TRF1 - 1000245-28.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:45
Juntada de documento comprobatório
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28/01/2022 16:05
Processo Desarquivado
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21/01/2022 09:11
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 17:27
Juntada de outras peças
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18/01/2022 12:07
Juntada de manifestação
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10/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/01/2022 15:36
Expedição de Documento RPV.
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07/12/2021 12:07
Juntada de manifestação
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06/12/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:06
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 10:17
Juntada de manifestação
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25/10/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:29
Juntada de manifestação
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18/10/2021 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
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18/10/2021 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 07:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:47
Juntada de manifestação
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29/09/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:58
Juntada de contestação
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29/07/2021 17:15
Juntada de manifestação
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08/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:44
Juntada de laudo pericial
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07/05/2021 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59.
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27/04/2021 10:31
Juntada de manifestação
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20/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 18:33
Juntada de laudo pericial
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27/03/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE MACHADO NETO em 26/03/2021 23:59.
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16/03/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 22:34
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 09:22
Juntada de manifestação
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11/03/2021 14:40
Perícia designada
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11/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000245-28.2021.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MACHADO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE KRAUS MATTEI - PA10206 e WESLAYNE VIEIRA GOMES - PA13887-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os desdobramentos da pandemia de COVID-19 e amparado pela Portaria SJPA-DIREF 77/2021 que suspendeu a realização de atos presenciais na Seção e Subseções Judiciárias do Estado do Pará.
Considerando também que a excepcionalidade do momento atual e as incertezas quanto a sua duração na região desta SSJ de Marabá (polo Carajás) obriga aos magistrados a sopesar todas as circunstâncias que permeiam a atividade jurisdicional, admitindo que a busca de uma prestação jurisdicional possível é menos prejudicial à parte do que a simples inação; E, por fim, considerando o disposto parágrafo 2º do art. 464 do novo CPC que permite ao Juiz substituir a perícia por uma sistemática de apoio técnico baseado no conhecimento do especialista de modo a corroborar a decisão do magistrado, denominada prova técnica simplificada: 1- Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação médica que possa corroborar a análise da expert, especialmente aquelas mais recentes (exames, laudos, tratamentos, prontuário médico e receitas médicas), bem como, relato sucinto dos problemas de saúde que lhe acometem. 2- Intime-se também o INSS para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias (prazo comum), apresentar ou disponibilizar a documentação referente às perícias realizadas pelo autor no âmbito administrativo – HISMED e, se possível os respectivos laudos SABI, relativos a todas as perícias disponíveis nos sistemas do INSS referente ao autor, com destaque para aquela relativa ao benefício em litígio. 3- Nomeio a perita judicial médica, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, para a realização do exame técnico simplificado, nos moldes acima expostos, devendo apresentar parecer preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, a partir da documentação existente nos autos.
Esclareço à expert que, com base nos arts. 466, caput, e 467, do CPC, deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, somente podendo escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, constituindo sua atividade um munus público.
Caso a perita judicial verifique, em face da documentação acostada aos presentes autos, não haver condições de responder aos questionamentos já padronizados por este juizado sem o exame pessoal do autor OU que a possível a doença/lesão/deficiência (impedimento) alegada foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho, deverá devolver imediatamente os autos para esta unidade jurisdicional, informando a motivação (impossibilidade técnica ou acidente de trabalho), ficando sem efeito a designação da prova técnica simplificada e, consequentemente, sem outorga de honorários periciais.
No caso de devolução dos autos por não haver condições de responder aos questionamentos, o processo será mantido suspenso, até que existam condições para a realização da perícia presencial, que será designada no momento oportuno.
Considerando o momento atual e a simplicidade do procedimento técnico adotado, fixo os honorários no valor de R$252,00, correspondente à importância de R$ 360,00 (normalmente arbitrada por este juízo nas perícias presenciais) com redução de 30% (trinta por cento). À Secretaria para que providencie a inclusão em pauta de perícias, respeitadas as restrições impostas pela Resolução CJF 305/2014.
Apresentado o Parecer do Exame Técnico Simplificado pela perita judicial, cite-se e intime-se o INSS.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
10/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:07
Conclusos para despacho
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25/01/2021 04:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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25/01/2021 04:23
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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