TRF1 - 0006429-56.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006429-56.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006429-56.2008.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO - IPAM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO1514 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006429-56.2008.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrada União Federal contra a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 2008.41.00.006432-3 (pág.26/30 – ID 40726556 - autos digitalizados), impetrado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM contra ato do Delegado da Receita Federal de Porto Velho/RO, que concedeu parcialmente a segurança.
Requereu a extinção do mandamus sem resolução do mérito e, subsidiariamente, postulou que seja anulada a sentença, no que se refere ao cancelamento da intimação de pagamento 00.106.522/2008, alusiva às competências 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 07/2006 e 08/2006, por se tratar de concessão de provimento judicial diverso do pedido na inicial.
Por fim, requereu que seja denegada a segurança, por falta de amparo legal (pág. 51/58 – ID 40726556 - autos digitalizados).
Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM (pág.66/70 – ID 40726556 - autos digitalizados).
Parecer do Ministério Público Federal (pág.77/79 – ID 40726556 - autos digitalizados). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006429-56.2008.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.
O cerne da controvérsia está relacionado à possibilidade de inscrição do impetrante/apelado no CADIN e ao julgamento extra petita, ao deferir o cancelamento da intimação de pagamento 00.106.522/2008, alusiva às competências 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 07/2006 e 08/2006, sem que este pedido tenha sido formulado na inicial.
Pois bem.
O impetrante/apelado formulou o seguinte pedido na petição inicial: “Assim, pelo exposto, e exibindo segunda via desta petição e dos documentos que a instruem, pede a notificação do Impetrado, na forma do (Art. 70, 1) que se abstenha de praticar o ato impugnado preventivamente até decisão da causa (art. 7 0, II) esperando que, procedido regularmente, seja concedida a Segurança preventiva, para que assim se abstenha a Impetrada de incluir em Dívida Ativa e Cobrança Judicial com Inclusão deste Impetrante, bem como, do Município de Porto Velho no cadastro informativo de Débitos não quitados de Órgãos e Entidades Federais — CADIN, até decisão definitiva do presente Mandamus.” Apreciando a postulação do impetrante/apelado, o Juízo a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, concedo, parcialmente, a segurança e determino que a autoridade coatora cancele a intimação de Pagamento 00.106.5222008, alusiva às competências 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 042006, 05/2006, 06/2006, 07/2006 e 08/2006, abstendo-se de incluir o nome da Impetrante no Cadastro informativo de Créditos não quitados do setor público federai - CADIN e inscrição em dívida ativa.” Do cotejo entre o pedido constante na petição inicial e a sentença proferida, verifica-se que o Juízo a quo extrapolou os limites da lide, ao conceder ao impetrante prestação jurisdicional diferente da que foi postulada, no sentido de determinar o cancelamento da intimação de pagamento 00.106.5222008, alusiva às competências 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 042006, 05/2006, 06/2006, 07/2006 e 08/2006, o que configura julgamento extra petita.
A sentença deve, portanto, ser reformada neste ponto.
Quanto à divergência entre os valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP e os valores recolhidos a menor, por meio da Guia de Previdência Social – GPS são necessárias algumas considerações.
A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Por sua vez, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi definida pelo Decreto nº 2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados do empregador e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS.
As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS.
Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte".
No caso em exame, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM reconhece a divergência entre os valores declarados e os valores efetivamente recolhidos (a menor) nas competências de novembro e dezembro de 2005, janeiro a outubro de 2006 e julho de 2007, que resultaram na inclusão do nome do Instituto no CADIN.
Além disso, os recolhimentos foram realizados com a utilização do código equivocado.
Assim, na hipótese de ausência de pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado e de código de recolhimento inapropriado, afigura-se legítima a inclusão do nome no CADIN e a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.
Embora a hipótese de apresentação de defesa para retificação de código de recolhimento seja admitida pelos Tribunais Superiores, por se tratar de erro formal, para impedir a inclusão do nome do contribuinte no CADIN, as peculiaridades do caso em comento, a declaração em valor maior, o pagamento a menor e a defesa extemporânea, não autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito.
Sobre a matéria, cito a seguinte Jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
GFIP.
RECOLHIMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS CONFESSADOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA CND.
MATÉRIAJULGADA COMO RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO REGIMENTAL PROTELATÓRIO.IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É legítima a recusa ao fornecimento da CND quando se verifica queo recolhimento da contribuição previdenciária não corresponde aovalor confessado mediante entrega da GFIP. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.143.094/SP, nos termos do art. 543-C do CPC. 3.
Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no Ag: 1179955 SP 2009/0070776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)” Impõe-se, assim, a reforma da sentença a quo, porquanto a hipótese é de denegação da segurança.
Por conseguinte, deve ser provido o recurso da União Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, reformando a sentença recorrida para denegar a segurança.
Sem honorários. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0006429-56.2008.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO - IPAM Advogado do(a) APELADO: CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO1514 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECOLHIMENTO A MENOR.
EXCLUSÃO DO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O apelado reconhece a divergência entre os valores declarados e os valores efetivamente recolhidos (a menor) nas competências de novembro e dezembro de 2005, janeiro a outubro de 2006 e julho de 2007, que resultaram na inclusão do nome do Instituto no CADIN. 2.
Na hipótese de ausência de pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa e a inclusão do nome no CADIN (STJ - REsp: 1123557 RS 2009/0027774-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009 RSSTJ vol. 42 p. 203). 3.
Providas a apelação da União Federal e a remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento a apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto da Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO - IPAM, Advogado do(a) APELADO: CASSIO FABIANO REGO DIAS - RO1514 .
O processo nº 0006429-56.2008.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/09/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 Juiz Auxiliar - Pres./vídeo 8ª turma GAB 24 - Observação: Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/01/2020 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 06:11
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2019 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2014 19:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
14/07/2014 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/09/2009 12:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/08/2009 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/08/2009 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2267657 PARECER (DO MPF)
-
25/08/2009 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
-
18/08/2009 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/08/2009 17:54
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2009
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004843-52.2006.4.01.4100
Transportes Bertolini LTDA
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Leme Bento Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2006 10:35
Processo nº 0030049-05.2004.4.01.3400
Construtora Preart LTDA
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Wilton de Alvarenga Vianna Baptista Filh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2004 08:00
Processo nº 1005473-76.2024.4.01.3901
Uiliane Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Eduardo Couto Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 16:51
Processo nº 1050947-21.2024.4.01.3400
Manoel Silva Reis Junior
Uniao Federal
Advogado: Jaqueline Miguel Borges Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 18:25
Processo nº 0006429-56.2008.4.01.4100
Inst de Prev Assist dos Servidores do Mu...
Delegado da Receita Federal de Porto Vel...
Advogado: David Antonio Avanso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2008 13:11