TRF1 - 1086706-17.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO).
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:44
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2025 15:41
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/06/2025 15:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 19:37
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 19:29
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - (OAB: PE55473-A) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045-A) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795-A) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231-A) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897-A) GUILHERME SILVEIRA COELHO - (OAB: DF33133-A) JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837-A) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379-A) TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877-A) FINALIDADE: INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA -
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2025 16:52
Juntada de recurso especial
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 20:07
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1086706-17.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento à apelação para declarar a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão para representar os profissionais de magistério no Município de Bequimão - MA, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC.
A parte ré opôs embargos de declaração indicando a existência de omissões no acórdão proferido.
Afirma que “o Sindicato autor não pode pleitear direito de Município em nome de seus representados, que não são titulares dos recursos que compõem o FUNDEB, considerando a previsão dos arts. 17 e 18 do CPC e a própria ausência de interesse jurídico, e não meramente econômico, no caso”.
Assevera que “não se está diante de hipótese autorizadora do ajuizamento de ação civil pública, uma vez que, na presente demanda, não existe o intuito de se buscar responsabilizar qualquer agente por qualquer tipo de dano, mas, de forma efetiva, apenas de se reivindicar pagamento de valores que o sindicato entende devido aos associados do autor, o que no máximo poderia beneficiar a educação de forma reflexa”.
Pede, ao final, o provimento dos embargos para suprir as omissões alegadas e reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato e a inadequação da via eleita.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1086706-17.2022.4.01.3400 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Mérito Analisando o acórdão embargado, não verifico qualquer vício de omissão.
O acórdão considerou que "a inércia do município em buscar a efetivação de seu eventual direito mediante a propositura de ação judicial em face da União, aliada ao pedido expresso do sindicato-autor, exsurge o interesse jurídico de toda a classe de profissionais, ativos e inativos, da educação básica, aqui representada por seu legitimado extraordinário, o respectivo sindicato, para propor a ação civil pública, visando discutir a diferença no repasse dos valores do FUNDEB”, considerando, com isso, o interesse jurídico dos substituídos processuais sobre o objeto litigioso e, por conseguinte, a legitimação extraordinária do sindicato autor (requisito de validade do processo coletivo).
Menciona, ainda, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 883.642, Tema n. 823, bem como o entendimento deste Eg.
Tribunal em julgamento de casos análogos, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AMPLA LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 823.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...) 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos. (REsp 1.225.010/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011) 10.
Recurso a que se dá provimento para reconhecer a adequação da via eleita; reconhecer a legitimidade do SINDICATO em questão para representar os profissionais de magistério no Município de FORMOSA DO RIO PRETO/BA e; determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. (AC 1014978-76.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 31/01/2023 - grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS RELATIVAS AO FUNDEB.
VMAA PAGO A MENOR PELA UNIÃO.
LEI Nº 14.325/2022.
PREVISÃO LEGAL DE RATEIO DOS VALORES ENTRE O MUNICÍPIO E OS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO BÁSICO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PLEITEAR OS PAGAMENTOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
APELAÇÃO PROVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Os sindicatos têm legitimidade processual para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Reconhecido no art. 47-A da Lei nº 14.325/2022 que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos pela União relativos ao Fundef, atual Fundeb, devem ser destinados, mediante rateio, ao Município e aos profissionais da rede pública de ensino básico, a inércia do Município em adotar a medida judicial cabível não pode inviabilizar o exercício do direito material dos profissionais substituídos pelo Sindicato.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, antes mesmo da citação da parte ré. 4.
Apelação interposta pelo Sindicato provida. (AC 1084571-32.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 27/06/2024 - grifos acrescidos) Portanto, o acórdão recorrido corretamente deu provimento à apelação da parte autora, para pronunciar a legitimidade do sindicato para representar os profissionais de magistério no Município de Bequimão - MA, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC, não havendo falar, assim, em omissões no acórdão embargado.
Ademais, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
FUNDEB.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VAMA).
ENTIDADE SINDICAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento à apelação para declarar a legitimidade do sindicato para representar os profissionais de magistério no Município de Bequimão - MA, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão considerou que "a inércia do município em buscar a efetivação de seu eventual direito mediante a propositura de ação judicial em face da União, aliada ao pedido expresso do sindicato-autor, exsurge o interesse jurídico de toda a classe de profissionais, ativos e inativos, da educação básica, aqui representada por seu legitimado extraordinário, o respectivo sindicato, para propor a ação civil pública, visando discutir a diferença no repasse dos valores do FUNDEB”, considerando, com isso, o interesse jurídico dos substituídos processuais sobre o objeto litigioso e, por conseguinte, a legitimação extraordinária do sindicato autor (requisito de validade do processo coletivo).
Menciona, ainda, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 883.642 RG, Tema n. 823, bem como precedentes deste Tribunal. 4.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
06/03/2025 18:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
05/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:31
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 10:34
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1086706-17.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública n. 1086706-17.2022.4.01.3400, pela qual se extinguiu o processo, sem análise do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa do autor.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que “há um novo regime de aplicação dos recursos da complementação do FUNDEB, incluindo-se o direito dos profissionais do magistério de receber 60% (sessenta por cento) desses recursos”.
