TRF1 - 1015333-93.2022.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1015333-93.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FENG SHOUMEI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE CIBELLE LEMOS GUIDONI - SP322266 e LUCAS FERNANDES - SP268806 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ para apresentação das ALEGAÇÕES FINAIS nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA Dir.
Secret. : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ID (x) DECISÃO ID 2134369957 () DESPACHO ID () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 1015333-93.2022.4.01.3700 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FENG SHOUMEI Advogado do(a) REU: VIVIANE CIBELLE LEMOS GUIDONI - SP322266 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Pelo exposto: 1.
Recebo a denúncia, na forma do artigo 396, CPP, em relação a Feng Shoumei (CPF nº *27.***.*44-74), pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal.
Diante da inviabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (id 2115517720, p. 1), dou prosseguimento ao feito. 2.
Promova-se a reclassificação do feito para a classe de ação penal com a conseguinte readequação ao fluxo [Crim], conforme o artigo 368, Provimento TRF1/Coger n. 10126799, de 19.4.2020 (Local – São Luís/MA, Fato: 30/06/2020). 3.
Na ação penal formada, cite-se a parte acusada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias nos termos do artigo 396-A, CPP.
Devem constar no expediente de citação as seguintes advertências/orientações: A parte denunciada deve constituir advogado para promover sua defesa técnica; ou, se for o caso, dirigir-se à Defensoria Pública da União (DPU) para requerer assistência jurídica gratuita; Caso não seja apresentada resposta à acusação, os autos serão remetidos à DPU para apresentá-la, nos termos do artigo 396-A, §2º CPP c/c artigo 4 §5º, LC 80/94; Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (artigo 367, CPP); No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive NECESSARIAMENTE o endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de tele audiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação; 4.
O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do artigo 2º, Lei 11.419/06 c/c artigo 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14.
Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada. 5.
Expeça-se o expediente de comunicação conforme o endereço do acusado expresso na denúncia (id 2115517720, p. 3). 6.
Após a expedição dos expedientes de comunicação, proceda-se às devidas anotações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC. 7.
Cadastrar e intimar a advogada habilitada (id 1812902690, p. 8). 8.
Por fim, resta consignado, que cabe ao órgão ministerial acusatório a juntada de documentação que julgar necessária para a instrução do feito, em atenção ao poder de requisição ministerial (art. 8º, LC nº 75/93, c/ art. 129, CF/88).
São Luís/MA, 28/6/2024. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal" -
26/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/04/2022 21:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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