TRF1 - 0010916-74.2004.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0010916-74.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202 e ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - DF31375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (2004.34.00.010942-6, atual 0010916-74.2004.4.01.3400) movido por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
A sentença (id281353379, volume 7.1, págs. 18/27) apresenta o seguinte dispositivo: Assim, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do item “b” do pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora de receber à título de indenização o montante (para maio/95) de R$39.615.734,26 (trinta e nove milhões e seiscentos e quinze mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), que deverá ser monetariamente atualizado (desde maio/95 - data do laudo) até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré: -no reembolso das custas processuais despendidas, e no ressarcimento dos honorários periciais satisfeitos ao vistor oficial.
Tais quantias deverão ser monetariamente atualizadas a partir da data em que foram satisfeitas e depositadas; e, - em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Acórdão (id281353380, volume 7.2, págs. 38) nos moldes a seguir: Face ao exposto, acolho os embargos para o efeito de declarar: (a) que as contribuições foram criadas por lei, mas a lei não estabeleceu de pronto os detalhes procedimentais no que tange ao modo de cumprimento da obrigação ex lege.
A Lei 6.439/77 não previu a forma e prazos para o pagamento das contribuições e delegou ao Executivo a expedição de atos regulamentares.
O percentual da contribuição de 0,8% e o prazo de repasse das contribuições de 2%, 3% e 0,8% foram fixados por decreto (inciso IV e o $ 2º do artigo 36 do Decreto 83.081, de 24.01.79) e por(Portaria MPAS 4.478/89, ART. 1º, 88 2º e 3º). (b) que as contribuições e o prazo para repasse e pagamento foram instituídos de acordo com o princípio da legalidade. (c) que o INAMPS extrajudicialmente e seu assistente técnico, em juízo, reconheceram a existência do crédito em favor do GEAP no valor de R$ 30.381.443,98 até 28 de agosto de 1995. (d) nego provimento à apelação e a remessa. É o voto.
Embargos de declaração rejeitados, conforme certidão (id281353380, volume 7.2, pág. 93).
Certidão de trânsito em julgado (id281353380, volume 7.2, pág. 97), veja-se: A GEAP ingressou com cumprimento de sentença (id281353380, volume 7.2, pág. 105), e cálculo (id281353380, volume 7.2, pág. 107), veja-se: Por meio da petição (id281353380, volume 7.2, pág. 113) a UNIÃO FEDERAL informa a interposição de embargos à execução.
Na petição dos embargos à execução 2004.34.00.019858-0 (id281353380, volume 7.2, págs. 130/137) a UNIÃO “requer-se sejam os presentes Embargos à Execução recebidos, e intimada a Embargada (art. 740, CPC) para impugná-los, caso queira, e remetidos os autos à contadoria judicial, para que, ao final, sejam julgados procedentes os embargos, para o fim afastar a execução dos juros de mora incluídos no cálculo de liquidação; ou, sucessivamente, para impedir a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), em face das considerações acima apontadas, com a condenação da Embargada nas verbas decorrentes da sucumbência, bem como seja assegurada a produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente a oitiva de testemunhas, perícias e Juntada posterior de documentos.” Decisão (id281353380, volume 7.2, pág. 143), nos moldes a seguir: Isto posto, determino que o precatório seja expedido para a autora no valor R$45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), e determinar a limitação dos honorários a serem pagos pela União Federal em R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), devendo o precatório ser expedido em nome pessoal do advogado.
Decisão (id281353380, volume 7.2, pág. 144), nos moldes a seguir: 1.Chamo o feito à ordem. 2.
A União em sua petição de embargos à execução reconhece como incontroverso o valor de R$ 39.615.734,26 (trinta e nove milhões, seiscentos e quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizados até maio de 1995. 3.
Diante do exposto, retifico a decisão de fls. 2124/2127, quanto ao valor principal para acatar O valor tido como incontroverso mencionado, mantendo o valor dos honorários, fixados com base no teto estipulado pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, multiplicado pelo número de meses até o trânsito em julgado. 4.
Quanto aos valores de custas processuais e honorários periciais, deixo de acolher qualquer valor como incontroverso, tendo em vista a ausência de manifestação da União. 5.
Intime(m)-se.
Decisão em agravo de instrumento (id281353380, volume 7.2, pág. 147), veja-se: Assim, com base no art. 527, V, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada determinar que o MM.
Juízo a quo proceda as retificações dos ofícios requisitórios nos seguintes termos: Expedir precatório que observe o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbências, sobre o valor apurado em maio de 1995.
Intime-se o MM.
Juízo Federal da 17º Vara da Seção Judiciária de Brasília dando-se conhecimento desta decisão para cumprimento.
Oficie-se à Seção de Precatórios deste Tribunal dando-se conhecimento desta decisão.
Decisão cumprida (id281353380, volume 7.2, pág. 150/157).
Pagamento de Precatório dos honorários de sucumbência (id281353381, volume 8.1, pág. 121): Primeira parcela do Precatório GEAP (id281353381, volume 8.1, pág. 143): Segunda parcela do Precatório GEAP (id281353382, volume 8.2, pág. 27): Decisão no Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.042576-0 (id281353382, volume 8.2, pág. 61).
Decisão no Agravo de Instrumento (id281353382, volume 8.2, pág. 168).
Despacho (id281353382, volume 8.2, pág. 185).
Proferida sentença nos Embargos à Execução 2004.34.00.019856-0, atual 0019814-76.2004.4.01.3400 (id281353382, volume 8.2, págs. 201/202 e id281353383, volume 8.3, págs. 1/7), julgou improcedentes os embargos.
Terceira parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, págs. 4): Despacho penhora nos autos a pedido da 18ª Vara Federal/DF (id281353384, volume 9.1, págs. 6): Discriminativo referente aos valores requisitados (id281353384, volume 9.1, págs. 15): Quarta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 43): Pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos (id281353384, volume 9.1, pág. 51).
Despacho (id281353384, volume 9.1, pág. 77) desconstitui a penhora no rosto dos autos e expedição de alvará para levantamento da 3ª e 4ª parcelas do precatório.
Quinta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 83): Sexta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 140): Sétima parcela do Precatório GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.. 118): Oitava parcela do Precatório GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.134): Petição GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.157) informa o trânsito em julgado nos embargos à execução n. 2004.34.00.019856-0 e requer o pagamento complementar.
Acórdão nos embargos à execução n. 2004.34.00.019856-0 (id281353385, volume 9.2, págs.164/172 e id281353386, volume 10.1, págs. 3/8).
Acórdão STJ no Recurso Especial 1.307.507/DF (id281353386, volume 10.1, págs. 9/17) verba honorária nos embargos à execução fixada em 1% (um cento) sobre o valor da causa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.751 DISTRITO FEDERAL DA UNIÃO (id281353386, volume 10.1, págs. 18/21), negado seguimento ao recurso.
Planilha GEAP (id281353386, volume 10.1, pág. 25).
Despacho (id281353386, volume 10.1, pág. 40), nos moldes a seguir: 1.
Aguarde-se O traslado determinado nos autos dos embargos à execução - nº 2004.34.00.019856-0. 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, de acordo com o julgado, compensando-se os valores incontroversos- depositados, conforme ofícios COREJ de fls. 1669, 1709, 1750, 1921 e 2230/2234, manifestando-se sobre os cálculos da exequente às fls. 2184/2227. 3.
Após, dê-se vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Manifestação da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 72) Cálculo da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 73).
Parecer da União (id281353386, volume 10.1, pág. 79/80).
Nona parcela do precatório GEAP (id281353386, volume 10.1, pág. 87).
Manifestação da GEAP sobre cálculos da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 95/104).
Despacho (id281353386, volume 10.1, pág. 147) determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Parecer da UNIÃO (id281353387, volume 10.2, pág. 16).
Decisão (id281353387, volume 10.2, pág. 19).
Primeira parte da 10ª parcela do precatório GEAP (id281353387, volume 10.2, pág. 31).
