TRF1 - 1000759-25.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CADORE em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE GONSALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000759-25.2023.4.01.3605 AUTOR: FATIMA DENIZE BOTELHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, na qual requer a revisão de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), mediante substituição do índice de correção legalmente previsto por outro que melhor reflita a variação da inflação.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Passo a decidir.
Pleiteia-se o afastamento da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de FGTS, diante da alegada incapacidade da TR em refletir a efetiva variação de preços que caracteriza o processo inflacionário.
De acordo com o artigo 13, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências, "Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano".
Por sua vez, nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.177/1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e trata, dentre outros assuntos, sobre a Taxa Referencial -TR, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados, como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.
Por fim, a Lei nº 8.660/1993, que estabelece novos critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR, extingue a Taxa Referencial Diária - TRD e dá outras providências, dispôs, em seu artigo 7º, que "Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário".
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria versada nos presentes autos, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Contudo, o acórdão que resultou na aprovação desta tese não transitou em julgado, visto que, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.090, determinou-se a suspensão, em todo território nacional, das ações que versassem sobre essa matéria.
Nessa esteira, os presentes autos também se encontravam suspensos, em razão da decisão proferida em 10/09/2019 (ADI 5090), aguardando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF.
Pois bem, a referida ADI foi julgada em 12/06/2024, tendo o STF concluído pela inconstitucionalidade da adoção do índice atual.
Contudo, realizou a modulação dos efeitos da decisão, concluindo pela irretroatividade do atual entendimento.
Com efeito, conforme a certidão de julgamento (sem destaques no original): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Anteriormente, no julgamento no paradigma (RE nº 870.947) do Tema 810 ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009"), o STF já havia fixado a seguinte tese: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) - Info 878).
Isso porque a TR é um índice fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período.
Isso significa que a TR é calculada antes mesmo de a inflação ocorrer.
Desse modo, a TR, diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação, é sempre prefixada.
Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança, baseada na TR, e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não reflete a variação da inflação.
Seguindo na mesma linha, por entender que a TR não capta a perda do poder aquisitivo da moeda, o STF, na apreciação da ADI 5.090/DF, entendeu que: O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, CF/88). (STF.
Plenário.
ADI 5.090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min.
Flávio Dino, julgado em 12/06/2024 - Info 1141).
Assim, conforme a certidão de julgamento anteriormente mencionada, o Plenário do STF, por maioria, acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990 — definir a forma de compensação.
Porém, os efeitos dessa decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
No caso, a Corte Suprema atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento (17/06/2024).
A referida decisão “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999.
Assim, em vista da força vinculante (obrigatória) do decidido pelo STF, a conclusão do julgamento da ADI n. 5.090 necessariamente deve ser observada nesta ação.
Nestes termos, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros apenas (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI).
Quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), eis que, em vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas retroativas, relativo à revisão do saldo do FGTS, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, em relação a pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculada do FGTS para período futuro (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem custas nem honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária, caso requerida (arts. 98, caput, e 99, caput e parágrafo 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (data especificada na assinatura digital). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
15/08/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 23:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 23:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/05/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA CADORE em 16/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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17/04/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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