TRF1 - 0016683-93.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016683-93.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016683-93.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZIVI SA CUTELARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0016683-93.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (fls.254/262) em relação à sentença de fls. 235/245, nos autos da ação ordinária em que contende com a Zivi S.A.
Cutelaria.
O recorrente alega, em resumo, que: a inadimplência do autor se refere ao período de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001, o pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o autor era devedor antes de pedir a compensação.
O recorrido apresentou as suas razões (fls.267/271).
O feito foi devidamente processado neste Tribunal.
Eis o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0016683-93.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A vexata quaestio da presente demanda diz respeito à possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de pedido de compensação de tributos, formulado no âmbito administrativo.
Ao nosso sentir, essa situação pode ser equiparada à apresentação de impugnação pelo contribuinte, admitida como hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (CTN, art.151, III), visto que é uma forma de o devedor se insurgir contra a exigência tributária.
Ademais, como a compensação é formulada por meio de um procedimento administrativo, este se enquadra na acepção de “reclamações” e de “recursos”, a que se refere este dispositivo.
Sobre este tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se em sentido afirmativo, consoante arestos adiante transcritos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTREGA DE DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS COM O ENCARGO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
A entrega da DCTF ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, constitui o crédito tributário, passando a correr, portanto, após o vencimento, o prazo de 5 anos para execução por parte do Estado credor. 2.
Tendo havido pedido de compensação tributária, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, nessa hipótese, a exigibilidade do crédito fica suspensa, impedindo a ocorrência da prescrição executória.
Precedentes: AgInt no REsp 1.249.311/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; REsp 1.655.017/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2015. 3.
A alegação de impossibilidade de se cumular honorários com o encargo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.169.963/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 2.
Na espécie, havia pedido administrativo de compensação pendente de análise antes do ajuizamento da execução fiscal.
Assim, estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não poderia a Fazenda ter ajuizado o executivo fiscal, o qual foi extinto em decorrência do acolhimento do referido pedido de compensação.
Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo Fisco, por ter ajuizado ação infrutífera. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no REsp n. 1.375.425/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não se mostra correta a inscrição do nome do Agravante no CADIN enquanto pendente de julgamento o pedido administrativo para a compensação, consoante entendimento do STJ: (...)" (fl. 238, e-STJ). 2.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Cabe observar, ainda, no caso sub judice, que o documento de fl. 132 certifica que as competências relativas aos débitos que motivaram a exclusão do recorrido do REFIS, referentes aos meses de fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001, foram abrangidas pelo débito no. 35.352.736-0, alcançado com o pedido de inclusão do apelado em outro programa de parcelamento (PAES).
Por tais razões, a pretensão recursal não merece prosperar.
Em face das razões expostas, NEGO provimento ao recurso da União e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0016683-93.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ZIVI SA CUTELARIA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART.151, III DO CTN. 1.
Pedido de compensação tributária, formulado pelo contribuinte no âmbito administrativo, equipara-se à hipótese do art. 151, III do CTN, importando na suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. “..O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)” 3.
Apelação e remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ZIVI SA CUTELARIA, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A .
O processo nº 0016683-93.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
15/01/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:45
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:41
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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15/03/2013 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2013 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/03/2013 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/03/2013 10:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/03/2013 13:54
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - CÓPIA
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13/03/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM DE CÓPIA
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13/03/2013 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA COPIA
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13/03/2013 16:39
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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11/10/2010 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/10/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/10/2010 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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