TRF1 - 0015470-56.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015470-56.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015470-56.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANIA VON FLACK RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA SA OLIVEIRA - SE4073 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015470-56.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença proferida em ação ordinária n. 2007.33.00.015479-0 movida por VANIA VON FLACH RIBEIRO, WALDIR FERNADES DE ALMEIDA, EDVAIMIR BARROS PAIM, ALMIR BRAGA DO CARMO, FRANCISCO PIMENTEL MEIRELES, ELTON MONTEIRO ARAUJO, MARIA DAS DORES NOVAIS ALENCAR, CASSIMIRO ALVES DE SOUZA, PATROCINIO DOMINGOS DE JESUS BISPO, ANTONIO JOSE CARNEIRO, JOSE FRANCISCO MAIA MAGALHÃES, EMILIANO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, MARIA CARMEN SOUZA DE MOURA AGUIAR, JALMA DE CASTRO PIRES, JOSE ALFREDO DE SANTANA TELES, CARLOS AUDERICO DOS SANTOS e MARCELO CAMPOS DE LUCIA contra a UNIÃO FEDERAL que julgou parcialmente a pretensão (ID 41248519 – págs. 55/64) ordenando a abstenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre adicional constitucional de 1/3 e o convencional de 70% sobre as férias, desde que não gozadas.
Em suas razões recursais (ID 41248519 – págs. 68/69), pretende a Apelante a reforma da sentença proferida, suscitando preliminares de necessidade de limitação do litisconsórcio necessário, ausência de documento essencial, a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, afirma que o adicional de férias não gozadas, assim considerado o constitucional ou o convencional de 70% previsto em acordo coletivo possuem natureza salarial, nos termos do art. 148 da CLT.
Admite, apenas, a não incidência da exação sobre o abono de férias não gozadas.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 41248519 – pág. 91). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015470-56.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O cerne da questão consiste em reconhecer a natureza das parcelas questionadas pela apelante.
Inicialmente, passo à análise das preliminares argüidas pela União Federal.
A limitação do número de litisconsortes, nos termos do art. 46 do CPC/1973, atualmente art. 113 do CPC/2015, é de observância facultativa pelo juiz, e na atual fase não impede a apreciação do mérito, podendo ser postergada para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.
Portanto, caso ainda entenda necessária, poderá o juiz do feito resolver a questão nesta oportunidade.
No tocante à alegação de ausência de documento essencial, verifica-se que igualmente não procede.
Considerando que os recorridos são empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, as parcelas questionadas na ação originária podem ser aferidas na fase de cumprimento de sentença a partir dos respectivos contracheques.
Ademais, as parcelas sub judice sabidamente fazem parte do rol de direitos dos recorridos.
Quanto à prescrição e à decadência suscitada pela recorrente, com fulcro no art. 168 do CTN, considerando que a ação ordinária objetiva a repetição de indébitos de 'prestação de trato sucessivo', renovando-se a lesão ao suposto direito invocado a cada ano, uma vez que se trata de férias, não há falar em decadência das parcelas.
Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Passo à análise do mérito, propriamente dito.
A norma que estabelece a hipótese de incidência do imposto de renda está prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nesse sentido, observa-se que no critério material da regra matriz é a “aquisição da disponibilidade econômica” de renda ou proventos, denotando que a parcela deverá corresponder a um acréscimo patrimonial, ou seja, uma riqueza nova..
A sentença reconheceu como parcelas não remuneratórias o abono pecuniário, e “excepcionalmente” o adicional constitucional de 1/3 e o abono convencional de 70% sobre as férias não gozadas, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os acessórios recebidos no gozo de férias.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem posição sedimentada no sentido de reconhecer o caráter indenizatório do abono de férias não gozadas, e como parcela remuneratória o adicional constitucional de 1/3.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o CTN, o imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Assim, para estabelecer se sobre determinada quantia incide IR, deve-se observar sua natureza jurídica: sendo remuneratória, é caso de incidência; caso contrário, tratando-se de verba indenizatória, descabido falar em imposto de renda. 2.
No caso em tela, pretendem os apelantes, militares, excluírem a incidência do IR sobre seus vencimentos, quanto às quantias das seguintes ordens: Compensação Orgânica; 13º Salário; Conversão de 1/3 de Férias; Adicional de Férias; Adicional de Tempo de Serviço e Gratificação de Localidade Especial. 3.
Resta pacífico na jurisprudência deste tribunal que apenas com exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias, as demais parcelas elencadas compõem a remuneração dos recorrentes, devendo sobre elas incidir IR.
Nestes termos: (...) 3.
Merecem realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal no sentido da natureza remuneratória/salarial das verbas em análise, ou seja, a gratificação de compensação orgânica, o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ou de localidade especial, à exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), que não sofre a incidência do imposto de renda por ser verba indenizatória. 4.
Assim, tendo em vista a natureza remuneratória/salarial das verbas mencionadas nos autos, à exceção do abono pecuniário de 1/3 de férias que tem natureza indenizatória, há que ser mantida a v. sentença apelada. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0017623-53.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) 4.
O mesmo regramento se aplica aos servidores públicos militares.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES FEDERAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO, COMPENSAÇÃO ORGÂNICA, ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS), GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL.
NATUREZA SALARIAL.
