TRF1 - 1009984-84.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 15:05
Cancelada a conclusão
-
23/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
04/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:27
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:12
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO TOCANTINS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:40
Juntada de manifestação
-
05/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 06:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 06:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 06:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 17:27
Juntada de manifestação
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28/02/2025 16:49
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:36
Cancelada a conclusão
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07/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009984-84.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Este processo é resultante da cisão determinada nos autos nº 1015938-48.2023.4.01.4300 para processamento da obrigação de fazer, consubstanciada nos seguintes termos: 63.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido autoral para condenar a CEF a promover a baixa/exclusão dos apontamentos denominados “vencido” no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN existentes em nome da parte demandante, quais sejam, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2023 e 07/2023, inscrições discutidas nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O comprovante do cumprimento da determinação deve ser acostado aos autos no prazo assinalado; (b) condeno a CEF a pagar indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados desde a data da presente sentença (data do arbitramento) pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. 02.
A obrigação de pagar referente aos danos morais, já foi cumprida no processo principal 1015938-48.2023.4.01.4300, restando aqui a ser cumprida apenas a obrigação de fazer e a multa dela decorrente. 03.
O demandante, alegando que a CAIXA ainda não cumpriu a obrigação de fazer consistente em promover a baixa/exclusão dos apontamentos denominados “vencido” no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil – BACEN, requereu a aplicação da multa diária correspondente, bem como sua majoração.
Para tanto, juntou o extrato SCR (ID 2142975581), que comprova (destaques em amarelo) a manutenção dos registros de débitos vencidos, prejuízos que geram pendências no nome do exequente. 04.
Em sede de impugnação, a CEF alega ausência de comprovação da mora, contudo suas alegações não dizem respeito aos presentes autos porquanto se referem a uma regularização de veículo, matéria completamente estranha a estes autos (ID 2155158912).
Assim, não merece acolhimento sua impugnação. 05.
A CEF retornou ao autos para informar que foi protocolizado pedido junto ao SCR BACEN, referente à ocultação da operação de crédito do cliente WARLES FERREIRA ARRAIS, CPF/CNPJ *04.***.*52-05.
Contudo, verifica-se que esse protocolo foi realizado apenas na data de 29/08/2024, conforme documentos de ID 2146200005 e 2146200249, após a parte autora ter ingressado com a presente demanda. 06.
Conforme registrado no sistema processual, a CEF tomou ciência da sentença do processo 1015938-48.2023.4.01.4300 no dia 10/06/2024, sendo esse o início do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Passados mais de 65 dias, até o protocolo da presente demanda (07/08/2024), não houve a satisfação da obrigação de fazer. 07.
Assim, deve ser rejeitada a impugnação da CEF e acolhida a pretensão da parte demandante, no que tange à homologação do valor da multa diária de R$ 100,00, totalizando 65 dias/multa, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da obrigação.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 08.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 09.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
REITERAÇÃO DA ORDEM E ADVERTÊNCIAS - MAJORAÇÃO DA MULTA 10.
Assim, deverá ser reiterada a ordem por mandado e por meio do PJE, com advertência de que: a) deverá comprovar nos autos, em 05 dias, o cumprimento da ordem judicial; b) o descumprimento ensejará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar e por ato de improbidade administrativa; c) a continuidade da desobediência implicará multa diária de R$ 500,00 e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 11.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de seu SUPERINTENDENTE NO ESTADO DO TOCANTINS, solidariamente, astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acima determinada).
O valor da multa ficará limitado ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o maior valor). 12.
Os destinatários da ordem (SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO ESTADO DO TOCANTINS E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) deverão ser advertidos que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de até 20% do valor da causa, bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 13.
A conduta recalcitrante da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pode também configurar litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III).
A continuidade do descumprimento ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE PELAS SANÇÕES APLICADAS 14.
As advertências e sanções cominadas se destinam à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SUPERINTENTEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCANTINS, em caráter solidário.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeitar a impugnação da CEF; (b) acolher a pretensão do demandante para homologar o valor da multa diária de R$ 100,00, totalizando 65 dias/multa, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); (c) majorar a multa diária para R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO ESTADO DO TOCANTINS referida instituição financeira, limitada ao dobro do valor da causa ou da dívida (que for de maior valor); (d) advertir a CEF e seu Superintendente que poderão ser condenados por por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, bem como multa de até 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (e) advertir o SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO TOCANTINS que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa; (f) condenar a entidade demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé importe de 10% sobre o valor da causa; (g) condenar a entidade demandada e seu agente recalcitrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de 20% do valor da causa; (h) suspender o agente desobediente do exercício do cargo, emprego ou função; (i) suspender a remuneração do agente recalcitrante; (j) ordenar a expedição de mandado de constatação do cumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça deverá intimar o agente destinatário da ordem para, em 05 dias, exibir o comprovante de cumprimento; findo o prazo o Oficial de Justiça deverá voltar ao local para averiguar e receber o comprovante do cumprimento da ordem judicial; se constatar o descumprimento, deverá acionar o Departamento de Polícia Federal e/ou Polícia Miliar para efetuar a prisão em flagrante ou lavratura de TCO; (k) autorizar a utilização de cópia desta decisão para requisição de força policial; (l) limitar o valor da multa aplicada ao dobro do valor atualizado da causa ou da dívida (prevalecendo o menor valor).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) incluir o SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO TOCATNINS como terceiro interessado; (c) intimar as partes; (d) reiterar a intimação por mandado dirigido ao SUPERINTENDENTE DA CAIXA NO TOCANTINS, com as advertências e prazos acima; (e) expedir mandado para constatação; (f) decorrido o prazo recursal, fazer conclusão dos autos. 18.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:47
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 19:46
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de WARLES FERREIRA ARRAIS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009984-84.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:08
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:10
Juntada de documentos diversos
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14/08/2024 22:07
Juntada de manifestação
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13/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009984-84.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WARLES FERREIRA ARRAIS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir o último despacho; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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