TRF1 - 1018460-14.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018460-14.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO BATISTA FRUTUOZO DE OLIVEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA DELEAQ, SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA FRUTUOZO contra ato atribuído ao DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, objetivando seja assegurada ao impetrante a aquisição de arma de fogo de uso permitido pelo sistema SINARM, ou outro fornecido pela Polícia Federal.
Narrou o Impetrante que, não obstante preencher os requisitos para aquisição de arma de fogo, o Impetrando negou administrativamente o seu requerimento, não aceitando a declaração de efetiva necessidade apresentada.
Aduziu que “O pedido de aquisição de arma de fogo teve por objetivo proteger sua integridade física e de sua atividade desenvolvida, sendo que é seu primeiro armamento, realizou os testes psicológico e prático, possui bons antecedentes, certidões criminais negativas, e juntou a declaração de efetiva necessidade, sendo que na legislação atual permite o cidadão ter duas armas de fog de uso permitido”.
Argumentou que “A exigência da comprovação de efetiva necessidade nas autorizações da Lei de armas de fogo no Brasil, cujo critério se tornou uma obstrução, se traduz em uma afronta ao princípio da legalidade, gravados na Carta Magna, levando em conta os dispositivos infralegais”.
Sustentou que “Se a norma fala de uma ‘declaração’, requisitar ‘comprovação’ com base em dispositivos não legais, viola o princípio da legalidade e proíbe que o cidadão de boa-fé alcance seu direito de adquirir uma arma de fogo”.
Pediu a concessão da segurança "[...] para autorizar a aquisição da arma de fogo de uso permitido, uma vez que foi apresentada a declaração da efetiva necessidade, e o impetrante preencheu todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação".
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais defendeu que o ato administrativo reputado irregular foi praticado segundo a lei e a discricionariedade da Administração e não havia ilegalidade ou abuso de poder.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União de inclusão no processo.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
O impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que lhe autorize a aquisição de arma de fogo de uso permitido.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1867874660), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Em suma, a impetração combate o indeferimento do pedido administrativo de aquisição de arma de fogo.
Sustenta a ilegalidade da exigência de comprovação da necessidade da aquisição de arma de fogo.
Conforme consta na decisão inquinada, o impetrante alegou para efetiva necessidade “para defesa da minha vida, família e patrimônio, considerando o fato do aumento da criminalidade e de homicídios violentos em Cuiabá-MT(...)”, e, em sede de recurso, alegou “situação de insegurança pública como critério objetivo para comprovar necessidade. É empresário e não responde processo criminal”.
Embora sustente o impetrante ter direito à aquisição de porte de arma com base apenas na declaração de necessidade e nos dados gerais sobre os índices de criminalidade, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de ‘efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo’ como requisito indeclinável de demonstração fática” e de que “É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas”, conforme ementa abaixo: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
LICENÇAS.
REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ART. 4º DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ART. 12, §1º E §7º, IV, DO DECRETO 5.123/2019 (COM ALTERAÇÃO DADA PELO DECRETO 9.685/2019).
ART. 9º, §1º DO DECRETO Nº 9.785/2019.
ART. 3º, I E § 1º DO DECRETO Nº 9.845/2019.
PERDA DE OBJETO POR REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO VERGASTADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS TEMPORALMENTE DIFERIDOS DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA.
DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SEGURANÇA PÚBLICA COMO COROLÁRIO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTADO BRASILEIRO PERANTE O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS.
DEVER DE AGIR COM DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE PARA REDUZIR A CIRCULAÇÃO E O USO DE ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL A ADQUIRIR E PORTAR ARMA DE FOGO.
ACESSO EXCEPCIONAL.
CONTROLE QUANTO A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME.
REQUISITO DA EFETIVA NECESSIDADE.
IMPERATIVIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
REGULAÇÃO QUE FERE A RESERVA DE LEI.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DIFICULDADE PRÁTICA IMPOSTA À FISCALIZAÇÃO.
NECESSIDADE PRESUMIDA PARA RESIDENTES DE ÁREAS URBANAS VIOLENTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO JUGADA PROCEDENTE. 1.
A revogação dos Decretos nº 5.123/2019 e nº 9.785/2019 não obsta o conhecimento da ação, uma vez que o Partido-requerente, ao aditar a contento a petição inicial, demonstrou a continuidade normativa dos dispositivos impugnados na ordem jurídica.
Ademais, trata-se de violação de direitos fundamentais tendente a se protrair no tempo, pelo que se preserva o interesse processual na discussão de sua constitucionalidade. 2.
