TRF1 - 1001959-78.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001959-78.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA - MT28598/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ERMESSON TAVARES DOS SANTOS imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (235632851 - Pág. 268).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (2146570300 - Pág. 1), sem sustentar preliminares.
Em seguida, peticionou alegando prescrição (2146643290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção parcial da punibilidade do réu (2148623038).
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
O crime previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 tem pena máxima de um ano e não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Logo, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme artigo 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (235632851, Pág. 268), já tendo transcorrido mais de quatro anos desde essa data sem que ocorressem novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Logo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime analisado.
Por outro lado, a análise da prescrição dos demais crimes deveriam ser feita sob perspectiva, considerando a pena provável em uma sentença condenatória.
Dado o curto lapso de tempo desde a data do recebimento da denúncia (quatro anos), a pena não poderia ultrapassar o mínimo legal de dois anos, previsto para os crimes tipificados no art. 38 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2° da Lei 8.176/91.
Ocorre que não é seguro concluir que a pena não passará do mínimo legal.
Não havendo margem para aumento da pena sem que se ultrapasse o prazo prescricional já decorrido desde o recebimento da denúncia, entendo não haver como aplicar, nesta etapa, a prescrição em perspectiva.
Quanto aos demais pontos relevantes do processo, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Além disso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se observa das declarações e demais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, conforme relatório técnico 235632851 - Pág. 118 e 235632851 - Pág. 140, auto de inspeção 235632851 - Pág. 240, entre outros elementos de prova.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu ERMESSON TAVARES DOS SANTOS, em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98.
Quanto aos demais crimes, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 354/2020, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/05/2025, às 14h do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Réus: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS Testemunhas de acusação (235632851 - pág. 6, em PDF não copiável): Edson Tavares dos Santos Angelino Sérgio dos Santos Celso Martin Costin Elenara Gandini Testemunhas de defesa: As mesmas testemunhas da acusação.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FjNzE2ZDgtMjI1OS00MmM3LWI3YmItMmVjNmY3NjVmMjc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001959-78.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JEFFERSON DE PAULA - MT28598/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ERMESSON TAVARES DOS SANTOS imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 55 da Lei 9.605/98 e artigo 2º da Lei 8.176/91.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (235632851 - Pág. 268).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (2146570300 - Pág. 1), sem sustentar preliminares.
Em seguida, peticionou alegando prescrição (2146643290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção parcial da punibilidade do réu (2148623038).
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
A prescrição da pretensão punitiva abstrata tem previsão no artigo 109 do Código Penal, segundo o qual “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
Os prazos prescricionais, por sua vez, vêm elencados nos incisos do artigo 109, de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista abstratamente para o crime.
O crime previsto no artigo 55 da Lei n.º 9.605/98 tem pena máxima de um ano e não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao caso.
Logo, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme artigo 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 11/02/2020 (235632851, Pág. 268), já tendo transcorrido mais de quatro anos desde essa data sem que ocorressem novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Logo, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime analisado.
Por outro lado, a análise da prescrição dos demais crimes deveriam ser feita sob perspectiva, considerando a pena provável em uma sentença condenatória.
Dado o curto lapso de tempo desde a data do recebimento da denúncia (quatro anos), a pena não poderia ultrapassar o mínimo legal de dois anos, previsto para os crimes tipificados no art. 38 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2° da Lei 8.176/91.
Ocorre que não é seguro concluir que a pena não passará do mínimo legal.
Não havendo margem para aumento da pena sem que se ultrapasse o prazo prescricional já decorrido desde o recebimento da denúncia, entendo não haver como aplicar, nesta etapa, a prescrição em perspectiva.
Quanto aos demais pontos relevantes do processo, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Além disso, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se observa das declarações e demais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, conforme relatório técnico 235632851 - Pág. 118 e 235632851 - Pág. 140, auto de inspeção 235632851 - Pág. 240, entre outros elementos de prova.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu ERMESSON TAVARES DOS SANTOS, em relação ao crime tipificado no artigo 55 da Lei 9.605/98.
Quanto aos demais crimes, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 354/2020, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29/05/2025, às 14h do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Réus: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS Testemunhas de acusação (235632851 - pág. 6, em PDF não copiável): Edson Tavares dos Santos Angelino Sérgio dos Santos Celso Martin Costin Elenara Gandini Testemunhas de defesa: As mesmas testemunhas da acusação.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FjNzE2ZDgtMjI1OS00MmM3LWI3YmItMmVjNmY3NjVmMjc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 PROCESSO Nº: 1001959-78.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: ERMESSON TAVARES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do réu ERMESSON TAVARES DOS SANTOS na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação e acompanhar os demais atos do processo.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara..
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
SERVIDOR(A) -
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:07
Decorrido prazo de ERMESSON TAVARES DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:11
Expedição de Intimação.
-
28/04/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:29
Decorrido prazo de ERMESSON TAVARES DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:50
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
14/05/2020 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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