CONVERSÃO DE FÉRAIS EM PECÚNIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Acerca da conversão de 1/3 de férias em pecúnia, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional que "Não incide IRPF sobre o abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), porque decorre da não fruição do benefício, porquanto direito já agregado ao patrimônio do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo patrimonial." (AC 0041633-64.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.365 de 16/04/2010) 2.
Em suma, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz no sentido de que as verbas de natureza indenizatória ou compensatória não têm natureza salarial.
Logo, não incide sobre elas imposto de renda. 3.
Contudo, as parcelas que têm nítida natureza salarial, por configurarem a aquisição de disponibilidade econômica, estão sujeitas à referida exação, independentemente da respectiva denominação. 4.
Incidência do imposto em comento no que tange às parcelas relativas ao 13º salário, à compensação orgânica, ao adicional de tempo de serviço, à gratificação de localidade especial e ao terço constitucional de férias gozadas, uma vez que possuem natureza salarial.
Precedentes do c.
STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0019038-37.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/02/2012 PAG 1497.) 5.
Apelação a que se dá parcial provimento, afastando a incidência de Imposto de Renda somente sobre a conversão de 1/3 de férias. (AC 0023777-87.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Em relação ao abono convencional de 70%, entendeu a magistrada “a quo” que segue o mesmo entendimento em relação do terço constitucional de férias.
Na sentença, reconhece o caráter salarial destas parcelas, mas quando incidem sobre parcelas não gozadas, assumem a natureza indenizatória, não fazendo jus à incidência do imposto de renda.
Portanto, a juíza “a quo” excepcionou a não incidência em tais parcelas quando recaírem sobre férias não gozadas, pois assumem uma natureza indenizatória.
Ante ao explicitado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Como a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0015470-56.2007.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CASSIMIRO ALVES DE SOUZA, EDVALMIR BARROS PAIM, JOSE ALFREDO DE SANTANA TELES, ELTON MONTEIRO ARAUJO, MARCELO CAMPOS DE LUCIA, CARLOS AUDERICO DOS SANTOS, EMILIANO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, ALMIR BRAGA DO CARMO, VANIA VON FLACK RIBEIRO, WLADIR FERNANDES DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES NOVAIS ALENCAR, PATROCINIO DOMINGOS DE JESUS BISPO, JOSE FRANCISCO MAIA MAGALHAES, FRANCISCO PIMENTEL DE MEIRELLES, MARIA CARMEN SOUZA DE MOURA AGUIAR, ANTONIO JOSE CARNEIRO, JALMA DE CASTRO PIRES Advogado do(a) APELADO: AMANDA SA OLIVEIRA - SE4073 EMENTA PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PARCELAS CARÁTER REMUNERATÓRIO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
INCIDE TERÇO FÉRIAS CONSTITUCIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 – O critério material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a “aquisição da disponibilidade econômica” de renda ou proventos, denotando que a parcela deverá corresponder a um acréscimo patrimonial, ou o surgimento de riqueza nova no patrimônio do sujeito passivo, portanto, deverá ter caráter remuneratório. 2 - A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem posição sedimentada no sentido de reconhecer o caráter indenizatório do abono de férias não gozadas, e como parcela remuneratória o adicional constitucional de 1/3.
Nesse sentido: “(...) 3.
Merecem realce os precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal no sentido da natureza remuneratória/salarial das verbas em análise, ou seja, a gratificação de compensação orgânica, o décimo terceiro salário, o adicional de 1/3 de férias, o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade ou de localidade especial, à exceção do abono resultante da conversão de 1/3 de férias (venda de 10 dias de férias), que não sofre a incidência do imposto de renda por ser verba indenizatória. (...)(AC 0023777-87.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.)” 3 - Em relação ao abono convencional de 70%, entendeu a magistrada “a quo” que segue o mesmo entendimento em relação do terço constitucional de férias.
Na sentença, reconhece o caráter salarial destas parcelas, mas quando incidem sobre parcelas não gozadas, assumem a natureza indenizatória, não fazendo jus à incidência do imposto de renda. 4 – Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: VANIA VON FLACK RIBEIRO, WLADIR FERNANDES DE ALMEIDA, EDVALMIR BARROS PAIM, ALMIR BRAGA DO CARMO, FRANCISCO PIMENTEL DE MEIRELLES, ELTON MONTEIRO ARAUJO, MARIA DAS DORES NOVAIS ALENCAR, CASSIMIRO ALVES DE SOUZA, PATROCINIO DOMINGOS DE JESUS BISPO, ANTONIO JOSE CARNEIRO, JOSE FRANCISCO MAIA MAGALHAES, EMILIANO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, MARIA CARMEN SOUZA DE MOURA AGUIAR, JALMA DE CASTRO PIRES, JOSE ALFREDO DE SANTANA TELES, CARLOS AUDERICO DOS SANTOS, MARCELO CAMPOS DE LUCIA, Advogado do(a) APELADO: AMANDA SA OLIVEIRA - SE4073 .
O processo nº 0015470-56.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:40
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/02/2010 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/02/2010 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/02/2010 14:54
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201000138 para 23ª VARA DA SJ BAHIA
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18/02/2010 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/02/2010 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/02/2010 16:40
PROCESSO REQUISITADO - PARA ATENDER PEDIDO DA 23ª VARA FEDERAL-JEF/BA, QUE SOL. CÓPIAS DE PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA.
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25/08/2008 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/08/2008 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/08/2008 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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