TRF1 - 1000096-67.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000096-67.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000096-67.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/09/2019 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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04/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
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24/08/2019 22:03
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Tocantins em 19/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2019 18:38
Juntada de contrarrazões
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17/07/2019 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2019 11:09
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Tocantins em 12/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 21:37
Conclusos para despacho
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04/07/2019 09:55
Juntada de Apelação
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11/06/2019 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 17:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2019 15:23
Conclusos para despacho
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07/05/2019 23:04
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2019 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 21:49
Conclusos para despacho
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23/04/2019 19:05
Juntada de réplica
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18/03/2019 15:52
Juntada de informação
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18/03/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 17:38
Conclusos para despacho
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13/03/2019 12:53
Juntada de contestação
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10/03/2019 18:10
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento do Tocantins em 06/03/2019 23:59:59.
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29/01/2019 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2019 17:56
Conclusos para decisão
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22/01/2019 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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22/01/2019 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2019 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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