TRF1 - 1024448-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1024448-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049856-90.2024.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JEAN SANTOS DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN SANTOS DE MOURA - DF68398-A e NIWLEY XIMENES RIBEIRO - DF67059 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ENZO FARES PORTO NUNES, em 22/07/2024, em face de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (NAC) da Circunscrição Judiciária do TJDFT.
Almeja o impetrante a suspensão do Inquérito Policial 1049856-90.2024.4.01.3400, instaurado para apurar a materialidade, autoria e demais circunstâncias do suposto delito de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso V, do CP), em tese praticado pelo paciente.
Segundo o impetrante, houve patente ilegalidade na prisão em flagrante, considerando que os policiais agiram em flagrante preparado, uma vez que: “os agentes policiais, se passando por funcionários dos Correios, agiram para que a entrega fosse realizada no endereço indicado na compra da mercadoria.
Consta ainda no APF que, não encontrando Enzo Fares no endereço da entrega, os agentes realizaram diligências para descobrir outro endereço, onde poderiam encontrar o paciente, agindo, assim, em espécie de flagrante preparado, na medida em que suas ações foram indispensáveis para a consumação do resultado” (ID 421838403, pg. 2).
Aduz que “em sede de audiência de custódia, em observância à latente ilegalidade do flagrante, a defesa requereu o relaxamento da prisão do paciente, tendo em vista que os agentes policiais agiram em flagrante preparado, pugnando ao juízo que fosse reconhecida a ilegalidade, haja vista os vícios de procedimento na esfera policial que ferem a legislação penal e os direitos e garantias fundamentais” (ID 421838403, pg. 2).
Todavia, tal circunstância deixou de ser reconhecida pelo Juiz do NAC (TJDFT), ao não relaxar a prisão, abrindo caminho para a persecução penal, na qual o paciente poderá ser processado criminalmente e ter sua liberdade cerceada.
Com tais argumentos, pugna, liminarmente, pelo sobrestamento do processo 1049856-90.2024.4.01.3400.
No mérito, requer seja reconhecida a ilegalidade do flagrante, anulando-se todos os atos relativos ao processo e, em consequência, extinguir a persecução penal.
A autoridade tida por coatora prestou informações no ID 422891611.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado, ou estiver na iminência de ser, de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
A pretensão do impetrante, a rigor, é de que o inquérito policial lavrado em seu desfavor seja trancado.
Para subsidiar sua pretensão, sustenta, em síntese, (i) a ilegalidade do flagrante realizado; (ii) nulidade das provas produzidas no curso da prisão em flagrante e demais atos subsequentes.
O subscritor do habeas corpus impetra o presente mandamus em face de ato do Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia da Circunscrição Judiciária do TJDFT, que em análise ao pedido de relaxamento da prisão em flagrante, indeferiu o pedido da defesa, reconheceu a legalidade do flagrante e concedeu liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares.
Ab initio, imperioso esclarecer que os autos tramitaram na 1ª Vara Criminal do Gama/DF e, posteriormente, em último ato, redistribuído para uma das Varas Criminais da Justiça Federal do Distrito Federal, por força da Súmula 151 do STJ.
Na Justiça Federal, os autos foram distribuídos para a 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1049856-90.2024.4.01.3400.
A autoridade tida por coatora, Juízo da 15ª Vara, ao prestar as informações, asseverou que: “Em atenção ao requisitado por Vossa Excelência, passo a prestar informações no Habeas Corpus nº 1024448-15.2024.4.01.0000 (Processo referência nº 1049856-90.2024.4.01.3400 ou 0718835-77.2024.8.07.0003) impetrado em favor de ENZO FARES PORTO NUNES.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a materialidade, autoria e demais circunstâncias de suposto delito de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, em tese praticado por ENZO FARES PORTO NUNES.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, pela Polícia Civil do Distrito Federal, em 17/06/2024, quando estava prestes a receber, no endereço residencial, pelos Correios, cigarros eletrônicos que havia comprado pela internet.
O Auto de Prisão em Flagrante recebeu inicialmente a numeração 0718835-77.2024.8.07.0003.
Na audiência de custódia, ocorrida no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante e concedida a liberdade provisória com a imposição das seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante e proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará.
Aportando os autos no Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, após manifestação do Ministério Público, e com fulcro no artigo 70, caput, do CPP, o Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da circunscrição judiciária do Gama/DF.
Ao aportarem os autos no Juízo da 1ª Vara Criminal do Gama, após nova manifestação do Parquet, e com fundamento na Súmula 151 do STJ, o Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Inquérito Policial foi então distribuído a este Juízo, tendo recebido nova numeração (1049856-90.2024.4.01.3400).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal exarou o parecer de id 2137813812, por meio do qual requer o reconhecimento da competência deste Juízo para processar e julgar o feito, bem como a intimação da autoridade policial federal para que prossiga nas investigações.
A Polícia Federal foi intimada em 17/07/2024”.
Do que se tem nos autos, o d.
Juízo a quo, ao receber a distribuição do Inquérito Policial 1049856-90.2024.4.01.3400, determinou a intimação do Ministério Público Federal, que se manifestou no seguinte sentido: “Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a materialidade, autoria e demais circunstâncias de suposto delito de contrabando, tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, em tese praticado por ENZO FARES PORTO NUNES.
Conforme noticiado nos autos, o autuado teria comprado, pela internet, cigarros eletrônicos, e estava prestes a receber a mercadoria pelos Correios, no endereço residencial: Quadra 01, Casa 77, Setor Leste do Gama.
