TRF1 - 1004340-78.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 06:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/01/2025 08:13
Juntada de Informação
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:09
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004340-78.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN DE ASSIS ARAUJO - PI21719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 –MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
No tocante ao requisito do item “a”, faço notar que o demandante não possuía a qualidade de segurado a época do início da incapacidade fixada no laudo pericial (id 2153644507, em 18/09/2024 – quesito 3.4).
Ocorre que, a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII (data do inicio da incapacidade) apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 31/07/2023, perdendo a qualidade de segurado em 16/09/2024 (incidência do art. 15,§2º, da Lei 8.213/91).
Desse modo, ausente a qualidade de segurado do autor, à época do início da incapacidade fixada no laudo, torna-se desnecessária a análise da afirmada incapacidade para o labor.
Com efeito, incabível a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Quanto a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora em id 2153927976, destaco que o médico perito oficial foi bastante claro e detalhista em sua análise do paciente, respondendo de forma consistente ao questionário exigido por este juízo, para que não restasse qualquer dúvida na análise do pedido.
O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
No mais, destaco que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial do INSS ou particular, podendo firmar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, afinal, ele é sempre o perito dos peritos, ou o “peritus peritorum”.
Por todo o exposto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 3.0- DISPOSITIVO À luz destas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
11/11/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:40
Juntada de contestação
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18/10/2024 11:49
Juntada de impugnação
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18/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 05:38
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004340-78.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL FERNANDES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN DE ASSIS ARAUJO - PI21719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIEL FERNANDES RIBEIRO MICHAEL JOHN DE ASSIS ARAUJO - (OAB: PI21719) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 5 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
05/09/2024 09:58
Perícia agendada
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05/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:24
Juntada de documentos diversos
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16/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004340-78.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL FERNANDES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - trazer atestado/relatório/exame/laudo médico recente, emitido há menos de 06 (seis) meses da propositura da ação, que indique a incapacidade/deficiência alegada(item 2.2 e Anexo IV, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES JEF/SRN -
14/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 05:44
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/08/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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