Decisão (id281353387, volume 10.2, pág. 43), nos moldes a seguir: À vista do exposto, afastando a pretendida compensação de valores, seja pela preclusão ou pela diferença de titularidade dos créditos envolvidos, determino: a) à Contadoria do Juízo que retifique a conta para que os juros moratórios incidam até o trânsito em julgado dos embargos à execução (fevereiro de 2013), nos quais foram definidas as importâncias efetivamente devidas, expedindo-se, em seguida, as competentes requisições de pagamento, com posterior migração à Corte Regional; b) a expedição de alvará de levantamento da 10ª (décima) parcela do Precatório 2004.01.00.029022-1 ao procurador legalmente constituído, com poderes na procuração para receber, dar quitação e para levantamento de depósitos judiciais, que favoreça seu constituinte, comunicando-se ao Banco do Brasil (Ag. 4200-5, Setor Público Brasília) do teor desta decisão.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Segunda parte da 10ª parcela do precatório GEAP (id281353387, volume 10.2, pág. 82).
Cálculo da Contadoria Judicial (id281353387, volume 10.2, pág. 90).
Parecer UNIÃO (id281353387, volume 10.2, págs. 95/98), alegando excesso.
Manifestação da parte exequente (id281353388, volume 11.1, págs. 3/17) e cálculo 23/36.
Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 38/40) nos moldes a seguir: À vista do exposto, afastando a pretendida compensação de valores, seja pela preclusão ou pela diferença de titularidade dos créditos envolvidos, determino: a) à Contadoria do Juízo que retifique a conta para que os juros moratórios incidam até o trânsito em julgado dos embargos à execução (fevereiro de 2013), nos quais foram definidas as importâncias efetivamente devidas, expedindo-se, em seguida, as competentes requisições de pagamento, com posterior migração à Corte Regional; b) a expedição de alvará de levantamento da 10º (décima) parcela do Precatório 2004.01.00.029022-1 ao procurador legalmente constituído, com poderes na procuração para receber, dar quitação e para levantamento de depósitos judiciais, que favoreça seu constituinte, comunicando-se ao Banco do Brasil (Ag. 4200-5, Setor Público Brasília) do teor desta decisão.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestação da Contadoria (id281353388, volume 11.1, pág. 52).
Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 53/54) nos moldes a seguir: À vista do exposto, considerando a manifestação da Contadoria Judicial no sentido de que os cálculos por ela apresentados estão em conformidade com os parâmetros de correção monetária previstos no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação imprimida pela Lei 11.960/2009, isto é, com aplicação da TR a partir de jul./2009, a qual não se distanciou da decisão definitiva sobre a conta (fis. 2.355 e 2.356), bem como a preclusão ocasionada pelo trânsito em julgado dos embargos à execução (fl. 2.267) quanto a questões referentes ao débito que foram ou deveriam ter sido dirimidas naquela oportunidade, é de se reconhecer como correta a importância apurada pelo órgão auxiliar do Juízo (fls. 2.395 e 2.396), no montante de R$ 138.409.865,58 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em valores de fev./2016.
Pelo que determino à Secretaria que dê cumprimento imediato à decisão acima aludida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, de imediato.
Precatórios (id281353388, volume 11.1, págs. 57/64), expedidos em 07/06/2016.
Principal R$ 125.842.923,80 menos (R$ 173,009,30+R$ 496,61) e honorários de sucumbência R$ 12.566,941,78.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento da decisão acima.
Comprovante de quitação do precatório GEAP (id281353388, volume 11.1, pág. 112).
Comprovante de quitação do precatório dos honorários da sucumbência (id281353388, volume 11.1, pág. 113).
Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 116/118), nos moldes a seguir: À vista do exposto, reconsiderando a decisão anteriormente exarada no processo (fis. 2.454/2.456), determino o reenvio dos autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para que esta adeque as quantias apresentadas (fis. 2.395 e 2.396), de forma a aplicar, quando da correção monetária do débito executado, o índice de correção monetária definido pelos Tribunais Pátrios, fazendo-se, ainda, o abatimento dos valores já pagos pela parte devedora.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à Corte Regional (Al 0049918-46.2016.4.01.0000), comunicando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Cálculo da Contadoria (id281353388, volume 11.1, pág.123) Petição da GEAP (id281353388, volume 11.1, págs.126/130) para que os juros moratórios não sejam limitados ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
Por meio da petição (id281353388, volume 11.1, pág.133) a GEAP concorda com os cálculos acima posicionados até fev/2016, ressalvado os juros de mora complementares em discussão no AI 0033739-71.2015.4.01.0000.
Na petição (id281353388, volume 11.1, págs.137/138) a UNIÃO alega: Na manifestação da União de fls. 2399/2400, afirma-se que a contadoria judicial está computando juros sobre um período em que as parcelas do precatório já estão acrescidas de juros.
Quando do rito do pagamento dos precatórios, o valor de R$ 86.665.380,86, atualizado até 7/2004, é dividido pelo número de parcelas (no caso, 10) e a primeira parcela é paga apenas corrigida monetariamente até 12/2005.
A partir da segunda parcela 2/2006 (fl. 1751), o rito normal de pagamento dos precatórios já acresce os juros de mora para as parcelas não pagas.
Portanto, da 2º parcela até a última, já há incidência de juros de mora na origem, o que justifica, portanto, a limitação dos juros, que nãofoi feita pela exequente- até 12/2005.
Na folha 2453, a contadoria foi instada a se manifestar acerca da alegação da União, vejamos o que foi exposto pelo órgão auxiliar do juízo: (...) Ante o exposto, a União discorda dos cálculos da contadoria com base no exposto acima e nos dizeres do parecer técnico em anexo, requestando ainda que o juízo chame o feito à ordem para dirimir se já foram computados juros de mora nas parcelas pagas a título de incontroverso pela União, o que ensejaria a limitação destes em 12/2005, não tendo relação com a limitação ao trânsito em julgado já decidida na fl. 2.356.
Parecer e cálculo da UNIÃO na sequência.
Decisão (id281353389, volume 11.2, págs. 2/9) nos moldes a seguir; À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração e, revendo parcialmente a decisão proferida por este Juízo (fls. 2.355/2.357), determino o reenvio dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta anteriormente elaborada (fls. 2.505 e 2.506), nos termos ora decidido, isto é: a) com a aplicação dos juros de mora até a data da reelaboração do crédito devido já transitado em julgado nos embargos do devedor (crédito suplementar — fl. 1.497); b) com o abatimento dos juros moratórios computados nas parcelas do precatório expedido a título de incontroverso e dos valores já pagos pela parte devedora (fls. 1.669, 1.709, 1.751, 1.921, 1.955, 1.993, 2.042, 2.155, 2.165, 2.282, 2.282, 2.346, 2.388, 2.495 e 2.496); c) com a exclusão dos valores quitados relacionados aos honorários periciais e custas processuais (ft. 2.495); e d) com a observância da legislação superveniente que alterou o regime dos juros (Lei 12.703/2012).
Com o retorno dos autos, expeçam-se requisições complementares dos valores apresentados pela Secaj, com o incidente de cláusula de bloqueio, migrando-as, em seguida, à Corte Regional.
Manifestação da Contadoria (id281353389, volume 11.2, págs. 11) Manifestação da GEAP (id281353389, volume 11.2, págs. 19/41).
Anexo parecer (fls. 42/54).
Embargos de Declaração da GEAP (id281353389, volume 11.2, págs. 57/78).
Manifestação da União (id281353390, volume 12, págs. 8/11).
Cálculo negativo.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id281353390, volume 12, págs. 32/39).
Feita uma digressão do ocorrido na fase de liquidação.
Passei a exercer a jurisdição neste juízo a partir de 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Anápolis.
Ao tomar conhecimento do equivoco do juiz que me antecedeu (JOÃO CARLOS MAYER SOARES) ao determinar a expedição de precatório em valor milionário, quando a liquidação era controvertida, tomei a decisão (id2140229022), conforme fundamentos a seguir.
Premissas para a tomada de decisão: (i) TEMA 96 STF Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (ii) TEMA 810 STF Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (iii) TEMA 905 STJ 1.