O TJDFT declinou da competência em face da Justiça Federal do DF, baseado na Súmula 151 do STJ, a qual prevê que “a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”. É a síntese. É o caso de se acolher a competência federal para processar e julgar o crime em apreço, pois o delito de contrabando, por tutelar interesses da União, atrai a competência federal para processamento do feito, razão pela qual propugna-se pela fixação de competência deste Juízo Federal para processo e julgamento do aludido feito.
Fixada a competência, o MPF requer, a intimação da autoridade policial federal para que prossiga nas investigações, a fim de que se obtenha informações acerca da origem dos produtos arrecadados, além de promover outras diligências que se fizerem necessárias à perfeita formação da opinio delicti em relação ao crime do artigo 334-A, § 1º, inciso V do Código Penal”.
Como se vê, o magistrado na origem, não ratificou expressamente os atos praticados pelo Juízo Estadual, que reconheceu a legalidade do flagrante e concedeu liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares.
Todavia, tais atos continuam produzindo efeitos jurídicos, o que dá ensejo para que este Tribunal aprecie os pedidos formulados nesta via mandamental.
Pois bem.
Aduz o impetrante que “estampado o fumus boni iuris em toda a argumentação acima exposta, especialmente nos procedentes do Supremo Tribunal Federal, o periculum in mora se reveste no fato de o paciente ter em risco o trâmite da persecução penal, com o risco de cerceamento de sua liberdade” (ID 421838403, pg. 7).
Requereu, ao final, que seja deferida a “medida liminar em favor do paciente, para suspender a tramitação da referida ação penal até o julgamento definitivo do presente habeas corpus” (ID 421838403, pg. 7).
Cumpre registrar que o trancamento do processo penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Confira-se, nesses termos, jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. (...) (AgRg no RHC 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.) No caso dos autos, a excepcionalidade não restou evidenciada pelas razões apresentadas pelo impetrante.
O subscritor do habeas corpus alega que o paciente poderá ser processado criminalmente e ter sua liberdade cerceada, caso a autoridade coatora não declare a nulidade e irregularidade no flagrante, com a consequente anulação de todos os atos que levaram a sua prisão, com a extinção do processo.
Conforme se constata, existem indícios razoáveis do cometimento do delito de contrabando, considerando que o paciente foi preso em flagrante delito, pela Polícia Civil do Distrito Federal, em 17/06/2024, quando estava prestes a receber, no endereço residencial, pelos Correios, cigarros eletrônicos que havia comprado pela internet.
A alegação de ilegalidade na prisão em flagrante, em razão do suposto flagrante preparado realizado pelos policiais, deverá ser analisada no momento oportuno, pelo Juiz natural, após a devida instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o paciente não trouxe aos autos prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano, o direito líquido e certo invocado, de sorte que, o enfrentamento das questões trazidas a apreciação exige o revolvimento do conjunto fático probatório, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Assim, revela-se razoável a instauração de inquérito policial para apurar tais fatos.
Segundo a doutrina, justa causa para o processo penal condenatório é o suporte probatório mínimo (probable cause) ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo, constituindo, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos os autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova da materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita e culpável[1].
Contenta-se, portanto, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual, inaugurada com o recebimento da denúncia.
Dessa forma, tendo o auto de prisão em flagrante narrado a contento as provas de materialidade e os indícios que apontam para a autoria por parte do paciente, não há se falar em ausência de justa causa, muito menos em se tratando de pretensão de trancamento de inquérito em sede liminar em habeas corpus.
Ademais, entende este Tribunal que o remédio constitucional do HC não pode ser utilizado como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito não se identifica com a própria liberdade de locomoção física: PROCESSO PENAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento de ação penal ou a suspensão, sobrestamento ou arquivamento de inquérito policial ou de procedimento investigativo, são medidas excepcionais que só se justificam quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2.
Do exame dos autos, não se verifica qualquer ato ilegal ou abusivo cometido por parte da autoridade impetrada que dê azo à concessão da ordem pleiteada. 3.
O simples fato de os ora pacientes figurarem como investigados em sede de procedimento investigatório criminal, por si só, não constitui constrangimento ilegal. 4.
Tratando-se de apuração de crimes, em tese, praticados contra o Sistema Tributário Nacional, possivelmente em associação criminosa, deve a investigação recair sobre todos os envolvidos, com vistas, justamente, a apurar a efetiva participação de cada um deles nos supostos ilícitos. 5.
Não deve o Judiciário admitir impetração de habeas corpus que, de modo algum, visa proteger ou restabelecer a liberdade de locomoção de paciente ameaçado ou na iminência de sofrer uma coação ilegal ao seu direito de ir e vir. 6.
Não se mostram passíveis de apreciação na via estreita do writ, argumentações genéricas, razão pela qual não se apresenta passível de concessão da ordem pleiteada, sobretudo pelo fato de que referidas questões reclamam dilação probatória, inviável nesta seara. 7.
No caso vertente, não se apresenta indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas se apresentam como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet. 8.
Pelo o princípio do pas de nullité sans grief, não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega.
Afigura-se necessário o prosseguimento das investigações destinadas à apuração da participação. 9.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF1, HC 1036609-62.2021.4.01.0000, rel. convocado juiz federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 25/4/2022) Assim, não se constata qualquer constrangimento ilegal do contexto narrado pelo impetrante, não se justificando, dessa forma, o trancamento do procedimento investigativo, mormente em sede de cognição sumária.
Assim, considerando as razões acima, não há ilegalidade na manutenção do trâmite dos autos 1049856-90.2024.4.01.3400, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Nesse sentido: Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal – Volume único – 12. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvm, 2023. -
22/07/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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