TRF1 - 0002753-39.2007.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002753-39.2007.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002753-39.2007.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLUCOES EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDRIZIO ASSIS SILVA - RO1385 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002753-39.2007.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLUCOES EIRELI – EPP (fls.448/47), em relação à sentença de fls. 400/403, proferida nos autos do Mandado de Segurança em que figura como parte a União Federal.
O recorrente alega, em resumo, que: cumulou pedidos de anulação de auto de infração e de devolução de mercadorias, adquiriu a mercadoria de boa-fé, as mercadorias apreendidas têm documentação fiscal.
O recorrido não apresentou contra-razões (fl.476).
Parecer do MPF opinando pelo improvimento do recurso (fls.479/485).
O recurso foi devidamente processado neste Tribunal.
Eis o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002753-39.2007.4.01.3000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
No mérito, a pretensão do recorrente não merece prosperar.
Em primeiro lugar, os argumentos apresentados visando à liberação das mercadorias apreendidas já foram apreciados pelo juiz de primeiro grau no julgamento do Mandado de Segurança nº 2007.33.000011471-2 (fls.346/368).
Logo, há litispendência parcial em relação ao presente feito, razão porque tais causas de pedir não podem sequer ser conhecidas.
Sendo assim, deve ser executada tão-somente a determinação contida na sentença impugnada, no sentido de apreciação da impugnação apresentada pelo recorrente à autoridade impetrada.
Ainda que fosse admissível a apreciação do pleito de liberação de mercadoria, não poderia ser admitido na via estreita do mandado de segurança, pois o reconhecimento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora demanda a realização de prova pericial, incompatível com o procedimento eleito pelo recorrente.
Conseguintemente, nego provimento ao recurso.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002753-39.2007.4.01.3000 APELANTE: SOLUCOES EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: EDRIZIO ASSIS SILVA - RO1385 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE DEMANDA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não merecem ser apreciadas as causas de pedir deduzidas e apreciadas pelo juiz de primeiro grau em demanda anterior. 2.
Configuração de identidade parcial entre ações. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Soluções Eireli - EPP, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SOLUCOES EIRELI - EPP, Advogado do(a) APELANTE: EDRIZIO ASSIS SILVA - RO1385 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002753-39.2007.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux.Pres./vídeo conf. - GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/01/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/11/2008 17:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/11/2008 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/11/2008 13:01
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/11/2008 13:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2109900 PARECER
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14/11/2008 19:00
PROCESSO RECEBIDO - -ARM.23/F
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30/08/2008 19:01
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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23/05/2008 18:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/05/2008 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2008
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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