TRF1 - 1017749-09.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1017749-09.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE COSTA MARQUES LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ COSTA MARQUES contra ato atribuído ao DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO, objetivando seja assegurada ao impetrante a aquisição de arma de fogo de uso permitido pelo sistema SINARM, ou outro fornecido pela Polícia Federal.
Narrou o Impetrante que requereu o porte de arma à impetrada, mas seu pedido foi indeferido, em suma, pela não comprovação da efetiva necessidade em portar arma de fogo, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
Defendeu que, por ser agente socioeducativo, estava exposto a riscos inerentes à profissão exercida, visto que atuava diretamente na ressocialização de adolescentes em conflito com a lei, e com isso estava sujeito a riscos fora do horário de expediente e necessitava urgentemente do porte de arma de fogo para sua defesa pessoal e de sua família.
Sustentou que a efetiva necessidade em portar arma de fogo se encontrava demonstrada, uma vez que ele e sua família já foram vítimas de ameaças, tendo registrado dois boletins de ocorrência.
Pediu a concessão da segurança "[...] a fim de que a autoridade Impetrada expeça a autorização de Porte de Arma em seu favor, sendo deferido, como consectário lógico, tratamento idêntico ao que é dispensado ao integrante do quadro permanente de agentes penitenciários, inclusive no tocante à isenção da cobrança da taxa de emissão do porte".
O impetrante comprovou o recolhimento das custas.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações.
O impetrante informou a interposição de agravo de instrumento.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que lhe autorize a aquisição de arma de fogo de uso permitido.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1816856661), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] No presente caso, o reconhecimento do direito invocado depende que se considere comprovada a efetiva necessidade de porte de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, conforme art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.826/2003.
O ato inquinado apresentou a seguinte fundamentação (Id. 1714587459): 1.
Trata-se de requerimento de concessão de Porte de Arma de Fogo formulado por ANDRÉ COSTA MARQUES, agente socieducativo. 2.
O requerente em sua declaração, alega que necessita portar arma de fogo em razão de ser agente socioeducativo.
Tal preocupação é compreensível e equiparável ao sentimento geral e comum da sociedade, faltando, porém, comprovação de situação de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física. 3.
Análise dos autos, realizada pelo Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/MT, constatou que o interessado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, vez que não demonstrou estar com sua integridade física ameaçada e a sua atividade profissional não é considerada de risco, nos termos legais. 4.
Diante do exposto, acolho os fundamentos do parecer da DELEAQ/DREX/SR/PF/MT e, ausentes os requisitos previstos no artigo 10 § 1º, incisos I da Lei 10.826/2003, c. c. art. 33, inciso II e §§ 1º e 2º da IN 201/2021-DG/PF, INDEFIRO o presente pedido de porte de arma de fogo. 5.
Ciência ao requerente e demais providências legais a cargo da DELEAQ/DREX/SR/PF/MT.
Ainda, a decisão acima se amparou no parecer de Id. 1714587459 – Pág. 2, do qual se extrai os seguintes excertos: Impende destacar, ainda, que o requerente sequer exerce as atividades típicas de agente socioeducativo, ocupando, atualmente, cargo administrativo de chefia, junto a Coordenadoria de Gestão de Veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Vejamos o que rege a Instrução Normativa 201/2021-DG/PF, em seu art. 33, §2º: § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. (grifamos).
Para balizar o entendimento sobre o devemos entender como “indícios de risco”, devemos lembrar o conceito legal previsto no Código de Processo Penal, em seu artigo 239, o qual assevera que: “Considera-se indício a circunstância conhecida e PROVADA, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Sendo assim, vemos que não basta avaliar de forma abstrata e genérica os indícios de risco potencial à vida e integridade física que venham a ser alegados, havendo o requerente que demonstrar e comprovar as circunstâncias apresentadas, já que “indícios” não são meras suspeitas ou situações genéricas alegadas abstratamente.
Importa destacar que a excepcionalidade do porte de arma de fogo se justifica porque a segurança pública é dever do Estado – e não se pode transferir, em regra, para o cidadão, a responsabilidade por sua defesa.
Ademais, a Lei 10.826/2003 é conhecida como “estatuto do desarmamento” justamente porque “sua interpretação sistemática evidencia a opção do legislador pela regra da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas” (TRF1, Processo 0032387-90.2016.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão).
O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO que consiste em um “ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo do bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”, diferentemente da licença que a lei prevê os requisitos, diante dos quais, a Administração é obrigada a concedê-la através de alvará ou outro documento.
Deferir o presente pleito, na opinião deste subscritor, representaria o entendimento de que todos os agentes socioeducativos têm direito ao porte de arma, o que, obviamente, não pode prosperar.
Da análise da documentação apresentada, no contexto das alegações do interessado, entendemos que não logrou êxito em demonstrar indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física.
Os riscos potenciais devem advir de circunstâncias concretas e devidamente provadas.
Nesses termos, considerando que as alegações do interessado não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade em portar arma de fogo, requisito previsto no artigo 4º da Lei 10.826/2003, submeto o presente parecer e processo à apreciação da Exma.
