TRF1 - 1000020-32.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000020-32.2016.4.01.3400 APELANTE: MARIA DONIZETH WENCESLAU BEZERRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA EMENTA ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO DE TELEFONE CELULAR.
OCULTAÇÃO DE BEM.
ILÍCITO FISCAL.
PENA DE PERDIMENTO.
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
DECRETO-LEI Nº 37/1966.
DECRETO-LEI Nº 1.455/1976.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação, interposta por MARIA DONIZETH WENCESLAU BEZERRA, objetivando a liberação de mercadoria apreendida na Alfândega do Aeroporto de Brasília, consistente em um aparelho celular iPhone 6, ao argumento de que se trataria de um bem de sua bagagem acompanhada, isenta de imposto. 2.
A ocultação de mercadoria estrangeira, como no caso de telefone celular não declarado encontrado sob as vestes da apelante, configura ilícito fiscal nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, XVIII, e Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, IV, sendo punível com a pena de perdimento da mercadoria. 3.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça a aplicação da pena de perdimento em casos similares, onde a ocultação de bens é entendida como tentativa de burlar a fiscalização aduaneira.
Precedente: (TRF-1 - AC: 10058224520154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, Data de Julgamento: 31/01/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 04/02/2022 PAG e-DJF1 04/02/2022 PAG). 4.
A aplicação da pena de perdimento visa coibir práticas ilegais e assegurar a integridade do sistema aduaneiro, sendo uma medida proporcional à gravidade da conduta de ocultação de mercadoria. 5.
Honorários advocatícios são incabíveis conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2016 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/09/2016 23:59:59.
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30/08/2016 11:34
Conclusos para decisão
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30/08/2016 11:34
Juntada de Certidão
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29/08/2016 17:49
Juntada de Petição (outras)
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26/08/2016 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2016 13:55
Recebidos os autos
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26/08/2016 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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