TRF1 - 0036476-76.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036476-76.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036476-76.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO LUCHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA - RS37118 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036476-76.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Conselho Federal de Economia – COFECON, de sentença na qual foi concedida a segurança pleiteada por Paulo Roberto Lucho, para anular a Resolução nº 1.802, de 30/10/2008, do COFECON, bem como para determinar que as eleições se devem observar o disposto na Lei nº 6.537/1978, assegurando-se aos Delegados-Eleitores o direito de votar livremente nos membros do Conselho Federal.
Na sentença consta ainda determinação de: a) anulação da eleição para Conselheiros Federais realizada em 30/11/2008; e b) realização de nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da intimação da sentença proferida nos autos ou da sentença proferida no Processo nº 2008.34.00.036819-0, o que ocorrer primeiro, respeitando, exclusivamente os ditames da Lei n° 6.537/1978.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões, o Apelante: a) sustenta que o recurso de apelação deve ser recebido no seu duplo efeito, a fim de que somente seja executada a sentença após confirmação deste Tribunal; b) suscita a nulidade da sentença por ter sido proferida além do pedido, com declaração de nulidade de ato administrativo já revogado pela Administração e por ter estabelecido regras e normas a serem aplicadas nas novas eleições, com violação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.537/1978; c) alega ter ocorrido a perda do objeto do mandado de segurança, em razão de a Administração ter declarado nula a Resolução n° 1.802/2008, não havendo, assim, interesse jurídico a ser tutelado.
Requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, ou ainda, caso superada a preliminar, que seja reformada a sentença, para extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a perda do objeto do mandado de segurança.
A apelação foi recebida no efeito devolutivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pugnando pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
O Apelante comparece novamente para renovar o pedido de extinção do processo por perda do objeto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036476-76.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar Não é o caso de se reconhecer a perda de objeto do processo, pois o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a aplicação da Resolução nº 1.802/2008, do Conselho Federal de Economia, nas eleições realizadas em 2008, tendo o ato sido revogado na esfera administrativa em atendimento à decisão liminar proferida em 24/11/2008, o mesmo ocorrendo com a realização de novas eleições.
Mérito Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Paulo Roberto Lucho, contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal de Economia – COFECON, visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 1.802, de 30/10/2008, e à realização de eleição para o cargo de Conselheiros Federais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 6.537/1978.
Na sentença, foi reconhecida a nulidade da Resolução nº 1.802/2008, com determinação de realização de nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos seguintes: [...].
A resolução não está coerente com a lei.
De fato, o seu artigo 1º determina que "na Assembléia de Delegados-Eleitores deverá ser respeitada a autonomia dos Conselhos Regionais de Economia, acatando as indicações dos mesmos para os cargos de Conselheiros Federais (efetivos e suplentes)".
Ora, respeitada essa previsão, a competência para eleger os Conselheiros Federais, que a lei atribuiu aos Delegados-Eleitores eleitos pelo voto direto dos economistas para esse efeito seria, de fato, transferida para os Conselhos Regionais de Economia.
Em outras palavras, simples resolução estaria regras eleitorais claramente definidas em lei, o que obviamente não é possível.
Embora o COFECON tenha procurado ressaltar o seu caráter federativo, o fato é que a Lei n° 6.537/78 não foi nesse sentido, pois, em seu artigo 4°, previu que os membros do Conselho devem ser eleitos por Assembleia de Delegados-Eleitores, que, embora constituída de um representante de cada um dos Conselhos Regionais de Economia, têm número diversos de votos, conforme previsto no seu § 3°.
Assim, o que a lei fez, na realidade, foi prever as eleições para o Conselho Federal de acordo com o número de economistas registrados, assegurando-se a cada Conselho Regional pelo menos 1 voto (pois cada Conselho Regional tem Um Delegado-Eleitor).
Assim, não pode haver qualquer restrição ao voto dos Delegados-Eleitores, ao contrário do que aconteceu na eleição que anulei no processo n° 2008.34.00.036819-0, onde o voto dos Delegados-Eleitores foi restringido por só poderem votar nos candidatos indicados, sendo que, para cada vaga, só poderia fazer indicação o Delegado-Eleitor da vaga vinculada àquele Estado, razão pela qual a referida anulação deve ser ratificada.
E, em consequência, da nulidade da resolução e da eleição realizada, nova eleição deve ser realizada, cabendo-me fixar os parâmetros para evitar que novo regramento indevido seja fixado, gerando novos processos, transformando as eleições do conselho num processo sem fim. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Resolução nº 1.802, de 30 de outubro de 2008, do Conselho Federal de Economia, bem como para determinar que as eleições para o referido conselho se façam na forma prevista na Lei 6.537/78, assegurando-se aos Delegados-Eleitores o direito de votar livremente na eleição dos membros dos Conselheiros Federais. [...].
A sentença encontra-se bem fundamentada, não se podendo afastar a conclusão no sentido de que a Resolução nº 1.802/2008 estabelecia restrição ao direito de voto não autorizada em lei.
Não fosse isso, na apelação não mais se questiona o acerto da sentença, principalmente após a revogação expressa do ato normativo e de seus efeitos, e da realização de novas eleições.
Em assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Conselho Federal de Economia e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0036476-76.2008.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA APELADO: PAULO ROBERTO LUCHO Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA - RS37118 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA.
ELEIÇÃO.
CONSELHEIROS.
PLEITO DE 2008.
LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Não é o caso de se reconhecer a perda de objeto do processo quando se verifica que o ato normativo questionado somente foi revogado na esfera administrativa após a concessão da medida liminar. 2.
Correta a sentença na qual se reconheceu a nulidade da Resolução nº 1.802/2008, do Conselho Federal de Economia, que estabelecia restrição ao direito de voto nas eleições para a escolha de Conselheiros não autorizada em lei. 3.
Apelação do Conselho Federal de Economia e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Federal de Economia e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, .
APELADO: PAULO ROBERTO LUCHO, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA - RS37118 .
O processo nº 0036476-76.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT - Pres./vídeo 8ª turma - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/01/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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01/03/2011 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/02/2011 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/02/2011 10:56
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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23/02/2011 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/02/2011 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/07/2010 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/07/2010 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/07/2010 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2442620 PARECER (DO MPF)
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01/07/2010 12:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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28/06/2010 12:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/06/2010 12:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2010
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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