O conteúdo normativo dos direitos à vida e à segurança exige do Estado prestação ativa no sentido de construir uma política pública de segurança e controle da violência armada. 3.
As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofunda a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade. 4.
Da inexistência, na ordem constitucional brasileira, de um direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos, conclui-se que a aquisição e o porte devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. 5. É dever do Estado promover uma política de controle da circulação de armas de fogo, implementando mecanismos institucionais de restrição ao acesso, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de treinamentos compulsórios. 6.
A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática. 7. É incompatível com a Constituição da República, e com o dever de diligência devida na regulação de armas de fogo, norma que estabelece inversão do ônus probatório, determinando que se presumam verdadeiras as informações constantes de declaração de efetiva necessidade. 8. É contrária à Constituição da República a criação de categoria jurídica que excetue a efetiva necessidade em prol de “necessidade presumida” para os residentes em áreas urbanas violentas.
Esta exceção só seria justificável caso se demonstrasse, inequivocamente, a partir das melhores teorias e práticas científicas, que tal medida tenderia à produção de maior segurança pública.
Inexistindo suporte epistêmico a esta premissa, conclui-se pelo triunfo dos direitos à vida e à segurança. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6119, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2023 PUBLIC 03-10-2023) Assim, o fundamento da impetração colide frontalmente com o entendimento da Suprema Corte firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (portanto, precedente vinculante).
Diante do exposto, não verificada a relevância da fundamentação da impetração, indefiro o pedido de liminar. [...] Sendo assim, não havendo elemento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão, utilizando-a como razões de decidir da presente sentença.
No mesmo sentido, as informações da autoridade impetrada (id 1884585687): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO BATISTA FRUTUOZO, contra ato atribuído a este subscritor, a fim de que lhe seja assegurada a aquisição de arma de fogo de uso permitido.
Alega que apesar de preencher os requisitos para aquisição de arma de fogo, seu pedido foi negado administrativamente, em função da não comprovação da efetiva necessidade.
Aduz que é seu único armamento, que realizou os testes psicológico e prático, possui bons antecedentes, apresentou as certidões criminais negativas e juntou a declaração de efetiva necessidade.
Sustenta, ainda, que “Se a norma fala de uma ‘declaração’, requisitar ‘comprovação’ com base em dispositivos não legais, viola o princípio da legalidade e proíbe que o cidadão de boa-fé alcance seu direito de adquirir uma arma de fogo”.
Ora, não assiste razão ao impetrante.
A legislação exige que o requerente preencha os requisitos objetivos, com a apresentação de toda a documentação exigida, e o requisito subjetivo, qual seja, a comprovação da efetiva necessidade.
A Administração deve, então, analisar os argumentos trazidos pelo requerente e decidir se são suficiente a justificar a autorização para a aquisição de uma arma de fogo.
A legislação em vigor à época do requerimento era a Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento (ainda em vigor), e o Decreto 11.366/2023, mais tarde revogado pelo Decreto 11.615/2023.
Vejamos o que regia o decreto em vigor à época do requerimento: Art. 5º.
Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrado pelo Sinarm, o interessado deverá: I - comprovar a efetiva necessidade; ... § 1º - Para a comprovação de que trata o inciso I do caput, o interessado deverá explicitar os fatos e as circunstâncias justificadoras do pedido, tais como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, incolumidade ou integridade física, própria ou de terceiros.
Como se vê, já era exigida a "comprovação" da efetiva necessidade à época do indeferimento do pleito, tendo o requerente se utilizado apenas de argumentos genéricos, sendo capaz de narrar uma situação concreta que representasse algum risco à sua vida ou integridade física.
Doutra senda, o próprio STF firmou entendimento de que "A única interpretação conforme à Constituição da República do art. 4º, caput, do Estatuto do Desarmamento, é aquela que toma a noção de “efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo” como requisito indeclinável de demonstração fática.
Ora, resta clara que a intenção do legislador pátrio é limitar, ao máximo, o número de armas em circulação no país.
Sendo assim, a decisão atacada se deu em conformidade absoluta com a legislação pátria.
Diante de todo o exposto, esclarecemos que o ato administrativo ora reputado irregular foi praticado segundo a lei e a discricionariedade da Administração, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.
São as informações.
Assim, não comprovada, no caso concreto, a submissão da parte autora à situação de perigo concreto e iminente, e a ilegalidade da decisão da autoridade administrativa, a justificar a interferência do Poder Judiciário, verifica-se a ausência de demonstração do direito líquido e certo pretendido.