Correção monetária: o art. 11-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 lmpossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação ás situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 10-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação juridico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no lPCA-E. 3. 1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: lPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: lPCA-E. 3. 1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especificas, no que concerne aos juros mora tórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213191.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/9 7, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (iv) QUESTÃO DE ORDEM NA ADIN 4.425 QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) AM.
CURIAE.
PROC.(A/S)(ES) : MIN.
LUIZ FUX : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL : ESTADO DO PARÁ : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI VALORES 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
Pois bem, a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Já para os precatórios expedidos após 25/03/2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), salvo os precatórios tributários que serão pela taxa Selic.
No caso dos autos, os precatórios (principal e sucumbência) foram expedidos em 07/06/2016.
Desse modo, o índice de correção aplicável é IPCA-E.
A UNIÃO ALEGA PAGAMENTO DE JUROS A PARTIR DA 2ª PARCELA DO PRECATÓRIO PARCELADO Constam das parcelas 1ª a 3ª: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004 , e ainda valor (es) da(s) parcela(s).
Constam das parcelas 4ª até a 9ª parcela: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor (es) da(s), parcela (s) atualizada(s) com juros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO No caso foram aplicados juros de 6% ao ano, conforme prevê as LDOs vigentes no período.
Consta da primeira parte 10ª parcela: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor (es) da(s) parcela(s) atualizada(s) com aplicação TR/BACEN e sem inclusão de juros do art. 97 do ADCT, nos termos da decisão do CNJ.
Consta da segunda parte da 10ª parcela consta: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor(es) da(s) parcela(s) depositada(s).
Considerando as alegações da União Federal de que incidiram juros de mora desde a 2ª parcela, solicitei informações a COREJ, as quais foram prestadas nos moldes a seguir: “Prezado Dr.
Alaôr, (E-mail copiado à SECAJ/DF) Conforme a análise requerida por V.
Exª, verificamos que o pagamento parcelado do precatório n. 2004.01.00.29022-1 foi realizado corretamente, em obediência às normas vigentes à época (art. 78 da ADCT e LDOs respectivas), quitando integralmente o valor requisitado, como o demonstrado no cálculo abaixo: Precatório n. 2004.01.00.029022-1 Processo n. 0010916-74.2004.4.01.3400 A partir da segunda parcela houve aplicação dos juros legais fixados (0,5% a.m.), com termo inicial em 01/2006, embora o texto de alguns Ofícios de Depósitos juntados aos autos indique, por equívoco, a não aplicação desses juros.
Respeitosamente, Alexandre da Luz Ramires (TR301292) Diretor da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ/COREJ/TRF1 (61) 3410-3554 – email: [email protected]” CONCLUSÕES Expediu-se o primeiro precatório e pagou-se o valor principal + a correção monetária do período de maio/1995 até julho de 2004, ou seja, as duas primeiras rubricas do cálculo da parte autora/exequente acima colado, bem como 10% de honorários advocatícios sobre tais rubricas.
Assim, restou controvertida a terceira rubrica do cálculo da parte autora/exequente (juros moratórios) em razão dos embargos à execução.
Após o trânsito em julgado dos embargos à execução da União, julgados improcedentes, o juiz que me antecedeu determinou a expedição de precatório para pagamento dos juros moratórios e 10% de honorários advocatícios sobre tal rubrica.
Foram pago, ainda, o ressarcimento de custas (R$ 496,61) e honorários de perito (R$ 173.009,30).
A título de juros de mora, ou seja, a parcela controvertida quando do ingresso da execução, foram pagos o montante de R$ 125.669.417,89 e honorários de sucumbência de 10% no valor de R$ 12.566.941,78.
Após a expedição do precatório do valor dos juros de mora e dos honorários de sucumbência sobre os juros de mora, as partes reiniciaram nova lide, afirmando que os valores dos juros moratórios e honorários de sucumbência requisitados estão incorretos.
Os valores para efeito desta requisição foram atualizados até 02/2016, conforme cálculo da Contadoria Judicial (id281353387, volume 10.2, pág. 90).
Isso posto, DETERMINO: (i) a incidência de correção monetária e juros de mora na realização dos cálculos, com a suspensão dos juros de mora no período constitucional de pagamento (08/2004 até 01/2006), conforme o item 5.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a compensação dos juros de mora pagos nas parcelas do precatório parcelado, conforme informação da Corej acima; (iii) elaborar o cálculo, compensando-se todos os valores requisitados e verificar eventual valor remanescente a ser requisitado ou ser devolvido.
Após, vistas as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Cálculos da Contadoria Judicial (id2144325410), veja-se: Atualização a partir de 06/2017 até 08/2024.
Embargos de declaração da GEAP (ID2145195608).
Nova manifestação da GEAP (id2148194591).
Contrarrazões da União (id2148889795).
Por meio da petição (id2149272714) a UNIÃO FEDERAL concorda com os cálculos da SECAJ, para que possa adorar as providências tendentes à restituição dos valores recebidos indevidamente pela exequente. É o relatório no que interessa para essa sentença.
DECIDO Pois, como dito anteriormente, quando assumi a jurisdição neste juízo, deparei com o equivoco de ter sido expedido precatórios complementares da GEAP e de honorários de sucumbência, quando ainda pendia controvérsia sobre a liquidação do valor correto.
Conforme cálculo da SECAJ (id2144325410) foi pago valores a maior para a GEAP e, por consequência, a título de honorários de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GEAP (ID2145195608) A) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE COMPENSAÇÃO E OBSCURIDADE A exequente alega ausência de fundamentação da ordem de compensação e obscuridade.
Ora, a decisão está devidamente fundamentada com base em premissas e precedentes citados na decisão e na conclusão.
A jurisprudência do STJ reza que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
Desse modo, não há qualquer erro na decisão que determinou a compensação dos juros remuneratórios que incidiram sobre os pagamentos do precatório parcelado.
Não há, igualmente, omissão a ser sanada quanto à diferença entre juros remuneratórios e juros de mora, pois os mesmos não podem incidir simultaneamente. É proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
B) OMISSÃO: NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE “JUROS MORATÓRIOS” E “JUROS LEGAIS”.
Sabido de todos que os juros remuneratórios incidem sobre o capital (compensatório do principal) e juros de mora decorre da inadimplência.
Igualmente, sabido de todos que é proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
C) OMISSÃO: ADIS 2356 E 2362.
SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
BOA-FÉ DO CREDOR.
Não há qualquer omissão a ser sanada, pois as citadas ADIs não tem qualquer relação com a liquidação do título judicial objeto da lide.
A parte exequente alega que não há espaço para se cogitar da não incidência dos juros legais sobre as parcelas anuais e nem de confundi-los com os juros de mora devidos sobre a obrigação principal.
Como já dito e repetido é proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
D) OMISSÃO E OBSCURIDADE: EVIDENCIAÇÃO DE PRECLUSÃO E DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO Não há qualquer omissão ou obscuridade.
Ora, a UNIÃO FEDERAL nunca concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, o pagamento dos valores a maior para GEAP e para o advogado ocorreu do equivoco do Juiz (JOÃO CARLOS MAYER SOARES) ao determinar a expedição de precatório em valor milionário, quando a liquidação era controvertida, conforme decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 38/40) e decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 53/54).
Ora, os valores recebidos a maior devem ser devolvidos aos cofres públicos, sob pena de locupletamento ilícito em prejuízo do contribuinte.
Enfim, não há que se falar em preclusão sob a devolução dos valores, pois pagos com base em uma decisão equivocada que a UNIÃO nunca concordou, conforme petição (id281353388, volume 11.1, págs.137/138), veja-se: Na manifestação da União de fls. 2399/2400, afirma-se que a contadoria judicial está computando juros sobre um período em que as parcelas do precatório já estão acrescidas de juros.
Quando do rito do pagamento dos precatórios, o valor de R$ 86.665.380,86, atualizado até 7/2004, é dividido pelo número de parcelas (no caso, 10) e a primeira parcela é paga apenas corrigida monetariamente até 12/2005.
A partir da segunda parcela 2/2006 (fl. 1751), o rito normal de pagamento dos precatórios já acresce os juros de mora para as parcelas não pagas.
