TRF1 - 1073410-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1073410-59.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: EDLEUZA LIMA OLIVEIRA, DOMINGAS SANTIAGO ARAUJO, DOMINGOS COSTA, EDILSON COSTA NEVES, DOMINGOS ABEL QUEIROIS MARTINS, EDILENE ABREU PEREIRA, EDILENE MATOS SILVA, EDINALEIA MENDES PEREIRA, DOMINGOS DA PAIXAO SERRA, DOMINGOS CARLOS SALES DOS SANTOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Domingas Santiago Araújo e Outros, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, afastar alegada mora administrativa na análise de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira – RGP e a concessão do citado registro.
Requerem AJG (id. 776024028).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolou pedido de inscrição no Registro de Atividade Pesqueiras - RGP há vários anos, sendo que até a presente data a autoridade impetrada ainda não procedeu à análise de seu pedido.
Aponta que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistências, como o seguro-defeso.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Decisão inicial (id. 778822529) deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 791354991).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1541510901).
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 1426941279), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que houve comunicação, pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura/MA, no sentido de que os impetrantes Domingas Santiago Araujo, Domingos Costa, Domingos Abel Queiros Martins, Domingos Carlos Sales dos Santos, Edilene Abreu Pereira, Edilene Matos Silva, Edilson Costa Neves e Edinaléia Mendes Pereira "tiveram seus registros analisados, encontrando-se atualmente como DEFERIDOS/ATIVOS junto ao Sistema SisRGP 4.0" (id. 1541510901).
Nesse descortino, restando inócua qualquer manutenção da demanda judicial, a extinção do writ, quanto aos referidos demandantes, é medida que se impõe.
Por outro lado, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Nesse modo de ver as coisas, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a parte postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
Com efeito, ainda de acordo com a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura/MA, "Domingos da Paixão Serra e Edleuza Lima Oliveira encontram-se na situação ''NENHUM REGISTRO ENCONTRADO' e portanto não puderam ser objeto de análise" (id. 1541510901).
Nessa contextura, e, face da ausência de elementos probatórios que comprovem o suposto ato coator impugnado, tenho que o mandamus também deve ser extinto em relação aos impetrantes Domingos da Paixão Serra e Edleuza Lima Oliveira.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir e da ausência de prova pré-constituída, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas em devolução, tendo em conta a AJG.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 11:21
Juntada de diligência
-
22/10/2021 10:09
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:45
Outras Decisões
-
15/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/10/2021 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001143-86.2022.4.01.3907
Elita Pereira dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Zuleica Fabiana Kolling
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2023 14:22
Processo nº 1024448-15.2024.4.01.0000
Enzo Fares Porto Nunes
Juizo Federal da 15A Vara da Secao Judic...
Advogado: Niwley Ximenes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 15:07
Processo nº 0009155-66.2008.4.01.3400
Wellington Jorge
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Joao Batista Fagundes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2008 12:11
Processo nº 1061675-24.2024.4.01.3400
Solucoes Construcoes e Reformas LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 14:41
Processo nº 1009984-84.2024.4.01.4300
Warles Ferreira Arrais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 10:26