Aduz, também, que “a UNIÃO realizou repasses a menor de modo comissivo, e o MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO se manteve inerte e não ajuizou qualquer medida judicial voltada a obter a reparação pelos danos derivados da conduta do ente federal”.
Por fim, busca o autor que a União seja condenada ao pagamento da complementação das diferenças relativas ao valor anual mínimo por aluno, em razão de seu pagamento a menor, bem como o reconhecimento da sua legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso de apelação e do reexame necessário. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1086706-17.2022.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de controvérsia concernente à legitimidade ativa, ou não, do sindicato de servidores públicos na postulação de recursos à educação básica que deveriam ter sido repassados pela União a municípios, representando, no caso concreto, os interesses jurídicos de seus filiados, por meio do instituto da substituição processual (legitimidade extraordinária).
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, é regido pela Lei n. 14.113/2020, tendo por objetivo precípuo a manutenção e desenvolvimento do ensino.
No ano de 2022, foi editada a Lei n. 14.325, que promoveu alteração legislativa, inserindo nova forma de distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em decorrência de decisões judiciais.
Com isso, referidas regras para o cálculo do valor anual mínimo por aluno - VAMA a título de rateio entre as entidades públicas passaram a respeitar os seguintes critérios: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.
Por sua vez, o mesmo dispositivo declina que os profissionais da educação básica terão direito a parte desses recursos, conforme os seguintes critérios: § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 2º O valor a ser pago a cada profissional: I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (grifos acrescidos) A novel legislação estabeleceu, ainda, os entes federados como competentes para definir os percentuais e critérios de rateio entre os beneficiários, bem como impôs consequências em caso de eventual descumprimento, in verbis: Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3º A União suspenderá o repasse de transferências voluntárias para os Estados e os Municípios que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estabelecida no art. 47-A da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em relação aos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação básica.
Diante de todo esse panorama legislativo, indubitavelmente, assevera-se que são partes da relação jurídica a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados.
Esta Turma, inclusive, tem se posicionado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. (...) 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. (AC 1015696-73.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 20/05/2024) A questão que se põe, a saber, é se a categoria dos professores, representada pelos sindicatos, tem legitimidade e interesse de agir para pleitear esses repasses.
No caso em apreço, observa-se que a inércia do município em buscar a efetivação de seu eventual direito mediante a propositura de ação judicial em face da União, aliada ao pedido expresso do sindicato-autor, exsurge o interesse jurídico de toda a classe de profissionais, ativos e inativos, da educação básica, aqui representada por seu legitimado extraordinário, o respectivo sindicato, para propor a ação civil pública, visando discutir a diferença no repasse dos valores do FUNDEB, em razão da mudança legislativa que incluiu o art. 47-A na Lei n. 14.113/2020.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE n. 883.642 - Tema 823, consolidou entendimento de que os sindicatos detêm legitimidade para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos de sua categoria.
Observe: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AMPLA LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 823.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à “ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam” - Tese nº 823 da repercussão geral. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021) Tal entendimento se solidifica pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao preconizar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Com isso, possibilita o ingresso de legitimados extraordinários para assegurar direitos ameaçados ou que não venham a ser concretizados pela Administração Pública, como no caso, visto o imobilismo da entidade política.
Na mesma vertente decidiu o Min.
NUNES MARQUES em decisão proferida na Ação Cível Originária n. 661 – MA, asseverando haver efetivo interesse jurídico da entidade sindical na relação jurídica posta em apreciação.
Colaciono a decisão: (...) Há, portanto, efetivo interesse jurídico da entidade na realização do cálculo do montante condenatório, capaz de influir nos repasses decorrentes da relação jurídica instaurada pela norma constitucional.
Ante a circunstância de os substituídos poderem ser diretamente atingidos pelo resultado do processo, entendo viável a pretendida participação na qualidade de assistente da parte autora.
Do exposto, admito o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão como assistente simples da autora desta ação, devendo o processo ser por ele recebido no estágio em que se encontra.
Noutras palavras, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão, e permite o agir em caso de omissão do Poder Público.
Essa linha é reforçada pelo disposto nos arts. 8º da Constituição, 3º do CPC e 513 da CLT, os quais destaco, respectivamente: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 8º - III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; LEI N. 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 Art. 513. - São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas.
Este egrégio Tribunal já se manifestou em situações análogas.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
RESSARCIMENTO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
RATEIO.
DISCIPLINA LEGAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
APLICAÇÃO ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ART. 331, § 2º, DO CPC. 1.
A Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da Lei n. 14.113/2020, prevê que parte dos recursos do Fundo deve ser aplicado na valorização dos profissionais do magistério de forma direta, obrigatória e certa, inclusive já presumindo a existência do crédito. 2.
Houve alteração substancial na matéria em relação à distribuição dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para o rateio dos créditos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF (1996 a 2006) e FUNDEB (2007-2020). 3.