Senhora Superintendente Regional, com sugestão de INDEFERIMENTO do pedido, com fundamento no artigo 10 § 1º, incisos I e II, da Lei 10.826/2003.
Como se verifica, a alegação de necessidade da aquisição da arma de fogo é controversa, demandando dilação probatória para seu reconhecimento, o que não cabe na via eleita.
Ainda nesse ponto, ressalte-se que o argumento da inicial de que o impetrante exerce atividade de risco (agente socioeducativo) e já sofreu ameaças, não restou efetivamente comprovado que tais ameaças teriam sido feitas em razão do exercício profissional.
Também não comporta acolhimento a alegação de que a profissão do impetrante de agente socioeducativo seja de risco, visto que, conforme constou do parecer, ocupava na ocasião cargo administrativo de chefia, junto a Coordenadoria de Gestão de Veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, não exercendo as atividades típicas de agente socioeducativo.
Quanto à alegação de que já possuiu porte de arma de fogo, não há como adentrar nessa questão, porque evidentemente o impetrante deve ter comprovado os requisitos para que fosse concedido na ocasião, os quais não se mostram presentes no momento atual, conforme observado pela autoridade impetrada.
Por fim, importa ainda consignar o entendimento jurisprudencial de que a autorização de porte de arma de fogo para defesa pessoal se trata de ato discricionário da administração, compete ao Judiciário apenas seu reexame em caso de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL.
REQUISITOS LEGAIS.
EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1.
A Lei 10.826/03, consoante o teor de suas normas, assim como em razão do bem jurídico tutelado - segurança pública - há de ser interpretada restritivamente, de modo que os requisitos nela estabelecidos para o exercício dos respectivos direitos devem ser objetivamente interpretados. 2.
Ademais, tratando-se de ato discricionário da administração, compete ao Judiciário apenas seu reexame em caso de ilegalidade ou de ofensa ao devido processo legal. 3.
A concessão do porte de arma de fogo é hipótese de exceção haja vista competir ao Estado prover a segurança dos cidadãos, não podendo estes de forma consciente e deliberada declinar daquela para, com isso, realizar autodefesa. (TRF4, AC 5011422-67.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição/porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que a Lei nº 10.826/2003 pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento. 2.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 3.
Por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, a autorização de concessão de porte de arma, o Poder Judiciário não tem o poder de fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas analisar os aspectos relacionados à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). (TRF4, AC 5011861-59.2018.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019) ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.826/2003.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. 2.
Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. 3.
No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, bem como de sua idoneidade. 4.
Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. 5.
Conforme se infere do procedimento administrativo juntado aos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. 6.
Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo.
Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. 7.
Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024129-26.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 11/07/2023) Assim, tendo a autoridade impetrada concluído pela não comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, a princípio, não cabe ao Judiciário rever o mérito dessa conclusão.
Diante do exposto, ausente a relevância do fundamento, indefiro o pedido de liminar. [...] Sendo assim, não havendo elemento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão, utilizando-a como razões de decidir da presente sentença.
No mesmo sentido, as informações da autoridade impetrada (id 1840744168): A POLÍCIA FEDERAL, por meio do signatário que esta subscreve, em atendimento ao Mandado de Notificação e Intimação expedido nos autos deste processo, vem à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar as INFORMAÇÕES referentes à demanda proposta por ANDRÉ COSTA MARQUES, já qualificado nos autos, fazendo-o nos termos abaixo.
Trata-se de mandado de segurança individual em que o requerente pretende a obtenção de ordem judicial em sede de liminar e também em caráter definitivo, no sentido de determinar ao Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso que lhe conceda porte de arma de fogo.
A pretensão em tela tem origem em processo administrativo no qual a Superintendente Regional da SR/PF/MT indeferiu o pedido de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, adotando, como fundamento, as razões expostas em Parecer elaborado por este subscritor.
O requerimento foi negado em função do entendimento de que o ora impetrante não logrou comprovar a efetiva necessidade de portar uma arma de fogo, por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à sua vida/integridade física.
Afirma o impetrante, em apertada síntese, que sua profissão de Agente Socioeducativo se enquadra no conceito de atividade profissional de risco.
Tal assertiva, no entanto, não encontra qualquer respaldo legal.
A legislação pátria, em momento algum, considerou tal profissão como sendo de risco.
Dessa forma, acatar os argumentos apresentados pelo ora impetrante resultaria no entendimento de que todos os Agentes Socioeducativos têm direito ao porte de arma de fogo, o que, obviamente, não foi a intenção dos legisladores pátrios.
Para instruir o presente mandamus, o impetrante juntou algumas jurisprudências e reportagens que lhe favorecem.
Ora, há decisões judiciais em todos os sentidos.
Da mesma forma, há casos que exemplificam e corroboram qualquer entendimento que se pretenda defender.
Caso o impetrante fosse um fazendeiro, por exemplo, não seria difícil encontrar reportagem sobre a morte de um fazendeiro por um bandido armado que invadiu sua propriedade.
Tal fato, no entanto, não pode dar ensejo à concessão de porte de arma de fogo a todos os fazendeiros do país.
