TRF1 - 1094263-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo de IZAIAS PEREIRA ALVES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094263-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAIAS PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por IZAIAS PEREIRA ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) a revisão contratual para resolver a onerosidade excessiva; (ii) a aplicação da taxa de juros simples utilizando o método SAC-GAUSS, mudando o valor das parcelas vincendas para R$ 704,94 (setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos); (iii) a autorização para depositar em juízo as parcelas incontroversas no valor de R$ 704,94; (iv) a declaração de desobrigação do pagamento da Taxa de Administração e o ressarcimento das parcelas vencidas; (v) a declaração de nulidade da cláusula que comercializou o seguro e a repetição do indébito em dobro; (vi) a devolução das diferenças já pagas até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido do saldo devedor.
O autor firmou com a CEF um contrato de financiamento de imóvel localizado na Quadra Parque Gama – Bloco 03, Setor Central, Gama/DF.
Afirma que o valor de compra imóvel foi de R$ 293.072,93 (duzentos e noventa e três mil setenta e dois reais e noventa e três centavos), enquanto o valor financiado foi de R$ 116.913,55 (cento e dezesseis mil e novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), em 316 parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 1.336,12 (mil e trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), refletindo a abusividade dos juros cobrados.
Diante disso, a parte autora busca a revisão contratual a fim de que seja expurgado do financiamento a capitalização dos juros remuneratórios, bem como das práticas ilegais, compensando os valores pagos a mais nas prestações, em razão da capitalização Citada (id. 2020908193), a CEF não ofereceu contestação.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
DO CONTRATO CELEBRADO Os autores firmaram com a Caixa Econômica Federal “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES VINCULADAS A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – RECURSOS SBPE”.
Observa-se que o financiamento concedido pela CEF foi no valor de R$ 116.913,55 (cento e dezesseis mil e novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), com prazo de amortização de 316 meses, com taxa de juros efetiva de 8.9900% ao ano e Sistema de Amortização Constante (SAC).
Inicialmente, impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios contratuais é a autonomia da vontade que implica na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro principio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Por fim, destaco também o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as parte se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
DA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS No que diz respeito à permissão para consignação das parcelas, tal pretensão não merece prosperar.
As parcelas vincendas devem ser pagas à CAIXA (credora) para saldar o débito e não depositadas em juízo. É certo também que a parte autora sabia da prestação mensal estipulada.
Deve, por isso, adimplir corretamente sua parte no negócio jurídico celebrado, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Dito isso, não há razões para deferir o depósito de parcelas inferiores ao acordado.
DOS JUROS ABUSIVOS Sustenta a parte autora que a taxa de juros praticada é abusiva.
Todavia, em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O financiamento habitacional ora discutido foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes.
Desse modo, constando em cláusula contratual específica (C5 - Sistema de Amortização: SAC/TR), não verifico qualquer irregularidade na contratação deste sistema.
Confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
SEGURO.
TAXAS BANCÁRIAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias.
Desprovimento do agravo retido. 2.
Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591.
Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas.
Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3.
O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC.
O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros.
Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4.
O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5.
A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato.
A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6.
A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias.
Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public.
D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7.
Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8.
Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel.
Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009).
DO SEGURO PRESTAMISTA No tocante ao seguro prestamista, verifica-se que a Caixa, ao instituir a cobertura securitária, agiu em conformidade com o ordenamento legal, conforme cláusulas do contrato n. 1.7877.0193324-6, devidamente assinado pela parte autora: “2 – CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (...) Juntamente com as prestações mensais o(s) DEVEDOR(ES) pagará(ão) os acessórios, também descritos na Letra “C8” e os prêmios de seguros, no valor e nas condições previstas nas cláusulas estipuladas pela CAIXA na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, declarada pelo(s) DEVEDOR(ES) em documento anexo a este contrato. (...) 3.2 – São devidas as seguintes tarifas e encargos: (...) I) Na contratação: a) Primeiro Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permantente.
II) Mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta, o que fica desde já autorizado: (...) b) Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente; (...) III) Mensalmente, após a fase de construção ou na fase de carência do financiamento, se houver, mediante boleto bancário, folha de pagamento ou débito em conta de qualquer tipo titulada pelo(s) DEVEDOR(ES), na CAIXA, débito este que fica desde já autorizado: b) Prêmio de seguro por Morte e invalidez Permanente – MIP e por Danos Físicos no Imóvel – DFI; (...) 31 – SEGUROS DO(S) DEVEDOR(ES): - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de Morte (MIP) e Invalidez Permanente e Danos Físicos ao Imóvel (DFI). 31.1 – O(s) DEVEDOR(ES) concorda(m) e se obriga(m) a manter e pagar até a liquidação da dívida os prêmios de seguro e eventuais tributos com valores compatíveis com a cobertura total do saldo devedor do financiamento bem como para reposição do imóvel dado em garantia, no caso de DFI, conforme estipulado na Apólice de Seguro contratada por livre escolha, disponível para consulta no site da seguradora escolhida”.
Com efeito, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é necessária a contratação do seguro habitacional sem, contudo, obrigatoriedade de que o mutuário contrate o seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este.
Contudo, não fizeram a opção pela contratação de outra apólice.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Com relação à taxa de administração, não verifico qualquer impedimento para sua cobrança, uma vez que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com expressa previsão de tal cobrança.
Portanto, a referida taxa é devida.
Neste sentido caminha jurisprudência do TRF da 1ª Região: CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
PES.
TR.
JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Constando expressamente do contrato de financiamento habitacional cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES, e havendo divergências quanto à observância da referida cláusula contratual e ao comprometimento de renda do mutuário, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão das prestações do mútuo habitacional com base na prova pericial realizada nos autos. 2.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). (...) 8.
Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
No caso, não ficou demonstrada a imposição de contratação diretamente com o agente financeiro, nem o excesso na cobrança dos prêmios do seguro. 9.
Este Tribunal já decidiu que, estando as taxas de risco e de administração previstas no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, são elas devidas, tanto mais que inexiste qualquer proibição legal. 10.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0000393-37.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/03/2017) Por fim, não havendo qualquer cláusula abusiva na capitalização de juros ou ilegalidade nas taxas cobradas, vejo que não assiste razão a parte autora.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/09/2023 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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