Nesse sentido: AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
A administração indeferiu o pedido ao fundamento de que: a) o pedido em comento em nenhum momento relata circunstância concreta e específica em que o solicitante teria sido alvo de agressão, ameaça, ou risco no exercício de suas atividades habituais; b) não existe a possibilidade legal da concessão do porte de arma sob o fundamento da substituição do Estado pelo particular, no que tange ao provimento da sua segurança.
Correto é, que a concessão do porte de arma é medida complementar à segurança pública, de caráter excepcional, para os casos que apresentem de modo concreto as peculiaridades exigidas pela lei.
Não se trata, propriamente, de discricionariedade, mas da determinação do conceito de efetiva necessidade; c) não há nenhum documento juntado nestes autos que comprove ou que traga mínimo indicador de que há ameaça real ou iminente à integridade do interessado, o que descaracteriza um dos requisitos para a autorização, consistente na efetiva necessidade de portar arma; d) o fato do requerente ser Oficial de Justiça, por si só não caracteriza a necessidade de portar arma de fogo, pois isto não o coloca em uma situação de risco superior àqueles sofrido por todos os cidadãos, haja vista a realidade nacional e local, a par dos esforços dos órgãos de segurança pública.
A situação descrita pelo interessado, não traz mínimo respaldo à tese de que o requerente corre mais riscos que o homem médio. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige, sobretudo, treinamento, experiência e disciplina, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
O caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas. 3.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar. 4.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 1004719-03.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carlos De Oliveira, 6T, PJe 02/12/2021; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0007936-93.2014.4.01.3307, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 22/05/2017. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0000137-07.2016.4.01.3605, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA DO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA AVALIADA PELA AUTORIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE.
CONCEITO INDETERMINADO.
AVALIAÇÃO FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1.
O impetrante é servido público do Estado do Goiás, nomeado para o cargo comissionado de Assistente de Gabinete E, desde 05 de dezembro de 2011.
A administração indeferiu o pedido ao fundamento de que: a) o interessado não está obrigado a trajar os uniformes com indicação policial, nem mesmo insere dentre suas funções a de prestar auxílios em perícias criminais, atividade esta destinada aos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico, Fotógrafo Criminalístico e Papiloscopista Policial, conforme Lei estadual nº. 14.657/2004; b) o interessado não produziu prova sustentável que justifique transpassar a exceção à proibição do porte de arma, ou seja, a indispensabilidade do uso de arma de fogo por situações advindas da atividade pública.
Ademais, não juntou nenhum outro documento, além de declaração particular, com a intenção de exclamar uma situação especial dentro da sociedade; c) as perícias forenses em locais de crime não são realizadas sem o provimento da segurança por partes dos agentes da autoridade policial.
Conquanto, não constituem provas que sustentam a exceção da proibição de portar armas, o sentimento subjetivo de fragilidade, em face de perigos abstratos que possam derivar do deslocamento por ruas, estradas ou rodovias, em horários diversos e locais ermos, os quais são atinentes a todos os cidadãos que trafegam pelas mesmas vias. 2.
A Administração avaliou a situação fática e concluiu que não se trata de efetiva necessidade.
O porte de arma exige muito equilíbrio, treinamento e experiência, sob pena de tornar-se um fator de risco para o próprio portador, sua família e conviventes de um modo geral.
Inúmeros são os casos de disparos acidentais, com graves consequências, além de furtos.
Em resumo, o caso registrado pelo impetrante não alcança padrão de efetiva necessidade que compense correr tais riscos, ou, no mínimo, encontra-se numa situação duvidosa em que se recomenda confirmar a avaliação feita pela Polícia Federal. 3.
Jurisprudência deste Tribunal: A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado, e pelo fato de ter trabalhado como policial militar, de modo que a concessão do porte de arma de fogo seria para a sua defesa pessoal e familiar.
Hipótese em que não ficou demonstrado que o impetrante está submetido à situação de perigo concreto e iminente, a justificar a interferência do Poder Judiciário, já que não restou demonstrada a prática de nenhuma ilegalidade ou abuso de poder praticado pela Administração (TRF1, AC 1001021-81.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 12/11/2019).
Confiram-se também, entre outros julgados: AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0041909-22.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 04/06/2018; AMS 0024727-03.2011.4.01.4000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 01/09/2014. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0044773-24.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
24/07/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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