O mesmo vale para empresários, médicos, advogados, etc.
Vale ratificar que a concessão do porte federal de arma de fogo consiste em decisão discricionária da autoridade administrativa e – em razão da norma não prever todas as hipóteses possíveis – a ela é concedida autonomia para adequar cada situação apresentada aos interesses sociais, sem, contudo, se afastar das normas que regem a matéria, e nos limites da razoabilidade.
O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de AUTORIZAÇÃO, que consiste em um “ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo do bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos”, diferentemente da licença, em que a lei prevê os requisitos, diante dos quais, a Administração é obrigada a concedê-la através de alvará ou outro documento.
Na análise do caso em tela, a administração, no exercício de seu poder discricionário, entendeu que o requerente não comprovou a efetiva necessidade, por não ter comprovado, sequer mediante indícios, ameaça a sua integridade física.
Assim, a excepcionalidade da concessão de porte de arma de fogo – sendo este o espírito da Lei 10.826/2003 – foi observada pela Administração, não havendo nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido do impetrante, uma vez que devidamente fundamentado.
Todas as alegações do requerente foram devidamente analisadas quando da apreciação do pedido na seara administrativa.
No caso sub oculis, o então Superintendente, seguindo Parecer exarado por esta autoridade policial, entendeu que não restou comprovada a efetiva necessidade, razão pela qual, no uso de seu poder discricionário, indeferiu o pleito que lhe fora apresentado.
Não se pode perder de vista que, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, o Poder Judiciário não tem o poder de fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe, apenas, analisar os aspectos relacionados aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). (TRF4, AC 5011861-59.2018.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/05/2019).
Diante de todo o exposto, esclarecemos que o ato administrativo ora reputado irregular foi praticado segundo a lei e a discricionariedade da Administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
São as informações.
Com efeito, não comprovada, no caso concreto, a submissão da parte autora à situação de perigo concreto e iminente, e a ilegalidade da decisão da autoridade administrativa, a justificar a interferência do Poder Judiciário, verifica-se a ausência de demonstração do direito líquido e certo pretendido.
Nesse sentido: AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A administração indeferiu o pedido ao fundamento de que: a) o pedido em comento em nenhum momento relata circunstância concreta e específica em que o solicitante teria sido alvo de agressão, ameaça, ou risco no exercício de suas atividades habituais; b) não existe a possibilidade legal da concessão do porte de arma sob o fundamento da substituição do Estado pelo particular, no que tange ao provimento da sua segurança.
Correto é, que a concessão do porte de arma é medida complementar à segurança pública, de caráter excepcional, para os casos que apresentem de modo concreto as peculiaridades exigidas pela lei.
Não se trata, propriamente, de discricionariedade, mas da determinação do conceito de efetiva necessidade; c) não há nenhum documento juntado nestes autos que comprove ou que traga mínimo indicador de que há ameaça real ou iminente à integridade do interessado, o que descaracteriza um dos requisitos para a autorização, consistente na efetiva necessidade de portar arma; d) o fato do requerente ser Oficial de Justiça, por si só não caracteriza a necessidade de portar arma de fogo, pois isto não o coloca em uma situação de risco superior àqueles sofrido por todos os cidadãos, haja vista a realidade nacional e local, a par dos esforços dos órgãos de segurança pública.
A situação descrita pelo interessado, não traz mínimo respaldo à tese de que o requerente corre mais riscos que o homem médio. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige, sobretudo, treinamento, experiência e disciplina, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
O caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 1004719-03.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carlos De Oliveira, 6T, PJe 02/12/2021; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0007936-93.2014.4.01.3307, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 22/05/2017. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000137-07.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
O impetrante é servido público do Estado do Goiás, nomeado para o cargo comissionado de Assistente de Gabinete E, desde 05 de dezembro de 2011.
A administração indeferiu o pedido ao fundamento de que: a) o interessado não está obrigado a trajar os uniformes com indicação policial, nem mesmo insere dentre suas funções a de prestar auxílios em perícias criminais, atividade esta destinada aos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico, Fotógrafo Criminalístico e Papiloscopista Policial, conforme Lei estadual nº. 14.657/2004; b) o interessado não produziu prova sustentável que justifique transpassar a exceção à proibição do porte de arma, ou seja, a indispensabilidade do uso de arma de fogo por situações advindas da atividade pública.
Ademais, não juntou nenhum outro documento, além de declaração particular, com a intenção de exclamar uma situação especial dentro da sociedade; c) as perícias forenses em locais de crime não são realizadas sem o provimento da segurança por partes dos agentes da autoridade policial.
Conquanto, não constituem provas que sustentam a exceção da proibição de portar armas, o sentimento subjetivo de fragilidade, em face de perigos abstratos que possam derivar do deslocamento por ruas, estradas ou rodovias, em horários diversos e locais ermos, os quais são atinentes a todos os cidadãos que trafegam pelas mesmas vias. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0044773-24.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Comunique-se a eminente Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento n. 1041512-72.2023.4.01.0000 a superveniência desta decisão.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
17/07/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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