TRF1 - 1114542-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1114542-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA contra atos do DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, objetivando: “a) a concessão da tutela mandamental, LIMINARMENTE, para ordenar que a ANTT, no prazo de 24 horas, sem delongas, efetue a convolação da pena da cassação aplicada à impetrante em pena de multa, até porque, utilizando-se de uma metáfora, “um dia para a empresa Impetrante, ora em fase falimentar, significa 100 anos” e principalmente porque estamos no mais movimentado período de transporte de passageiros, as vésperas das férias de final de ano e de ano novo. b) em consequência, seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente as atividades da empresa Impetrante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta) mil reais em caso de descumprimento ou retardamento. (...). d) uma vez processado o feito, seja concedida a segurança, em definitivo, com a confirmação da liminar, declarando-se a insubsistência do ato praticado pela Autoridade Coatora, reconhecendo[1]se o direito líquido e certo da Impetrante, nos termos em que foi criteriosamente exposto nesta petição.”.
A impetrante alega, em síntese, que, no âmbito do Processo Administrativo 50500.033613/2022-84, a Diretoria Colegiada da ANTT, por meio da Deliberação 302/2023, ao rejeitar os Embargos de Declaração por ela opostos, violou o princípio da isonomia.
Isso na consideração de que, em casos supostamente análogos, a agência reguladora aludida não aplicou a mesma pena a outras empresas de transporte.
Narra que satisfez todos os requisitos legais e regulamentares para merecer a referida autorização e que permanece em perfeita regularidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída a demanda originariamente ao Juízo da 4.ª Vara Federal da SJDF, o julgador proferiu decisão id. 1942374169 determinando a redistribuição dos autos a este Juízo, por dependência ao MS 1109236-78.2023.4.01.3400/DF, nos termos do art. 286, II, CPC.
Decisão id. 1961779146 ratificou a distribuição por dependência e indeferiu o pedido de provimento liminar.
Ingresso da ANTT (id. 1969250672).
Informações apresentadas pelo SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA ANTT no id. 1978282691, alegando a materialidade das condutas ilícitas praticadas pela impetrante no que se refere à apresentação de documentos inidôneos.
Argumentou ainda, frente às especificidades do caso em análise, pela impossibilidade de extensão das decisões dos demais processos sancionadores, considerando que os critérios relativos aos antecedentes, atenuantes e agravantes variam conforme cada empresa.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id. 2134626279).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Em que pese à argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado.
Nesse contexto, do exame atento dos autos, a penalidade infligida à parte autora decorre de decisão exarada no âmbito do Processo Administrativo 50500.033613/2022-84, no qual se averiguou que a empresa autora é infratora contumaz, que insiste em prestar seus serviços à margem dos regulamentos impostos pela ANTT, bem como que os casos citados como análogos, em verdade, possuem embasamentos jurídicos ou fáticos diversos do aqui discutido.
No particular, colaciono o seguinte excerto do julgamento conclusivo exarado pela Administração (id. 1940550678), in verbis: 3.9.
Conforme previsto no art. 65 da Resolução nº 5.083/2016, a convolação da penalidade de cassação em multa é uma faculdade da Diretoria Colegiada, que, na tomada de decisão, levará em consideração, dentre outros requisitos, os antecedentes da empresa infratora e as reincidências.
Ora, foi destacado no Voto DLL 60 (17628263) que a TCB é frequente e contumaz em desrespeitar as normas de transporte, tendo sido aplicadas a ela três declarações de inidoneidade por meio da Resolução nº 5.516/2017, Resolução nº 5.686/2018 e Deliberação nº 760/2018.
Trata-se de empresa declaradamente inidônea, após apuração de inúmeras infrações em processos administrativos processados em estrita observância aos normativos vigentes, tendo sido assegurados, em todos eles, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.10.
Ademais, aprofundando a pesquisa acerca do histórico da empresa, nos autos do processo 50520.068306/2010-42, nos termos da Resolução nº 5.364/2017, já foi anteriormente aplicada a pena de cassação da autorização referida à empresa, em conformidade com o art. 78-A, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001, e art. 79, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 2.521/1998.
Dessa decisão, foi apresentado pedido de reconsideração pela TCB, que teve o seu mérito negado conforme a Deliberação nº 338/2022.
Todavia, essa decisão da Diretoria Colegiada da ANTT foi suspensa em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 1040995- 04.2022.4.01.0000. 3.11.
Conforme se vê, não é a primeira vez que a TCB é penalizada com a pena de cassação em processo administrativo ordinário instaurado para apurar a ocorrência de infração grave ou gravíssima.
Nesse sentido, não seria razoável à Diretoria proceder à convolação de tal penalidade, por se tratar, repiso, de empresa infratora contumaz, que insiste em prestar seus serviços à margem dos regulamentos regulatórios impostos por esta Agência. 3.12.
Analisando os casos paradigma apresentados pela TCB em seus Embargos de Declaração, a embargante apresenta o total de débitos perante a ANTT das empresas Gontijo; Expresso Guanabara; Helios Coletivos e Cargas; Viação Itapemirim, Viação MoYa e Auto Viação Progresso, onde registra que os valores devidos por elas em decorrência de multas aplicadas é "deveras expressivos, na casa de milhões de reais.
Mas, de forma curiosa, pois, tais empresas também possuem extensa frota de veículos, elas não são consideradas infratoras contumazes, deixando de apresentar “elevadíssimos índices de irregularidades por veículo”.
Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não se pode conferir tratamento diverso à ora Recorrente". 3.13.