Portanto, da 2º parcela até a última, já há incidência de juros de mora na origem, o que justifica, portanto, a limitação dos juros, que nãofoi feita pela exequente- até 12/2005.
Na folha 2453, a contadoria foi instada a se manifestar acerca da alegação da União, vejamos o que foi exposto pelo órgão auxiliar do juízo: (...) Ante o exposto, a União discorda dos cálculos da contadoria com base no exposto acima e nos dizeres do parecer técnico em anexo, requestando ainda que o juízo chame o feito à ordem para dirimir se já foram computados juros de mora nas parcelas pagas a título de incontroverso pela União, o que ensejaria a limitação destes em 12/2005, não tendo relação com a limitação ao trânsito em julgado já decidida na fl. 2.356.
Portanto, ausente a preclusão para devolução dos valores pagos a maior.
E) OMISSÃO: ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRECATÓRIO Não há qualquer omissão nesse sentido, pois já dito e repetido é proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
Não houve prejuízo para a exequente, pois a parcela foi paga em duas partes devidamente corrigidas.
F) OMISSÃO: PARCELAS QUE NÃO SOFRERAM INCLUSÃO DE JUROS LEGAIS Sobre a primeira parcela incidiu apenas correção, pois na data da expedição do precatório em julho de 2004, havia o período de graça, conforme Súmula Vinculante do STF nº 17 que dispõe: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” A chamada mora constitucional, conforme prevê o item 5.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A exequente afirma que não foram acrescidos juros legais no precatório complementar.
Conforme consta da tese firmada pelo STF (TEMA 96 STF) “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Após a expedição do precatório, conforme o Tema 96 do STF, incide apenas correção monetária, não existe previsão de juros remuneratórios após a expedição do precatório.
A COREJ, a pedido deste juízo, demonstra que houve apenas incidência de correção monetária em relação a primeira parcela e correção e juros remuneratórios a partir da segunda até décima parcela, paga em duas partes, veja-se: Desse modo, em observância ao TEMA 96 do STF, os juros remuneratórios (legais) pagos da 2ª parcela até a 10ª parcela devem ser compensados, pois é proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
G) OMISSÃO: PRESCRIÇÃO A parte exequente alega que ainda que se entenda ser indevido o pagamento de juros de mora sobre o crédito principal e de juros legais sobre as parcelas do precatório no rito da moratória judicial – o que se cogita apenas para argumentar –, urge notar que a decisão embargada também não se ocupou submeter sua ordem de compensação à análise do prazo prescricional de cinco anos.
Não há que se falar em prescrição de um título em liquidação controvertida, pois dito e repetido é proibido incidir juros de mora sobre juros remuneratórios.
H) OMISSÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID NÚM. 281353389 – PÁG. 57/78 E DECISÃO DE ID DE NÚM. 281353389 - PÁG. 2/9.
TERMO FINAL DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA A decisão citada do Juiz JOÃO CARLOS MAYER SOARES rejeitou os embargos nos moldes a seguir: À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração e, revendo parcialmente a decisão proferida por este Juízo (fls. 2.355/2.357), determino o reenvio dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta anteriormente elaborada (fls. 2.505 e 2.506), nos termos ora decidido, isto é: a) com a aplicação dos juros de mora até a data da reelaboração do crédito devido já transitado em julgado nos embargos do devedor (crédito suplementar — fl. 1.497); b) com o abatimento dos juros moratórios computados nas parcelas do precatório expedido a título de incontroverso e dos valores já pagos pela parte devedora (fls. 1.669, 1.709, 1.751, 1.921, 1.955, 1.993, 2.042, 2.155, 2.165, 2.282, 2.282, 2.346, 2.388, 2.495 e 2.496); c) com a exclusão dos valores quitados relacionados aos honorários periciais e custas processuais (ft. 2.495); e d) com a observância da legislação superveniente que alterou o regime dos juros (Lei 12.703/2012).
Com o retorno dos autos, expeçam-se requisições complementares dos valores apresentados pela Secaj, com o incidente de cláusula de bloqueio, migrando-as, em seguida, à Corte Regional.
Igualmente, por determinação deste juiz, os valores foram apurados com juros de mora até 06/2017, data da expedição dos precatórios complementares, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, veja-se: Atualização a partir de 06/2017 até 08/2024.
Enfim, não existe omissão a ser sanada, pois os cálculos de liquidação seguiram o Manual de Cálculo da Justiça Federal, conforme demonstrada nos fundamentos acima.
O valor recebido a maior deve ser devolvido aos cofres público, afastando e enriquecimento ilícito, com prejuízo do contribuinte.
Nada a prover quanto à petição (2148194591) e parecer contábil (id 2148194694), pois os cálculos da SECAJ, liquidou o título nos exatos termos da jurisprudência dos Tribunais que proíbe a incidência de juros de mora sobre juros remuneratórios, e em observância aos parâmetros legais do Manual de Cálculo.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, HOMOLOGO os cálculos (id 2144325410) e DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, combinada com o art. 925, ambos do CPC.
CONDENO a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a devolver à UNIÃO FEDERAL o valor recebido a maior no montante de R$ 56.983.971,95 (cinquenta e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) atualizado até 08/2024.
CONDENO o advogado LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO (CPF *71.***.*55-87) a devolver à UNIÃO FEDERAL o valor recebido a maior a título de honorários de sucumbência no montante de R$ 5.698.397,19 (cinco milhões, seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos) atualizado até 08/2024.
Os valores, que foram atualizados até 08/2024, devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal até a efetiva devolução.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 27 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010916-74.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202 e ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - DF31375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - (OAB: DF7202) ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - (OAB: DF31375) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010916-74.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO - DF7202 e ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA - DF31375 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (2004.34.00.010942-6, atual 0010916-74.2004.4.01.3400) movido por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor da UNIÃO FEDERAL.
A sentença (id281353379, volume 7.1, págs. 18/27) apresenta o seguinte dispositivo: Assim, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do item “b” do pedido, para o fim de reconhecer o direito da autora de receber à título de indenização o montante (para maio/95) de R$39.615.734,26 (trinta e nove milhões e seiscentos e quinze mil e setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), que deverá ser monetariamente atualizado (desde maio/95 - data do laudo) até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a ré: -no reembolso das custas processuais despendidas, e no ressarcimento dos honorários periciais satisfeitos ao vistor oficial.
Tais quantias deverão ser monetariamente atualizadas a partir da data em que foram satisfeitas e depositadas; e, - em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Acórdão (id281353380, volume 7.2, págs. 38) nos moldes a seguir: Face ao exposto, acolho os embargos para o efeito de declarar: (a) que as contribuições foram criadas por lei, mas a lei não estabeleceu de pronto os detalhes procedimentais no que tange ao modo de cumprimento da obrigação ex lege.
A Lei 6.439/77 não previu a forma e prazos para o pagamento das contribuições e delegou ao Executivo a expedição de atos regulamentares.
O percentual da contribuição de 0,8% e o prazo de repasse das contribuições de 2%, 3% e 0,8% foram fixados por decreto (inciso IV e o $ 2º do artigo 36 do Decreto 83.081, de 24.01.79) e por(Portaria MPAS 4.478/89, ART. 1º, 88 2º e 3º). (b) que as contribuições e o prazo para repasse e pagamento foram instituídos de acordo com o princípio da legalidade. (c) que o INAMPS extrajudicialmente e seu assistente técnico, em juízo, reconheceram a existência do crédito em favor do GEAP no valor de R$ 30.381.443,98 até 28 de agosto de 1995. (d) nego provimento à apelação e a remessa. É o voto.
Embargos de declaração rejeitados, conforme certidão (id281353380, volume 7.2, pág. 93).
Certidão de trânsito em julgado (id281353380, volume 7.2, pág. 97), veja-se: A GEAP ingressou com cumprimento de sentença (id281353380, volume 7.2, pág. 105), e cálculos (id281353380, volume 7.2, pág. 107), veja-se: Por meio da petição (id281353380, volume 7.2, pág. 113) a UNIÃO FEDERAL informa a interposição de embargos à execução.