Na hipótese, verifica-se o interesse jurídico e econômico de toda a categoria de profissionais da educação básica da ativa e aposentados, sobretudo com relação aos valores pretéritos relativos à complementação dos fundos, tal como pretendido na presente ação. 4.
O art. 47-A da Lei 14.325 de 2022 estabelece que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos a menor pela União deverão ser "utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos (...) 5.
Diante desse regramento, fica evidenciado o interesse jurídico e econômico do sindicato-autor, para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais da rede pública de ensino básico e o ressarcimento dos valores destinados a rateio em face do erro imputável à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 adiante) e da omissão do município em buscar a devida reparação. 6.
Hipótese em que o Legislador, nos artigos 2º e 3º da Lei 14.113/2020, antevendo riscos à efetivação desse direito, estabelece obrigação aos entes estaduais, municipais e distrital para definição dos percentuais e critérios para divisão do rateio e, caso não o façam, prescreve a penalidade de suspensão dos repasses voluntários por descumprimento da regra de destinação dos precatórios estabelecida no artigo 47-A da Lei 14.113 de 2020. 7.
Assim, as partes da relação jurídica controvertida são a UNIÃO, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, o MUNICÍPIO e os professores da educação básica da ativa e aposentados, em legitimação concorrente ou litisconsórcio, uma vez que são os destinatários diretos dos valores devidos quando do pagamento do precatório, na forma do art. 8º, III da CRFB e art. 513 da CLT. 8.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam - Tese nº 823 da repercussão geral. (ARE 1303880 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) 9. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos. (REsp 1.225.010/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011) 10.
Recurso a que se dá provimento para reconhecer a adequação da via eleita; reconhecer a legitimidade do SINDICATO em questão para representar os profissionais de magistério no Município de FORMOSA DO RIO PRETO/BA e; determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC. (AC 1014978-76.2023.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 31/01/2023 - grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS RELATIVAS AO FUNDEB.
VMAA PAGO A MENOR PELA UNIÃO.
LEI Nº 14.325/2022.
PREVISÃO LEGAL DE RATEIO DOS VALORES ENTRE O MUNICÍPIO E OS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO BÁSICO.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PLEITEAR OS PAGAMENTOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
APELAÇÃO PROVIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Os sindicatos têm legitimidade processual para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Reconhecido no art. 47-A da Lei nº 14.325/2022 que os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos pela União relativos ao Fundef, atual Fundeb, devem ser destinados, mediante rateio, ao Município e aos profissionais da rede pública de ensino básico, a inércia do Município em adotar a medida judicial cabível não pode inviabilizar o exercício do direito material dos profissionais substituídos pelo Sindicato.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, antes mesmo da citação da parte ré. 4.
Apelação interposta pelo Sindicato provida. (AC 1084571-32.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 27/06/2024 - grifos acrescidos) Portanto, deve-se reconhecer o interesse do sindicato-autor como legitimado ativo para representar a categoria dos profissionais da educação básica do Município de Bequimão/MA, posto pleitear em nome próprio interesse de uma categoria profissional, seja em direito coletivo, seja em direito individual homogêneo.
A decisão de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por manifesta ausência de interesse processual do sindicato-autor em prosseguir no feito, inexistindo, assim, o prejuízo para a União a justificar a remessa necessária.
Posto isso, não a conheço.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, pronunciando a legitimidade ativa do sindicato-autor, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do art. 331, § 2º, do CPC, e não conheço da remessa necessária.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086706-17.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086706-17.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
LEI N. 14.325/2022.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA.
FORMA DE CÁLCULO.
RATEIO.
SINDICATO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
TEMA 823 STF.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa do autor. 2.
O art. 47-A da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n. 14.325/2022, estabeleceu que os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB deverão ser rateados entre os profissionais da educação básica da rede pública da ativa e aposentados. 3.
Com base nesse novo regramento, as partes da relação jurídica são a União, ente responsável pelo repasse dos valores devidos a título de complementação do FUNDEB, e a entidade política, sendo beneficiários de parte desses recursos os professores da educação básica da ativa e aposentados (Precedentes desta Turma declinados no voto). 4.
Considerando a omissão do município em adotar medida judicial cabível, fica evidenciado o interesse jurídico do sindicato-autor para, em ação coletiva, buscar a efetivação do direito dos profissionais de educação básica da rede pública e o ressarcimento dos valores destinados ao rateio em face de eventual erro imputado à União no cálculo dos valores do FUNDEB (2007 em diante). 5.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de dar “ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” - Tema 823 com Repercussão Geral (ARE 1303880 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, Processo Eletrônico DJe-100 Divulg. 25/05/2021, Public. 26/05/2021). 6.
No caso dos autos, reconhecida a legitimidade ativa do sindicato-autor para representar os profissionais da educação básica do aludido município, determina-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. 7.
Apelação provida; remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
24/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1086706-17.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/09/2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:53
Juntada de manifestação
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08/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 18:22
Juntada de parecer
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13/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
01/12/2023 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/12/2023 12:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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