TRF1 - 1006015-13.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 10:48
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:34
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ ALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DEISE KELLY ALVES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006015-13.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 28/04/2021(Num. 1977815668 - Pág. 1), passo ao exame dos demais requisitos.
Acerca da qualidade de segurado, verifico que a parte autora não junta documentos que demonstrem que o falecido era segurado especial à época do óbito.
Vejamos.
O CNIS(Num. 1977815678 - Pág. 43) não informa nenhum período como segurado especial, constando ainda vínculo urbano.
No cadastro de cliente de loja consta a profissão do falecido como pedreiro(Num. 1977815678 - Pág. 36).
A Declaração(Num. 1977815678 - Pág. 34) anexa aos autos não apresenta registro cartorário.
As Certidões de Nascimento nada informam acerca do labor rural.
Por fim, apenas o Contrato de Parceria Rural(Num. 1977815678 - Pág. 9), registrado dois meses antes do óbito(18/02/2021), não é suficiente para demonstrar a qualidade de segurado conforme aduz a inicial.
Dessa forma, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial à época do óbito.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
03/12/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. B. A. D. S. - CPF: *82.***.*66-95 (AUTOR), D. K. A. S. (AUTOR), SANDRA SILVA ALVES - CPF: *37.***.*33-00 (AUTOR) e SANDRA SILVA ALVES - CPF: *37.***.*33-00 (REPRESENTANTE)
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03/12/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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01/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:51
Juntada de Ata de audiência
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03/09/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 00:01
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1006015-13.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SILVA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HASSUNUMA - TO9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: Sala 0002 Data: 25/09/2024 Hora: 09:50) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg0OGM1NWUtMDgwOS00ZDRkLWI5N2EtODJmMmYwNzFmY2M3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 26 de agosto de 2024.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA -
26/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 15:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA.
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24/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 13:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 13:12
Juntada de dossiê - prevjud
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28/07/2024 13:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/06/2024 01:40
Juntada de contestação
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03/05/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:24
Juntada de manifestação
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21/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/01/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 01:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/12/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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