Na petição dos embargos à execução 2004.34.00.019858-0 (id281353380, volume 7.2, págs. 130/137) a UNIÃO “requer-se sejam os presentes Embargos à Execução recebidos, e intimada a Embargada (art. 740, CPC) para impugná-los, caso queira, e remetidos os autos à contadoria judicial, para que, ao final, sejam julgados procedentes os embargos, para o fim afastar a execução dos juros de mora incluídos no cálculo de liquidação; ou, sucessivamente, para impedir a aplicação de juros sobre juros (anatocismo), em face das considerações acima apontadas, com a condenação da Embargada nas verbas decorrentes da sucumbência, bem como seja assegurada a produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente a oitiva de testemunhas, perícias e Juntada posterior de documentos.” Decisão (id281353380, volume 7.2, pág. 143), nos moldes a seguir: Isto posto, determino que o precatório seja expedido para a autora no valor R$45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), e determinar a limitação dos honorários a serem pagos pela União Federal em R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), devendo o precatório ser expedido em nome pessoal do advogado.
Decisão (id281353380, volume 7.2, pág. 144), nos moldes a seguir: 1.Chamo o feito à ordem. 2.
A União em sua petição de embargos à execução reconhece como incontroverso o valor de R$ 39.615.734,26 (trinta e nove milhões, seiscentos e quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizados até maio de 1995. 3.
Diante do exposto, retifico a decisão de fls. 2124/2127, quanto ao valor principal para acatar O valor tido como incontroverso mencionado, mantendo o valor dos honorários, fixados com base no teto estipulado pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, multiplicado pelo número de meses até o trânsito em julgado. 4.
Quanto aos valores de custas processuais e honorários periciais, deixo de acolher qualquer valor como incontroverso, tendo em vista a ausência de manifestação da União. 5.
Intime(m)-se.
Decisão em agravo de instrumento (id281353380, volume 7.2, pág. 147), veja-se: Assim, com base no art. 527, V, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada determinar que o MM.
Juízo a quo proceda as retificações dos ofícios requisitórios nos seguintes termos: Expedir precatório que observe o percentual de 10% (dez por cento) de honorários sucumbências, sobre o valor apurado em maio de 1995.
Intime-se o MM.
Juízo Federal da 17º Vara da Seção Judiciária de Brasília dando-se conhecimento desta decisão para cumprimento.
Oficie-se à Seção de Precatórios deste Tribunal dando-se conhecimento desta decisão.
Decisão cumprida (id281353380, volume 7.2, pág. 150/157).
Pagamento de Precatório dos honorários de sucumbência (id281353381, volume 8.1, pág. 121): Primeira parcela do Precatório GEAP (id281353381, volume 8.1, pág. 143): Segunda parcela do Precatório GEAP (id281353382, volume 8.2, pág. 27): Decisão Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.042576-0 (id281353382, volume 8.2, pág. 61).
Decisão Agravo de Instrumento (id281353382, volume 8.2, pág. 168).
Despacho (id281353382, volume 8.2, pág. 185).
Proferida sentença nos Embargos à Execução 2004.34.00.019856-0, atual 0019814-76.2004.4.01.3400 (id281353382, volume 8.2, págs. 201/202 e id281353383, volume 8.3, págs. 1/7), julgou improcedentes os embargos.
Ver parecer da contadoria na referida sentença.
Terceira parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, págs. 4): Despacho penhora nos autos a pedido da 18ª Vara Federal/DF (id281353384, volume 9.1, págs. 6): Discriminativo referente aos valores requisitados (id281353384, volume 9.1, págs. 15) Quarta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 43): Pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos (id281353384, volume 9.1, pág. 51).
Despacho (id281353384, volume 9.1, pág. 77) desconstitui a penhora no rosto dos autos e expedição de alvará para levantamento da 3ª e 4ª parcelas do precatório.
Quinta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 83): Sexta parcela do Precatório GEAP (id281353384, volume 9.1, pág.. 140): Sétima parcela do Precatório GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.. 118): Oitava parcela do Precatório GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.134): Petição GEAP (id281353385, volume 9.2, pág.157) informa o trânsito em julgado nos embargos à execução n. 2004.34.00.019856-0 e requer o pagamento complementar.
Acórdão nos embargos à execução n. 2004.34.00.019856-0 (id281353385, volume 9.2, págs.164/172 e id281353386, volume 10.1, págs. 3/8).
Acórdão STJ no Recurso Especial 1.307.507/DF (id281353386, volume 10.1, págs. 9/17) verba honorária nos embargos à execução fixada em 1% (um cento) sobre o valor da causa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 716.751 DISTRITO FEDERAL DA UNIÃO (id281353386, volume 10.1, págs. 18/21), negado seguimento ao recurso.
Planilha GEAP (id281353386, volume 10.1, pág. 25).
Despacho (id281353386, volume 10.1, pág. 40), nos moldes a seguir: 1.
Aguarde-se O traslado determinado nos autos dos embargos à execução - nº 2004.34.00.019856-0. 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, de acordo com o julgado, compensando-se os valores incontroversos- depositados, conforme ofícios COREJ de fls. 1669, 1709, 1750, 1921 e 2230/2234, manifestando-se sobre os cálculos da exequente às fls. 2184/2227. 3.
Após, dê-se vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Aqui manda compensar só as já pagas Manifestação da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 72) Cálculo da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 73).
Parecer da União (id281353386, volume 10.1, pág. 79/80) Nona parcela do precatório GEAP (id281353386, volume 10.1, pág. 87) Manifestação da GEAP sobre cálculos da Contadoria (id281353386, volume 10.1, pág. 95/104).
Despacho (id281353386, volume 10.1, pág. 147) determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Parecer da UNIÃO (id281353387, volume 10.2, pág. 16).
Decisão (id281353387, volume 10.2, pág. 19).
Primeira parte da 10ª parcela do precatório GEAP (id281353387, volume 10.2, pág. 31).
Decisão (id281353387, volume 10.2, pág. 43), nos moldes a seguir: À vista do exposto, afastando a pretendida compensação de valores, seja pela preclusão ou pela diferença de titularidade dos créditos envolvidos, determino: a) à Contadoria do Juízo que retifique a conta para que os juros moratórios incidam até o trânsito em julgado dos embargos à execução (fevereiro de 2013), nos quais foram definidas as importâncias efetivamente devidas, expedindo-se, em seguida, as competentes requisições de pagamento, com posterior migração à Corte Regional; b) a expedição de alvará de levantamento da 10ª (décima) parcela do Precatório 2004.01.00.029022-1 ao procurador legalmente constituído, com poderes na procuração para receber, dar quitação e para levantamento de depósitos judiciais, que favoreça seu constituinte, comunicando-se ao Banco do Brasil (Ag. 4200-5, Setor Público Brasília) do teor desta decisão.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Segunda parte da 10ª parcela do precatório GEAP (id281353387, volume 10.2, pág. 82).
Cálculo da Contadoria Judicial (id281353387, volume 10.2, pág. 90).
Parecer UNIÃO (id281353387, volume 10.2, págs. 95/98), alegando excesso.
Manifestação da parte exequente (id281353388, volume 11.1, págs. 3/17) e cálculo 23/36.
Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 38/40) nos moldes a seguir: À vista do exposto, afastando a pretendida compensação de valores, seja pela preclusão ou pela diferença de titularidade dos créditos envolvidos, determino: a) à Contadoria do Juízo que retifique a conta para que os juros moratórios incidam até o trânsito em julgado dos embargos à execução (fevereiro de 2013), nos quais foram definidas as importâncias efetivamente devidas, expedindo-se, em seguida, as competentes requisições de pagamento, com posterior migração à Corte Regional; b) a expedição de alvará de levantamento da 10º (décima) parcela do Precatório 2004.01.00.029022-1 ao procurador legalmente constituído, com poderes na procuração para receber, dar quitação e para levantamento de depósitos judiciais, que favoreça seu constituinte, comunicando-se ao Banco do Brasil (Ag. 4200-5, Setor Público Brasília) do teor desta decisão.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestação da Contadoria (id281353388, volume 11.1, pág. 52).
Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 53/54) nos moldes a seguir: À vista do exposto, considerando a manifestação da Contadoria Judicial no sentido de que os cálculos por ela apresentados estão em conformidade com os parâmetros de correção monetária previstos no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação imprimida pela Lei 11.960/2009, isto é, com aplicação da TR a partir de jul./2009, a qual não se distanciou da decisão definitiva sobre a conta (fis. 2.355 e 2.356), bem como a preclusão ocasionada pelo trânsito em julgado dos embargos à execução (fl. 2.267) quanto a questões referentes ao débito que foram ou deveriam ter sido dirimidas naquela oportunidade, é de se reconhecer como correta a importância apurada pelo órgão auxiliar do Juízo (fls. 2.395 e 2.396), no montante de R$ 138.409.865,58 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em valores de fev./2016.
Pelo que determino à Secretaria que dê cumprimento imediato à decisão acima aludida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, de imediato.
Precatórios (id281353388, volume 11.1, págs. 57/64), expedidos em 07/06/2016.
Principal R$ 125.842.923,80 menos (R$ 173,009,30+R$ 496,61) e honorários de sucumbência R$ 12.566,941,78.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento da decisão acima.
Comprovante de quitação do precatório GEAP (id281353388, volume 11.1, pág. 112) Comprovante de quitação do precatório honorários de sucumbência (id281353388, volume 11.1, pág. 113) Decisão (id281353388, volume 11.1, págs. 116/118), nos moldes a seguir: À vista do exposto, reconsiderando a decisão anteriormente exarada no processo (fis. 2.454/2.456), determino o reenvio dos autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, para que esta adeque as quantias apresentadas (fis. 2.395 e 2.396), de forma a aplicar, quando da correção monetária do débito executado, o índice de correção monetária definido pelos Tribunais Pátrios, fazendo-se, ainda, o abatimento dos valores já pagos pela parte devedora.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à Corte Regional (Al 0049918-46.2016.4.01.0000), comunicando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Cálculo da Contadoria (id281353388, volume 11.1, pág.123) Petição da GEAP (id281353388, volume 11.1, págs.126/130) para que os juros moratórios não sejam limitados ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
Por meio da petição (id281353388, volume 11.1, pág.133) a GEAP concorda com os cálculos acima posicionados até fev/2016, ressalvado os juros de mora complementares em discussão no AI 0033739-71.2015.4.01.0000.
Na petição (id281353388, volume 11.1, págs.137/138) a UNIÃO alega: Na manifestação da União de fls. 2399/2400, afirma-se que a contadoria judicial está computando juros sobre um período em que as parcelas do precatório já estão acrescidas de juros.
Quando do rito do pagamento dos precatórios, o valor de R$ 86.665.380,86, atualizado até 7/2004, é dividido pelo número de parcelas (no caso, 10) e a primeira parcela é paga apenas corrigida monetariamente até 12/2005.
A partir da segunda parcela 2/2006 (fl. 1751), o rito normal de pagamento dos precatórios já acresce os juros de mora para as parcelas não pagas.
Portanto, da 2º parcela até a última, já há incidência de juros de mora na origem, o que justifica, portanto, a limitação dos juros, que nãofoi feita pela exequente- até 12/2005.
Na folha 2453, a contadoria foi instada a se manifestar acerca da alegação da União, vejamos o que foi exposto pelo órgão auxiliar do juízo: (...) Ante o exposto, a União discorda dos cálculos da contadoria com base no exposto acima e nos dizeres do parecer técnico em anexo, requestando ainda que o juízo chame o feito à ordem para dirimir se já foram computados juros de mora nas parcelas pagas a título de incontroverso pela União, o que ensejaria a limitação destes em 12/2005, não tendo relação com a limitação ao trânsito em julgado já decidida na fl. 2.356.
Parecer e cálculo da UNIÃO na sequência.
Ver fl. 143 e 147 Decisão (id281353389, volume 11.2, págs. 2/9) nos moldes a seguir; À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração e, revendo parcialmente a decisão proferida por este Juízo (fls. 2.355/2.357), determino o reenvio dos autos à Contadoria Judicial para retificação da conta anteriormente elaborada (fls. 2.505 e 2.506), nos termos ora decidido, isto é: a) com a aplicação dos juros de mora até a data da reelaboração do crédito devido já transitado em julgado nos embargos do devedor (crédito suplementar — fl. 1.497); b) com o abatimento dos juros moratórios computados nas parcelas do precatório expedido a título de incontroverso e dos valores já pagos pela parte devedora (fls. 1.669, 1.709, 1.751, 1.921, 1.955, 1.993, 2.042, 2.155, 2.165, 2.282, 2.282, 2.346, 2.388, 2.495 € 2.496); c) com a exclusão dos valores quitados relacionados aos honorários periciais e custas processuais (ft. 2.495); e d) com a observância da legislação superveniente que alterou o regime dos juros (Lei 12.703/2012).
Com o retorno dos autos, expeçam-se requisições complementares dos valores apresentados pela Secaj, com o incidente de cláusula de bloqueio, migrando-as, em seguida, à Corte Regional.
Manifestação da Contadoria (id281353389, volume 11.2, págs. 11) Manifestação da GEAP (id281353389, volume 11.2, págs. 19/41).
Anexo parecer (fls. 42/54).
Embargos de Declaração da GEAP (id281353389, volume 11.2, págs. 57/78).
Manifestação da União (id281353390, volume 12, págs. 8/11).
Cálculo negativo.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id281353390, volume 12, págs. 32/39).
Decido.
Premissas para a tomada de decisão: (i) TEMA 96 STF Tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (ii) TEMA 810 STF Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (iii) TEMA 905 STJ 1.
Correção monetária: o art. 11-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 lmpossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação ás situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 10-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação juridico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no lPCA-E. 3. 1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: lPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: lPCA-E. 3. 1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras especificas, no que concerne aos juros mora tórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213191.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/9 7, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (iv) QUESTÃO DE ORDEM NA ADIN 4.425 QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) AM.
CURIAE.
PROC.(A/S)(ES) : MIN.
LUIZ FUX : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL : ESTADO DO PARÁ : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI VALORES 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.
Pois bem, a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Já para os precatórios expedidos após 25/03/2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), salvo os precatórios tributários que serão pela taxa Selic.
No caso dos autos, os precatórios (principal e sucumbência) foram expedidos em 07/06/2016.
Desse modo, o índice de correção aplicável é IPCA-E.
A UNIÃO ALEGA PAGAMENTO DE JUROS A PARTIR DA 2ª PARCELA DO PRECATÓRIO PARCELADO Constam das parcelas 1ª a 3ª: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004 , e ainda valor (es) da(s) parcela(s).
Constam das parcelas 4ª até a 9ª parcela: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor (es) da(s), parcela (s) atualizada(s) com juros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO No caso foram aplicados juros de 6% ao ano, conforme prevê as LDOs vigentes no período.
Consta da primeira parte 10ª parcela: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor (es) da(s) parcela(s) atualizada(s) com aplicação TR/BACEN e sem inclusão de juros do art. 97 do ADCT, nos termos da decisão do CNJ.
Consta da segunda parte da 10ª parcela consta: Abaixo, discriminativo dos valores requisitados às fls., corrigidos monetariamente, sem inclusão de juros, da data da última atualização efetuada na origem até JUL/2004, e ainda valor(es) da(s) parcela(s) depositada(s).
Considerando as alegações da União Federal de que incidiram juros de mora desde a 2ª parcela, solicitei informações a COREJ, as quais foram prestadas nos moldes a seguir: Prezado Dr.
Alaôr, (E-mail copiado à SECAJ/DF) Conforme a análise requerida por V.
Exª, verificamos que o pagamento parcelado do precatório n. 2004.01.00.29022-1 foi realizado corretamente, em obediência às normas vigentes à época (art. 78 da ADCT e LDOs respectivas), quitando integralmente o valor requisitado, como o demonstrado no cálculo abaixo: Precatório n. 2004.01.00.029022-1 Processo n. 0010916-74.2004.4.01.3400 A partir da segunda parcela houve aplicação dos juros legais fixados (0,5% a.m.), com termo inicial em 01/2006, embora o texto de alguns Ofícios de Depósitos juntados aos autos indique, por equívoco, a não aplicação desses juros.