Sobre esse aspecto, não posso deixar de registrar que a TCB também possui quantitativo de multas na "casa de milhões".
Em consulta aos sistemas da Agência, verifico que a embargante, até a data de hoje, tem R$ 88.901.135,57 em débitos junto à ANTT; dos quais R$ 79.143.383,64 constituem valor impeditivo, ou seja, contra os quais não cabe mais nenhum tipo de recurso administrativo.
Ora, com valores tão exorbitantes, não há como negar que a embargante seja uma infratora contumaz. 3.14.
Ademais, cabe ressaltar que as multas devidas em função da lavratura de um auto de infração são processadas mediante processo simplificado, que é não o caso dos presentes autos, onde estamos a tratar de um processo administrativo ordinário para a apuração de infrações de natureza grave, e que segue o rito da Resolução nº 5.083/2016.
Diante dos fatos apresentados nos presentes autos, diante de farto e robusto conjunto probatório, é que foi aplicada à TCB a pena de cassação, tendo como rito a Resolução nº 5.083/2016.
Já os débitos das empresas Gontijo; Expresso Guanabara; Helios Coletivos e Cargas; Viação Itapemirim, Viação MoYa e Auto Viação Progresso são processados por normativos diversos da Resolução nº 5.083/2016. 3.15.
Com isso, concluo que a citação da embargante não pode ser considerado como caso paradigma. 3.16.
Quanto à apresentação pela TCB de "casos semelhantes ao da recorrente em que a ANTT convolou a penalidade de cassação em pena de multa", registro, inicialmente, que foi citado o processo 50500.111412/2012-53, da empresa Munari Transportes Turísticos Ltda.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a embargante, verifico que o caso apresentado não é semelhante ao dela, motivo pelo qual não pode ser invocado como caso paradigma para que a penalidade de cassação aplicada seja convolada em multa. 3.17.
Isso porque a Munari Transportes Turísticos Ltda. foi penalizada por infração cometida durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo realizado em regime de fretamento, que é regulamentado pela Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.
Já a TCB foi penalizada por infringir regras atinentes à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, que é regulamentado pela Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Conforme se verifica, os casos não são semelhantes, razão pela qual entendo que esse motivo, por si só, já afasta os argumentos lançados pela TCB. 3.18.
Quanto ao outro caso paradigma lançado pela embargante, qual seja, processo nº 50515.061570/2017-09, no qual a empresa Viação Ouro e Prata S/A teve a sua penalidade de cassação convolada em pena de multa, teço as considerações abaixo, e com propriedade, vez que o Voto que ensejou a convolação é de minha relatoria. 3.19.
A empresa em questão foi fiscalizada por diversas vezes, momento em que foi constada a prática de serviço não autorizado, prática essa que não fora cessada mesmo após lavrados autos de infração, razão pela qual procedeu-se à instauração de processo administrativo ordinário.
Após cuidadosa análise, verifiquei que a Viação Ouro e Prata S/A teve apenas dois processos administrativos ordinários instaurados em seu desfavor para a apuração de infração de natureza grave.
O primeiro foi o processo nº 50500.228603/2016-87, que, após análise, foi arquivado nos termos da Resolução nº 5.332/2017, sem aplicação de qualquer tipo de penalidade.
O segundo processo foi o de nº 50515.061570/2017-09, que foi justamente o processo citado pela TCB em seus Embargos de Declaração.
Considerando uma série de fatores, dentre eles o fato de a Viação Ouro e Prata S/A não ter sido penalizada anteriormente em nenhum processo administrativo ordinário, é que entendi possível a convolação da penalidade de cassação em multa. 3.20.
Todavia, ao contrário da Viação Ouro e Prata S/A, conforme já assentado anteriormente, a TCB, ora embargante, já foi penalizada por diversas vezes em processos administrativos ordinários por infrações de natureza grave, razão pela qual a sua reincidência deve ser levada em consideração no momento de decidir por uma possível convolação.
O que verifico é que a TCB se mostra resistente em cumprir com as determinações da Agência, mesmo após as notificações com determinação em sentido contrário, e com extenso histórico de transgressões. 3.21.
Nesse sentido, considerando todos os argumentos lançados aqui, é que entendo que, ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhum tipo de omissão no Voto DLL 60 (17628263), razão pela qual rejeito, em sua totalidade, os Embargos de Declaração opostos pela empresa. (Grifei.) Esse o quadro, o alegado erro administrativo na imputação da sanção por parte da Administração não pode ser evidenciado a partir da documentação apresentada a este caderno processual, devendo o alegado equívoco na atuação administrativa ser demonstrado a partir de prova robusta, específica e inequívoca, notadamente considerada a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Soma-se a isso o fato de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no exame do mérito administrativo, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou antijuridicidade.
No caso em análise, porém, não verifico, prima facie, que tenha havido ilegalidade na atuação administrativa, estando, inclusive, comprovado nos autos que a parte autora teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, e que suas alegações foram refutadas com a devida fundamentação, em atendimento aos referidos princípios constitucionais.
Ademais, em suas informações, a autoridade impetrada informa que, em consulta no Sistema de Fiscalização - SIF, verificou-se que, no período de 01/06/2022 a 30/09/2023, foram lavrados 1742 (mil setecentos e quarenta e dois) autos de infração, com 124 (cento e vinte quatro) autos lavrados pelo Código 111, que dispõe que "Trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório", o que agrava a situação da empresa, visto que trafegar com veículo sem equipamento ou item obrigatório coloca em risco a vida dos passageiros.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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