TRF1 - 1035566-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO JARES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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25/11/2024 10:26
Juntada de Informação
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25/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:41
Juntada de comprovante (outros)
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20/11/2024 08:31
Decorrido prazo de ROBERTO JARES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 16:36
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035566-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO JARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por ROBERTO JARES DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NAZARÉ EM BELÉM PARÁ, objetivando seja imposta "obrigação de fazer para que analise e conclua o requerimento pleiteado de Revisão - Entidade Conveniada, cadastrado sob protocolo de nº 1067157572, em prazo não superior a 10 (dez) dias".
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 2142855181) apontou os processos 1024926-02.2020.4.01.3900 e 1015361-14.2020.4.01.3900, como possíveis preventos ao presente processo.
Proferido despacho de mero expediente (ID 2144842118).
O Ministério Público Federal manifestou-se a favor do regular prosseguimento do processo e pela concessão da segurança (ID 2145183419).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, manifestou-se solicitando seu ingresso na lide (ID 2147423920).
Posteriormente, pediu a denegação da segurança (ID 2149766004). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é a busca da resolução de requerimento administrativo realizado pela parte autora para alcançar a revisão de benefício.
No ponto, assiste razão ao impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de revisão de benefício previdenciário e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade a justiça e a prioridade na tramitação, anteriormente deferidas. d) Processo sujeito ao reexame, caso necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/10/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO JARES DA SILVA - CPF: *18.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 15:50
Concedida a Segurança a ROBERTO JARES DA SILVA - CPF: *18.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035566-25.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERTO JARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita e concedo prioridade na tramitação do procedimento judicial, nos termos do artigo 1.211 – A da Lei nº 12.008 de 29 de julho de 2009, em razão da condição de idoso devidamente comprovada nestes autos (id 2142852969).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias(art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/08/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 09:15
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO JARES DA SILVA - CPF: *18.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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26/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/08/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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