Respeitosamente, Alexandre da Luz Ramires (TR301292) Diretor da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ/COREJ/TRF1 (61) 3410-3554 – email: [email protected] CONCLUSÕES Expediu-se o primeiro precatório e pagou-se o valor principal + a correção monetária do período de maio/1995 até julho de 2004, ou seja, as duas primeiras rubricas do cálculo da parte autora/exequente acima colado, bem como 10% de honorários advocatícios sobre tais rubricas.
Assim, restou controvertida a terceira rubrica do cálculo da parte autora/exequente (juros moratórios) em razão dos embargos à execução.
Após o trânsito em julgado dos embargos à execução da União, julgados improcedentes, o juiz que me antecedeu determinou a expedição de precatório para pagamento dos juros moratórios e 10% de honorários advocatícios sobre tal rubrica.
Foram pago, ainda, o ressarcimento de custas (R$ 496,61) e honorários de perito (R$ 173.009,30).
A título de juros de mora, ou seja, a parcela controvertida quando do ingresso da execução, foram pagos o montante de R$ 125.669.417,89 e honorários de sucumbência de 10% no valor de R$ 12.566.941,78.
Após a expedição do precatório do valor dos juros de mora e dos honorários de sucumbência sobre os juros de mora, as partes reiniciaram nova lide, afirmando que os valores dos juros moratórios e honorários de sucumbência requisitados estão incorretos.
Os valores para efeito desta requisição foram atualizados até 02/2016, conforme cálculo da Contadoria Judicial (id281353387, volume 10.2, pág. 90).
Isso posto, DETERMINO: (i) a incidência de correção monetária e juros de mora na realização dos cálculos, com a suspensão dos juros de mora no período constitucional de pagamento (08/2004 até 01/2006), conforme o item 5.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a compensação dos juros de mora pagos nas parcelas do precatório parcelado, conforme informação da Corej acima; (iii) elaborar o cálculo, compensando-se todos os valores requisitados e verificar eventual valor remanescente a ser requisitado ou ser devolvido pela parte exequente.
Após, vistas as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 10:59
Juntada de Petição intercorrente
-
28/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 09:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:18
Juntada de Petição (outras)
-
17/07/2020 23:16
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ÀS FLS. Nº 2680/2682.
-
28/08/2019 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2019 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ÀS FLS. Nº 2672/2679.
-
23/08/2019 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA INIÃO (CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
23/08/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 12 VOLs.
-
12/08/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 12 VOLUMES
-
09/08/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2019 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2019 14:45
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
18/07/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 14:45
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/07/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
18/07/2019 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/07/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2019 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 11 VOL.
-
21/06/2019 17:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PROC. COM 11 VOLS.
-
19/06/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
19/06/2019 14:35
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 11 VOLUMES
-
18/06/2019 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2019 15:18
REMETIDOS CONTADORIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
17/06/2019 17:26
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
17/06/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) PROC. COM 11 VOLS.
-
14/06/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
-
10/05/2019 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
15/04/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ÀS FLS. Nº 2514/2527.
-
15/04/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.
-
15/04/2019 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
11/02/2019 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 11 VOLUMES
-
06/02/2019 16:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PROC. COM 11 VOLS. REMESSA ORDENADA AGU
-
09/01/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/01/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
-
11/12/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ÀS FLS. Nº 2507/2511.
-
11/12/2018 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
-
11/12/2018 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
03/12/2018 15:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 11 VOLUMES
-
14/09/2018 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2018 10:18
REMETIDOS CONTADORIA - COM 11 VOLUMES
-
12/09/2018 17:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
12/09/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 11 VOLUMES. ESTAGIARIO AUTORIZADO, ELIOMAR ARTUR BERTOLDO SIQUEIRA
-
10/09/2018 15:47
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
01/09/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/08/2017 09:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIOS COREJ
-
09/08/2017 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 03 VOL.
-
08/08/2017 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 11 VOLS.
-
08/08/2017 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
06/07/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/05/2017 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM 11 VOLUMES. ESTAGIARIO AUTORIZADO, EVANILDO LUSTOSA ALVES FILHO
-
09/01/2017 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
-
09/01/2017 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
-
09/01/2017 15:00
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
23/11/2016 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 14:06
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/11/2016 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 15:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/10/2016 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2016 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/10/2016 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOLS.
-
19/10/2016 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM11 VOLS. RETIRADOS PELO MESMO.
-
19/10/2016 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 11 VOLUMES
-
03/10/2016 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 11 VOLS. RETIRADOS PELA MESMA.
-
29/09/2016 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/09/2016 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 11 VOL.
-
27/09/2016 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 11 VOLS. RETIRADOS PELO MESMO.
-
02/09/2016 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 12:14
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
01/09/2016 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/09/2016 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2016 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/07/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 02/08/2016
-
15/06/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/06/2016 12:55
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
08/06/2016 12:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/06/2016 12:10
PRECATORIO FORMADO
-
07/06/2016 11:21
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
06/06/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2016 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2016 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2016 15:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
14/04/2016 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2016 15:17
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/04/2016 15:15
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/04/2016 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2016 15:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/03/2016 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR ESTAGIARIO AUTORIZADO, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO
-
18/03/2016 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2016 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2016 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 15:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/02/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2016 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2016 13:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/01/2016 09:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/12/2015 14:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/12/2015 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/12/2015 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
14/12/2015 16:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ DE Nº126/2015 ENTREGUE A DOUTORA ERIKA DUTRA XAVIER DA SILVEIRA OAB/DF31375 NO DIA 14/12/2015
-
14/12/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 16/11/2015
-
14/12/2015 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/12/2015 11:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 126/2015
-
30/11/2015 10:10
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
30/11/2015 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTEM DECISAO // DEFERE EXPEDICAO DE ALVARA
-
24/11/2015 14:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2015 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO COREJ
-
11/11/2015 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2015 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2015 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/08/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
10/08/2015 16:56
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE ALVARÁ Nº 81/2015 A ADVOGADA ERIKA DUTRA XAVIER DF31375
-
10/08/2015 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/08/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2015 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2015 17:29
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - Nº 81/2015
-
14/07/2015 16:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
29/06/2015 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2015 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2015 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2015 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/06/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/06/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/06/2015
-
08/06/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/06/2015 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/05/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/05/2015 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PROCESSO CLASSIFICADO ERRADO
-
27/05/2015 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2015 18:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/04/2015 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2015 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2014 15:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/09/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2014 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA MARINA
-
17/09/2014 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2014 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELA AUTORIZADA MARINA
-
03/09/2014 16:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - BB 4200-5
-
25/08/2014 11:11
OFICIO EXPEDIDO - BB
-
14/08/2014 18:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/08/2014 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/07/2014 17:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DEVOLVIDO À MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR
-
31/07/2014 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - APÓS RETORNAR PARA 204 1
-
23/07/2014 16:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/07/2014 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/07/2014 15:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/07/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) AUTORIZO O LEVANTAMENTO DOS VALORES ...
-
16/06/2014 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2014 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2014 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2014 12:38
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 28/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
15/04/2014 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/04/2014 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2014 20:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2014 20:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2014 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DO BANCO DO BRASIL
-
09/04/2014 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2014 16:58
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 9 VOLUMES
-
08/01/2014 10:19
REMETIDOS CONTADORIA
-
19/12/2013 10:52
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/12/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
18/12/2013 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2013 18:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/12/2013 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2013 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2013 12:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2013 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/12/2013 17:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/12/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/12/2013 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2013 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 55 PUBLICAÇÃO PREVISTA 10/12/2013
-
14/11/2013 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2013 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2013 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2013 16:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. COREJ
-
29/10/2013 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2013 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2013 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2013 12:07
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 04/10/2013.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
01/10/2013 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2013 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2013 13:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/06/2013 16:41
REMETIDOS CONTADORIA
-
21/06/2013 15:43
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/06/2013 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 12:50
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/06/2013 12:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
20/06/2013 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2013 17:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2013 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2013 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/04/2013 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 13:16
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
02/08/2012 12:36
BAIXA ARQUIVADOS
-
02/08/2012 12:32
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
02/08/2012 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2012 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/07/2012 16:36
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
30/07/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
30/07/2012 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2012 12:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - Nº 130/2012.
