TRF1 - 1005678-45.2019.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1005678-45.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS EXECUTADO: ULISSES VIANA MOURAO SOBRINHO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE TOCANTINS em face de ULISSES VIANA MOURAO SOBRINHO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2125391582) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente quedou-se silente. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1695619965).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1644167348), via CNIB.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:15
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
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06/05/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 08:09
Decorrido prazo de ULISSES VIANA MOURAO SOBRINHO em 23/11/2021 23:59.
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16/10/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2021 21:21
Juntada de diligência
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14/09/2021 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 11:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 10:31
Juntada de manifestação
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23/11/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/11/2020 15:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/08/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 13:55
Juntada de Certidão.
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18/03/2020 01:26
Decorrido prazo de JOSE JACKSON PACINI LEAL JUNIOR em 17/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:23
Decorrido prazo de ULISSES VIANA MOURAO SOBRINHO em 02/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 17:21
Mandado devolvido cumprido
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19/02/2020 17:21
Juntada de Certidão
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11/02/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/02/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 13:55
Conclusos para despacho
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16/12/2019 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2019 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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