TRF1 - 1000452-61.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000452-61.2024.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANTOS LOPES Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CRUZ BASTOS - GO29537 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000452-61.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE SANTOS LOPES Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CRUZ BASTOS - GO29537 EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TEMAS 598 E 1.064 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a execução fiscal não é meio adequado para cobrança de débito de benefício previdenciário pago indevidamente (Tema 598). 2.
Com a edição das Medidas Provisórias nº 780/2017 e 871/2019, convertidas nas Leis nº 13.494/2017 e 13.846/2019, que permitiram a inscrição em dívida ativa desses créditos, voltou a Corte Superior a julgar a matéria, também na sistemática de recurso repetitivo, para concluir que são nulas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos em processos administrativos que tenham sido iniciados antes de sua vigência (Tema nº 1.064). 3.
Fundamentada a execução fiscal em Certidão de Dívida Ativa expedida em data anterior à permissão legal, deve ser reconhecida sua nulidade, com extinção do processo de execução. 4.
Apelação não provida, ficando mantida a sentença, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença, por fundamento diverso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: JOSE SANTOS LOPES, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CRUZ BASTOS - GO29537 .
O processo nº 1000452-61.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/09/2024 à 20/09/2024 Horário: 6:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 1/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
15/01/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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