TRF1 - 1065313-65.2024.4.01.3400
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:03
Juntada de ciência
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04/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 14:18
Juntada de Informação
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11/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:07
Juntada de apelação
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04/12/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:22
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:47
Juntada de impugnação
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14/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:21
Juntada de contestação
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01/10/2024 12:09
Juntada de manifestação
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27/09/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 14:22
Juntada de contestação
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13/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 17:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065313-65.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO IMPETRADO: PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO contra ato do PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e outro, objetivando: “(...) 1.1 seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, por força dos artigos 294 c/c art. 300 do NCPC, para determinar a imediata extensão do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica da Impetrante, isto é, até 28/02/2025, determinando-se a suspensão das cobranças das parcelas até o fim do referido prazo e imediata suspensão de qualquer restrição ante a ausência de pagamento; (...) 4. julgue totalmente procedente, para fins de que seja concedida em definitivo a segurança requerida para determinar a autoridade coautora que proceda conforme os ditames legais, conceda a prorrogação da carência do contrato FIES em referência, por todo o período de residência médica, nos termos previstos no art. 6º•B, §3º, da Lei n.º 10.260/01, bem como a suspensão de qualquer cobrança ou restrição bancária em decorrência da ausência de pagamento, sob pena de fixação de multa diária no valor deR$100,00 (cem reais)”.
Alega a impetrante, em síntese, que faz jus a prorrogação do período de carência do Financiamento Estudantil, até a conclusão da residência médica, por estar amparada pelo art. 6º- B, §3º Lei nº 10.260/2001.
Postula os benefícios da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil em discussão veicula, expressamente, na sua “Cláusula Vigésima Quarta – Do Foro” (id. 2143688122 - Pág. 17), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal de Juína no Estado do Mato Grosso.
Disposição essa que sequer restou impugnada pela impetrante em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente causa em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Juína/MT, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:18
Juntada de manifestação
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23/08/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 10:11
Declarada incompetência
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22/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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