-
04/07/2012 15:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
03/07/2012 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2012 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2012 13:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2012 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2012 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2012 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2012 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO COREJ
-
06/06/2012 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2012 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2012 09:33
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
25/04/2012 14:44
BAIXA ARQUIVADOS
-
25/04/2012 14:43
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
25/04/2012 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2012 13:29
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO NO DIA 20/4/2012//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
16/04/2012 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/04/2012 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2012 12:49
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
02/08/2011 16:37
BAIXA ARQUIVADOS
-
26/07/2011 18:02
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
26/07/2011 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2011 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/07/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
19/07/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ALVARA
-
19/07/2011 18:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - DISPONIVEL NO ATENDIMENTO
-
05/07/2011 16:14
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARÁ Nº. 72/2011, AGUARDANDO CONFERÊNCIA E ASSINATURA.
-
05/07/2011 16:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
05/07/2011 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2011 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2011 10:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2011 07:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2011 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2011 12:11
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
20/06/2011 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2011 12:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2011 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2011 17:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/05/2011 17:02
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - SOLICITADO DO ARQUIVO
-
20/08/2010 14:03
BAIXA ARQUIVADOS
-
19/08/2010 11:45
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
17/06/2010 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 02/03
-
14/06/2010 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2010 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/05/2010 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTADO (2004.01.00.028581-2).
-
31/05/2010 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2010 17:43
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO DR. LUIS CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA ALCOFORADO OAB/DF 7202.
-
28/05/2010 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
28/05/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2010 15:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - no atendimento
-
25/05/2010 13:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
24/05/2010 19:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/05/2010 19:03
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
24/05/2010 19:03
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
24/05/2010 18:59
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/05/2010 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2010 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2010 15:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2010 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DESPACHO AGRAVO INSTRUMENTO 2009.01.00.017933-0/DF.
-
10/05/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/05/2010 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2010 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2010 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2010 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntada do ofício COREJ 6ª parcela precatório.
-
04/05/2010 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2010 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2010 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2010 12:36
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
13/04/2010 13:43
BAIXA ARQUIVADOS
-
08/04/2010 17:21
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
08/04/2010 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2010 14:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/03/2010 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2010 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 13/14/15
-
24/03/2010 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2010 18:01
CARGA: RETIRADOS AGU - EMESSA PREPARADA PARA ENVIO 23/03/2010///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
22/03/2010 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/03/2010 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2010 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2010 10:55
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
21/05/2009 16:29
BAIXA ARQUIVADOS
-
20/05/2009 17:53
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
06/04/2009 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2009 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2009 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2009 17:50
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
24/03/2009 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2009 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2009 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2009 13:53
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO:16/03/2009//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
13/03/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - (2ª)
-
09/03/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/03/2009 12:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGUE AO ADVOGADO LUIS CARLOS ARRETO ALCOFORADO
-
09/03/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELO AUTOR
-
06/03/2009 17:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - NO ATENDIMENTO.
-
05/03/2009 13:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - AGUARDANDO CONFERÊNCIA E ASSINATURA
-
05/03/2009 13:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
27/02/2009 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2009 15:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2009 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2009 16:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ao advogado Luís Carlos Barreto de Oliveira Alcoforado
-
26/02/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - pelo autor
-
20/02/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/02/2009 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2009 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2009 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/02/2009 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2009 14:22
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENTREGUE EM MÃOS
-
18/02/2009 18:36
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - NO ATENDIMENTO
-
18/02/2009 18:35
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - AGUARDANDO CONFERÊNCIA E ASSINATURA
-
17/02/2009 17:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
17/02/2009 17:30
OFICIO EXPEDIDO
-
17/02/2009 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/02/2009 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2009 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2009 17:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2009 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2009 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2008 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2008 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2008 17:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2008 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2008 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/12/2008 15:36
RECEBIDOS DO TRF
-
26/08/2008 14:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
25/08/2008 16:33
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/08/2008 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
27/06/2008 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2008 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.13
-
09/05/2008 10:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
09/01/2008 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VERIFICAR PROC. APENSO
-
13/11/2007 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/11/2007 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2007 16:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2007 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
21/09/2007 15:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/09/2007 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2007 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2007 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/04/2007 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
17/04/2007 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/04/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/04/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELO AUTOR
-
16/04/2007 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N.º 104, PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 19/04/2007
-
16/04/2007 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/04/2007 11:36
OFICIO EXPEDIDO - Ofícios remetidos em mãos.
-
16/04/2007 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) Oficio TRF-Coordenadoria de Execução Judicial.
-
16/04/2007 11:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Ofício Juízo da 18ª Vara Federal - SJDF
-
16/04/2007 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2007 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 11:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2006 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2006 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/12/2006 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 076 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 01/12/2006.
-
20/11/2006 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2006 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2006 18:02
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
16/11/2006 11:38
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/11/2006 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/11/2006 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/11/2006 11:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2006 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2006 14:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/06/2006 16:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
16/06/2006 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2006 16:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
12/06/2006 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/06/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
06/06/2006 12:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/06/2006 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/06/2006 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2006 18:31
Conclusos para despacho - CONCLUSÃO EM ABERTO
-
01/06/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
01/06/2006 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2006 15:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2006 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2006 13:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2006 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
22/05/2006 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQUENTE
-
22/05/2006 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/05/2006 12:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/05/2006 11:56
CARGA: RETIRADOS AGU - CITAÇÃO//INTIMAÇÃO
-
09/05/2006 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2006 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2006 10:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2006 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
05/05/2006 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2006 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
04/05/2006 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2006 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/04/2006 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/04/2006 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/04/2006 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2006 13:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2006 13:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/03/2006 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
14/12/2005 15:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
23/11/2005 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) EMBARGOS CONCLUSOS
-
30/09/2005 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2005 14:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
08/06/2005 14:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
01/06/2005 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO
-
23/05/2005 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
16/05/2005 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/05/2005 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/04/2005 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - autor
-
22/04/2005 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2005 15:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2005 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. JUNTADA DE PETIÇÃO
-
04/04/2005 11:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/03/2005 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/03/2005 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO//AGUARDANDO JUNTADA
-
14/03/2005 08:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/03/2005 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/03/2005 17:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
03/03/2005 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2005 11:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2005 11:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2005 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
04/02/2005 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/01/2005 00:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 015 (PREVISAO DJ DE 4.2.05)
-
28/01/2005 00:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/01/2005 00:57
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
03/12/2004 18:27
TRASLADO PECAS ORDENADO - NA I.V.C.
-
11/11/2004 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARTES
-
11/11/2004 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2004 13:36
Conclusos para despacho - PROCESSO ESTÁ NA PRATELEIRA DE 218,3
-
21/09/2004 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXE
-
21/09/2004 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
-
03/09/2004 17:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/09/2004 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - A PEDIDO DO JUIZ
-
02/09/2004 15:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2004 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2004 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/08/2004 15:50
VALOR CAUSA CERTIFICADA APRESENTACAO IMPUGNACAO - aguardando autuação na secretaria
-
09/08/2004 15:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/07/2004 11:34
VALOR CAUSA CERTIFICADA APRESENTACAO IMPUGNACAO - AGUARDANDO AUTUAÇÃO DA SECRETARIA NOS EMBARGOS
-
13/07/2004 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2004 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - exe
-
06/07/2004 19:21
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
06/07/2004 19:21
OFICIO EXPEDIDO
-
06/07/2004 19:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2004 14:54
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - EXE
-
29/06/2004 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - decisão retificação
-
29/06/2004 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2004 18:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2004 17:43
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO - exe
-
29/06/2004 13:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
29/06/2004 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - autor
-
29/06/2004 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/06/2004 12:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2004 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2004 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXE
-
16/06/2004 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AGU - AGUARDANDO JUNTADA
-
03/06/2004 15:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/05/2004 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/04/2004 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EXE
-
02/04/2004 17:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/04/2004 16:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/03/2004 13:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2004
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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