/2016 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/02/2016 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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15/01/2016 14:53
Conclusos para despacho
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11/01/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2016 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/01/2016 16:40
INICIAL AUTUADA
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08/01/2016 17:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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