TRF1 - 1009991-76.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009991-76.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2160079771).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi diagnosticado com espondiloartrose na coluna vertebral com radiculopatias, CID: M53, M51.1, M54.4, M51.3, G54; (b) requereu a isenção do imposto de renda, mas teve seu pedido indeferido por não se enquadrar no rol previsto na Lei n.º 7.713/88, art. 6 º, XIV. (c) ao final, requereu: (c.1) a isenção do IRPF nos proventos de aposentadoria; (c.2) concessão da justiça gratuita; (c.3) todos os meios de prova. 03.
A inicial e sua emenda foram recebidas (Id 2142263088). 04.
O INSS contestou alegando, em síntese (Id 2144485413): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de comprovação; (c) improcedência dos pedidos autorais. 05.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (Id 2150152033): (a) ausência do interesse de agir; (b) prescrição quinquenal; (c) improcedência dos pedidos autorais. 05.
O processo foi concluso para sentença em 13/11/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DO INSS E INTERESSE DE AGIR 07.
A pretensão da parte autora envolve não apenas o direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, com a consequente restituição do indébito, mas também a cessação da retenção/descontos efetuados pela fonte pagadora, na qualidade de responsável tributário. 08.
Logo, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no tocante à obrigação de fazer (cessação dos descontos). 09.
Há interesse de agir, pois o indeferimento do requerimento administrativo formulado perante o INSS evidencia a pretensão, sendo desnecessária nova postulação administrativa junto à Receita Federal do Brasil (RFB). 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
A UNIÃO alega ocorrência da prescrição das parcelas eventualmente devidas título de restituição.
Não há pedido de restituição de valores. 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora obter a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria. 07.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece hipótese de isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, no que diz respeito aos proventos de aposentadoria: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 14.
O laudo médico pericial produzido no processo n. 7179-35.2011.4.01.4300 (Id 2141624713) comprova que o autor é portador de espondiloartrose na coluna vertebral com radiculopatias (CID: M53, M51.1, M54.4, M51.3, G54) não se tratando da patologia espondiloartrose anquilosante ou espondilite anquilosante previstas na Lei. 15.
O pedido de isenção foi indeferido em razão da perícia médica verificar que o autor não é portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713. 16.
A espondiloartrose na coluna vertebral difere-se de espondiloartrose anquilosante ou espondilite anquilosante. 17.
Dessa forma, o requerente não tem direito à isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito as preliminares alegadas pelas demandadas; (b) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A sentença contida no ID 2155403848 não pertence a esse processo e foi juntada por equívoco.
Deve ser ser desentranhada. 02.
Está prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) determinar o desentranhamento da peça processual acima identificada; (b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) desetranhar a peça processual acima identificada; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:14
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:08
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: R$ 361,37 ORIGEM DO DESCONTO: pagamento acumulado de benefício administrado pelo INSS - NB 639.724.108-8. 02.
Sustenta que a exação foi indevida porque está na faixa de isenção do IRPF. 03.
A inicial foi recebida (Id 2142263088). 04.
A UNIÃO apresentou contestação (Id 2144485413) alegando o seguinte: (a) ausência do interesse de agir por falta de requerimento administrativo; (b) prescrição com relação à pretensão de restituição; (c) regularidade da incidência do imposto de renda. 05.
Os autos foram conclusos em 21/10/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR 07.
A falta de pedido administrativo não configura falta de interesse de agir, uma vez que: (a) a parte demandante está na faixa de isenção do IRPF, razão pela qual sequer poderá fazer declaração anual de ajuste do referido tributo; (b) o fato da parte demandante ter experimentado indevida retenção do imposto de renda sobre rendimentos isentos e/ou não tributáveis configura evidente pretensão resistida reveladora do interesse processual para postular a respectiva repetição do indébito; (c) configurada a retenção indevida de tributo, é direito potestativo do contribuinte (artigo 165 do CTN) optar livremente pela restituição na forma do art. 100 da CF ou por meio da compensação.
Nesse sentido: REsp 814.142/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 22/08/2008); REsp 544.189/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2003, DJ 28/04/2004, p. 234). 08.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 09.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 10.
O pagamento indevido foi efetivado há menos de 05 anos, não havendo falar em causa extintiva por prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora, que percebeu, de forma acumulada, rendimentos oriundos da concessão de benefício de prestação continuada, tem direito à repetição do montante decotado desse valor a título de imposto sobre rendimentos, tomando-se em conta a complexidade do fato gerador e o período relativo ao pagamento. 12.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, a possibilidade atual e efetiva de dispor de renda, conforme disposição do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto de renda, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 13.
O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por sua vez, assim dispõe acerca dos rendimentos recebidos acumuladamente: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 14.
No caso em tela, a quantia recebida amolda-se ao supramencionado inciso II e diz respeito ao pagamento retroativo de benefício previdenciário, abarcando o período de maio de 2022 a agosto de 2022, razão pela qual deve ser considerada de forma isolada em relação a cada mês (regime de competência), de acordo com as tabelas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido auferidos. 15.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema de forma vinculante (art. 927, III, CPC), no âmbito de recurso repetitivo.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 14/5/2010.). 16.
No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 - PUBLIC 27-11-2014). 17. À época do pagamento, não se tomou em consideração, portanto, a quantidade de meses a que se referiam os rendimentos para identificar a base de cálculo, em tese, tributável. 17.
Neste contexto, o pagamento acumulado decorre de manifesta incapacidade da autarquia previdenciária para implantar o benefício previdenciário em tempo justo, sendo certo que praticamente todas as prestações dos benefícios concedidos não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que a parcela mensal corresponde a um salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 18.
Nos termos da tabela progressiva mensal constante da Lei n. 11.482/2007, incluída pela Lei n. 13.149/2015, os rendimentos mensais da parte autora são isentos do referido imposto. 19.
A quantia auferida enquadra-se na faixa de isenção, pois se as referidas prestações tivessem sido pagas a tempo e modo apropriados, não estariam sujeitas a qualquer desconto na fonte a título de imposto sobre rendimentos. 20.
Assim, pode-se afirmar que incidência só ocorreu pelo fato de ter havido o pagamento acumulado das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (DER) e a efetiva implantação do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA 25.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: julgo procedente o pedido autoral para condenar a UNIÃO a restituir à parte demandante, devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, o montante de R$ 361,37.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 07 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:09
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009991-76.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150447787).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/10/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 21:40
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
17/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009991-76.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2145468101).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:22
Juntada de contestação
-
22/08/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009991-76.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILBERTO DE ASSIS RAMOS COSTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 11 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/08/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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