TRF1 - 1017614-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017614-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001373-39.2024.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLA BASTIANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIA LIMA GUEDES - PA32079-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017614-93.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA BASTIANI contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida a fim de que seja determinada a remoção da autora do campus Gurupi/TO para o campus Porto Nacional/TO.
Sustenta, em síntese, a agravante, que não possui condições físicas e emocionais para continuar residindo em Palmas e laborando em Gurupi, diante da distância entre as duas cidades e do agravamento de seu estado de saúde.
Alega que já está afastada por motivo de saúde psiquiátrica; já presta serviço em Porto Nacional, viabilizando seu tratamento médico-psiquiátrico em Palmas; e sofre assédio moral no Campus de Gurupi, situação que só agrava seus problemas psiquiátricos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a agravante continue a prestar serviços no Campus do Gurupi.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017614-93.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida a fim de que seja determinada a remoção da autora do campus Gurupi/TO para o campus Porto Nacional/TO.
Quanto ao pleito de remoção por motivo de saúde, o direito está garantido no art.36, III, b, da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe: Art.36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; Neste sentido, a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente é o direito subjetivo dos servidores públicos, condicionado à comprovação da moléstia por junta médica oficial, de se deslocarem, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
Tal preceito tem sido interpretado em consonância com a proteção constitucional da família (art. 226, CF/88) e o direito constitucional à Saúde (art. 196, CF/88).
Na hipótese, a agravante – ao pretender sua remoção – não comprovou a probabilidade do direito invocado, eis que não obstante tenha havido a comprovação da enfermidade que lhe acomete, não demonstrou a inexistência de tratamento adequado na localidade de Gurupi/TO a lhe proporcionar o tratamento necessário.
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos n. 1001373-39.2024.4.01.4302, vê-se que a perícia médica oficial constatou que "A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.". É de relevo mencionar, ainda, que a proteção à família, prevista no art. 226 da CF/88, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses.
Destaco que a compreensão jurisprudencial do eg.
STJ é clara no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto.
Por certo que o abalo dos laços familiares que se dá por culpa exclusiva do servidor não tem o poder de impor ao Estado remoção contrária ao interesse expresso da administração pública, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da agravante em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão, nesta seara de cognição estreita, de outorgar a pretendida remoção.
Dessa forma, restam ausentes a conjugação dos requisitos elencados no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevante fundamento (fumus boni juris) e que do ato apontado como coator possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida ao final (periculum in mora).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017614-93.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: CARLA BASTIANI Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIA LIMA GUEDES - PA32079-A AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA.
LEI Nº 8.112/90 (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, “III”, "B").
ART. 7º, III DA LEI Nº 12.016/09.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida a fim de que seja determinada a remoção da autora do campus Gurupi/TO para o campus Porto Nacional/TO. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3.
Na hipótese, agravante – ao pretender sua remoção – não comprovou a probabilidade do direito invocado, eis que não obstante tenha havido a comprovação da enfermidade que lhe acomete, não demonstrou a inexistência de tratamento adequado na localidade de Gurupi/TO a lhe proporcionar o tratamento necessário.
Com efeito, da análise dos documentos juntados aos autos n. 1001373-39.2024.4.01.4302, vê-se que a perícia médica oficial constatou que "A enfermidade do servidor pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual.". 4.
A compreensão jurisprudencial do eg.
STJ é clara no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto. 5.
Ausência da conjugação dos requisitos elencados no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, quais sejam: relevante fundamento (fumus boni juris) e que do ato apontado como coator possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedida ao final (periculum in mora). 6.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017614-93.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1001373-39.2024.4.01.4302 Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: CARLA BASTIANI Advogado(s) do reclamante: ADRIA LIMA GUEDES AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O processo nº 1017614-93.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13.09.2024 a 20.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 13/09/2024 e termino em 20/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/05/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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